terça-feira, 9 de outubro de 2012

IMI a caminho do tribunal

http://sol.sapo.pt/inicio/Economia/Interior.aspx?content_id=60670



Associação de Proprietários está a estudar acções judiciais para contestar a cobrança do imposto.

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) está a estudar mecanismos legais para contestar a cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Uma das possibilidades é avançar para tribunal com acções contra o Estado e anular liquidações já feitas do imposto. Em causa estão erros de avaliação dos imóveis e a decisão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que aponta para a irregularidade das notas de liquidação da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Segundo explicou ao SOL o presidente da associação, Luís Menezes Leitão, os serviços jurídicos da ALP já estão a estudar a decisão do STA. «Já há duas decisões no mesmo sentido – uma de primeira instância e outra superior –, pelo que há um entendimento coerente de que as informações nas notas de liquidação não são suficientes» , diz.
O acórdão do STA considera que as notas de liquidação do IMI não demonstram como se chega ao valor a pagar, dando razão a uma decisão anterior do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, objecto de recurso pelo Estado.
Os serviços jurídicos da associação «estão a analisar as implicações» do entendimento dos tribunais e a interposição de acções em tribunal para contestar notas de liquidação feitas nos últimos anos «pode ser estudada» .
O responsável frisa, porém, que a «preocupação fundamental» da ALP é o próprio processo de avaliação de imóveis que está em curso até ao final do ano. A associação já estava a ponderar a contestação ao IMI com base nos «erros» no cálculo do valor patrimonial dos prédios. «Houve um caso em que aumentou 8.000%» , ilustra Menezes Leitão.
Diz que não será possível mover acções colectivas, mas admite que a ALP venha a incentivar os associados a uma ‘onda’ de processos individuais nos tribunais.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Paulo Ralha, esclareceu ao SOL que a decisão dos tribunais relativa às notas de liquidação do IMI apenas pode ter efeitos na cobrança do imposto se houver reclamações por parte dos contribuintes que se considerem lesados. Até ao momento, acrescentou, a AT ainda não deu novas orientações aos serviços no que respeita às notas de cobrança do IMI.

joao.madeira@sol.pt

Rita Ferreira

4 comentários:

  1. Boa noite!
    Por fim, parece que se começa, lentamente, a progredir neste blog.

    Em resposta ao texto que a Rita colocou, parece-me oportuno explicar sinteticamente a problemática que envolve a posição da Associação Lisbonense de Proprietários.

    No fundo, a querela vem no seguimento da forma como estão a ser postas em prática as medidas de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
    Ou seja, tem sido suscitada a sua ilegalidade, uma vez que as notas de cobrança enviadas aos contribuintes não demonstram como se calcula, como se chega ao valor a pagar. Por outras palavras, e no seguimento do que a Rita referiu, parece haver discrepâncias entre valores reais/cobrados, a juntar aos citados "«erros» no cálculo do valor patrimonial dos prédios".

    Como se retira do artigo da Rita, tudo isto foi reforçago pelas conclusões do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

    Sem querer reproduzir as notícias que têm surgido a este propósito, cumpre alertar para a possibilidade, que me parece existir, do acórdão poder fazer caso julgado, abrindo um precedente aos proprietários dos imóveis não reavaliados de pedir a revisão, a impugnação da liquidação e, ainda, a devolução do imposto pago. Obviamente, e também no seguimento da citação do "artigo" da Rita, os referidos imóveis onde isto poderá acontecer são os que ainda não haviam sido reavaliados nos termos do novo código do IMI.

    Por fim, aproveito para referir que o acórdão em causa é o 0659/12 de 19 de Setmbro do Supremo Tribunal Administrativo (link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9288a5a85f5c3b4e80257a8500316286?OpenDocument).

    Cumprimentos,
    Diogo Gomes
    19586

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  2. Diogo, caso julgado e precedente não são a mesma coisa pois não?

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  3. Caro Professor e colegas leitores,

    Efectivamente, os dois termos não são, nem podem ser, sinónimos ou algo verdadeiramente inseparável. Porém, e sem querer, de todo, chamar nenhuma regra de precedente, ou algo semelhante para a questão, devo reformular melhor aquilo que quis exprimir, admitindo, desde logo, um eventual erro de comunicação.

    Deste modo, convém chamar ao tema o art.152º do CPTA. Se tivermos o artigo referido em conta durante a leitura do meu comentário anterior, talvez se compreenda melhor o que quis transmitir.
    Acima de tudo, e sempre dentro da temática administrativa e tributária, num comentário de descrição da realidade, ou pelo menos tentativa, quis chamar à atenção para o facto de, no meu entender, reforço, no meu entender, poder haver determinadas consequências jurídicas no caso de existirem sentenças divergentes sobre a mesma questão essencial de direito - no caso, uma futura eventual uniformização de jurisprudência.

    Concluindo, embora não tenha um sentido absolutamente oposto e descabido, o termo "precedente" surge num sentido não jurídico. Ou seja, dito por outras palavras, a decisão daquele caso concreto poderá servir como "exemplo anterior", "antecedente fático" aos que lhe seguirem e como eventuais consequências jurídicas.

    Ainda em resposta, e sem querer alongar muito a minha tentativa de esclarecimento, aproveito para deixar outra referência de jurisprudência, que também tem muito de comum com este meu comentário, e que numa das minhas próximas "participações" será alvo de comentário - Ac 0135/11 STA de 19 Setembro 2012. Por outro lado, não "fecho a porta" a um novo comentário sobre a notícia colocada pela Rita, caso, depois de reflectir novamente sobre a temática, assim o entenda.

    Cumprimentos,
    Diogo Gomes
    19586

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