domingo, 14 de outubro de 2012

STA - Competência / Incompetência

Caros colegas, 
Partilho um recente acórdão do STA que versa os aspectos da competência/incompetência do Tribunal em causa, em razão de hierarquia. 
O sublinhado na matéria de Direito não é original e apenas alerta para os argumentos mais prementes.



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0429/12
Data do Acórdão: 26/09/2012
Tribunal: 2 SECÇÃO
Relator: PEDRO DELGADO
Descritores:  INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Sumário:   
I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Há necessidade de dirimir questões de facto quando o recorrente invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa. 

Texto Integral:   

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…… recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 6 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2002.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I. A douta sentença ora em recurso padece de três grandes vícios:
a) Não se pronuncia sobre questões suscitadas pelo impugnante, questões essas cujo conhecimento se reputa essencial à boa decisão da causa (omissão de pronúncia);
b) Existe manifesta contradição entre a matéria considerada provada e a decisão final;
c) A fundamentação da douta sentença está em contradição com a decisão, pois naquela elencam-se vários acórdãos sobre a aplicação no tempo do DL 202/96 e, nesta, iguala-se a posição do recorrente aos factos que deram origem aos mencionados arestos, factos que em nada são semelhantes aos do recorrente.
Há violação dos arts 125° CPPT, 659°-2-3, 660°-2 e 668-1-c)-d) CPC.
II. O recorrente submeteu-se a nova junta médica e obteve atestado nos moldes daquele DL, atestado que foi considerado como respeitando «...integralmente todos os requisitos legalmente exigidos e constantes do no 5 do art° 44º EBF e dos Decretos-Lei n°s 202/96 e 174/98, respectivamente, de 23-10 e 19/07...», incluindo, obviamente, o princípio da capacidade restante.
III. O que o impugnante colocou em crise, foi a ilegalidade da AF em exigir um terceiro atestado com data posterior a 03-06-2002, arbitrariamente escolhida e não fundamentada, data que, dois anos mais tarde veio a saber que se tratava da data do relatório, que ainda nem tinha sido sancionado.
IV. A AF poderia, quanto muito, exigir um atestado à data de 31-12-2002, ao abrigo do n° 7 do art° 14° CIRS. Mas, mesmo assim, a jurisprudência não é unânime quanto a essa possibilidade, conforme é reconhecido nos acórdãos que serviram de fundamento à decisão da douta sentença em recurso.
V. Além disso, e porque a douta sentença, certamente por Lapso, entendeu que o caso do recorrente se assemelhava aos casos dos arestos nela indicados, não apreciou os restantes fundamentos alegados pelo impugnante, resguardando-se na excepção do art° 660°- 2 CPC, que não estava verificada, havendo, quanto a estes, omissão de pronúncia conforme é detalhado no Capítulo VI destas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
VI. A alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais do Anexo I ao DL 202/96, que, sob a capa de instruções, impõe o princípio da capacidade restante, mais não é do que uma norma Limitadora da atribuição dos benefícios fiscais, que colide com as garantias dos contribuintes, cuja competência é da Assembleia da República. Não tendo o governo obtido a prévia e necessária autorização legislativa, houve violação da Constituição - art°s 106°-2-3 e 168°-1-i) CRP.
VII. O modelo de atestado constante do anexo II do ao DL 202/96, ao exigir que a doença seja revelada no próprio atestado, viola os art°s 26°, 106°-2-3 e 168°-1-b) CRP em vigor ao tempo, tanto sob o ponto de vista da inconstitucionalidade orgânica (pois era necessário que o governo obtivesse autorização legislativa para fazê-lo), como sob o ponto de vista da inconstitucionalidade material, já que essa revelação viola o princípio da reserva da intimidade da vida privada do cidadão. À AF basta-lhe saber que o sujeito passivo é ou não deficiente, sem necessidade de que este lhe revele as doenças de que padece - acórdão do TCAS de 10-07-2002 (proc° 6687/02).
VIII. Houve, ainda, violação dos art°s 18° e 266° CRP e 4°, 5°, 6° e 6°-A CPA violação dos direitos, liberdades e garantias, dos princípios do interesse público, protecção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça e da confiança legítima.
IX. A revogação implícita do atestado de 06-04-99 viola ainda o princípio da igualdade previsto no art° 13° CRP, já que em casos de atribuição indevida de benefícios fiscais (supondo que se trataria disso para a AF), a AF emanou instruções em sede de Contribuição Autárquica, através do ofício circulado n.° 40 042, de 02.05.2001, segundo as quais se trataria de acto constitutivo de direitos que não poderia ser revogado. Mas, não agiu de igual forma perante o IRS do recorrente que, na óptica da AF, estaria em situação semelhante.
X. O novo modelo do atestado, viola ainda:
- O Art° 80° CCivil - violação da reserva da intimidade da vida privada;
- As Bases XIII, no 2 e XIV da Lei 48/90, de 24-08 (Lei de Bases da Saúde) - a informação médica sobre os doentes é confidencial;
- O art° 13°, alínea c) do DL 282/77, de 05-07 (Estatuto da Ordem dos Médicos) - é dever do médico guardar segredo profissional.
XI. O (segundo) atestado médico, emitido ao recorrente, nos moldes do DL 202/96 e a confirmação pela AF, após um rigoroso processo de inquérito, como respeitando integralmente todos os requisitos legalmente exigidos e constantes do n° 5 do art° 44° EBF e dos Decretos-Lei nos 202/96 e 174/98, respectivamente, de 23-10 e 19/07...» é um acto constitutivo de direitos, que não pode ser livremente revogado pela autoridade que o praticou (ARS) e, muito menos, pela AF que, encapotadamente, o pretendeu fazer ao exigir outro atestado com data posterior a 03-06-2002, apesar de saber que a ARS não tinha revogado ou anulado aquele atestado.
XII. Ao revogar, de forma implícita, despacho de 19-05-99 do DGI, que considerou o atestado de 06-04-99 como respeitando todos os requisitos do DL 202/96, a AF violou ainda o art° 18° CPT ao tempo em vigor, pois os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes.
XIII. Tal revogação implícita, violou ainda os art°s 266° CRP e art°s 4°, 5°, 6° e 6°A CPA - princípios da prossecução do interesse público, protecção de direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da confiança legítima.
XIV. O despacho de 19-05-99 enquadra-se no âmbito do art° 68° LGT, pelo que a AF não poderia proceder de modo diverso da informação prestada.
XV. Houve violação de direitos adquiridos, pela revogação de um acto constitutivo de direitos que não pode ser revogado livremente pela entidade que praticou o acto e, muito menos, por outra entidade sem competência para tal - art.° 12°, n° 4 do EBF e alínea b) do n.° 1 do art.° 140° CPA.
XVI. E, ainda que tivesse sido revogado pela entidade que praticou o acto (a SRAS), esta teria de fazê-lo dentro do prazo estipulado na Lei, que também não foi respeitado - art°s 138°, 140°, 141°, 142° CPA.
XVII. Com o mesmo acto de revogação do atestado por parte da AF, esta procedeu de forma ilegal, praticando um acto nulo, pois a revogação só pode operar-se por acto da própria autoridade que praticou o acto ou seu superior hierárquico, o que não aconteceu - houve violação do art° 133°-1-2-b) CPA.
XVIII. E violou ainda os art°s 347° e 369° a 372° CC, porquanto o atestado é um documento autêntico dotado de força probatória plena que só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, o que a AF não logrou fazer.
XIX. Ao exigir a apresentação de novo atestado, sem fundamentação, a AF praticou um acto ininteligível e de conteúdo impossível, violando as seguintes normas - art° 77° LGT e n° 1 e alínea c) do n° 3 do art° 133° CPA.
XX. A AF suportou o seu procedimento num hipotético erro de cálculo na atribuição da capacidade restante. Porém os novos cálculos feitos no inquérito à actuação das juntas médicas, não consideraram o estatuído no Despacho Normativo n° 217/78, de 07-09, que manda considerar o valor máximo dos coeficientes quando estes variarem dentro de certo intervalo, para a mesma deficiência.
XXI. Caso tal tivesse sido considerado, os cálculos teriam chegado a um grau de deficiência fiscalmente relevante de 61,75%. Talvez por isso, a SRAS nunca revogou ou anulou o atestado, nem notificou o impugnante para audiência prévia, como foi proposto e sancionado no relatório.
XXII. O recorrente tem uma incapacidade superior a 60%, o que lhe permite obter os benefícios fiscais que a AF entendeu retirar-lhe.
XXIII. Ao aplicar as normas do DL 202/96, cuja inconstitucionalidade foi alegada, bem como ao não apreciar as violações dos art°s 13° e 266° da CRP, a douta sentença violou o art° 1°-2 do ETAF, que impede essa aplicação.
Nestes termos e nos demais de direito cujo douto suprimento se requer, deve a sentença recorrida ser declarada nula e dado provimento à impugnação.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3- O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer com o seguinte conteúdo:
A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, exarada a fis. 208/223, em 06 de Maio de 2011.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de IRS do ano de 2002, no entendimento de que a AT podia, nos termos legais, notificar o recorrente para apresentar atestado de incapacidade onde se certificasse a invocada incapacidade e, não o tendo feito, não pode usufruir dos benefícios fiscais que a lei prevê, pelo que nada há a apontar à liquidação sindicada.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 266/271, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 690.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
O STA é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se estiver apenas em causa matéria de direito, conforme estatuído nos artigos 26.°/b) e 38.°/a) do ETAF e 280.°/1 do CPPT.
Ora, salvo melhor juízo, o presente recurso jurisdicional não se funda, exclusivamente, em matéria de direito, como o próprio despacho proferido a fls. 286 reconhece, pelo que se verifica a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, que merece imediata e prioritária apreciação, nos termos do disposto no artigo 13.° do CPTA e 16.°/2 do CPPT.
Como refere o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa’, “Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684.°, n.° 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa”.
O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, que porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
Ora, o recorrente, como fundamento da sua pretensão, além do mais, invoca o facto constante da conclusão XII, a saber que tem uma incapacidade superior a 60% (reportada ao ano da liquidação sindicada), do qual pretende retirar consequências jurídicas, no sentido de poder beneficiar dos benefícios fiscais que a AT não lhe reconheceu.
Ora, essa factualidade não tem qualquer suporte na decisão recorrida.
Pelo contrário, a sentença recorrida sustenta que o recorrente não prova tal incapacidade, reportada ao ano de 2002, uma vez que o recorrente não apresentou o atestado de incapacidade solicitado pela Administração Fiscal.
Este STA é, pois, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCAS.
O recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.°/2 do CPPT.
Termos em que deve ser julgada verificada a excepção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por ser competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul».

4- Notificadas as partes do teor deste parecer, veio o recorrente pronunciar-se nos seguintes termos:
«1. Ao contrário do que sustenta o Exm°. Senhor Magistrado do Ministério Público, o recorrente não pretende que esse Venerando Tribunal se pronuncie sobre matéria de facto.
2. O tribunal a quo deu como provados, na parte que agora se discute, os seguintes factos:
a) «O Atestado de Incapacidade Multiuso, emitido pela Junta Médica de Avaliação de Incapacidades, em 06-04-1999 (..) não foi objecto de anulação ou revogação (fls.. 193 dos autos)» — alínea U) do probatório.
b) A AT notificou o recorrente para entregar novo atestado com data posterior a 03-06-2002, sem especificar porque razão o pretendia, nem a razão de ser da escolha dessa data — alíneas H), 1), e J) do probatório.
3. A AT não está legalmente habilitada a exigir atestados com a data que entender mais oportuna, mas apenas com a data de 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, em cumprimento do disposto no art° 14°, n° 7 do CIRS, o que não fez.
4. A estes factos, porque provados, haveria que aplicar o Direito.
5. A aplicação da lei que o tribunal a quo fez sobre estes factos, não foi a correcta, pelo que, quanto à conclusão XII, não se vislumbra discussão sobre factos, mas apenas sobre a aplicação do Direito.
6. Porém, se assim não entender esse Venerando Tribunal, requer, desde já, a remessa do processo ao tribunal competente, ao abrigo do disposto no artº 18°, n° 2 do CPPT.»

5 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

Fundamentação:

6 - Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:

A) Em 17 de Abril de 1997 foi emitida a declaração pela Autoridade de Saúde do concelho do Funchal, de fls 26, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, na qual foi atestado que para efeitos do Imposto Único A…… sofre de doença que lhe confere uma incapacidade definitiva superior a 60% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n° 341/93, de 30 de Setembro). Mais foi declarado que o contribuinte é doente desde o ano de 1996.
B) Por oficio n° 369-GAB datado de 22-10-1998 A……. foi notificado para Substituição da declaração de Incapacidade, nos moldes previstos de acordo com o DL n° 202/96, de 23-10 (fls 27, dos autos):
C) Em 05-11-1998 A…….. enviou ao Director Geral dos Impostos o requerimento de fls 28, em resposta ao oficio n° 369-GAB, de 22-10-98, onde informou que tendo-se dirigido ao Centro de Saúde para proceder à substituição da declaração de incapacidade foi informado que, nos termos da nova lei teria de ser sujeito a junta médica e que nas Madeira as juntas médicas só se formalizaram a partir de 05-03-1998, pelo que os documentos anteriores a essa data não tinham de respeitar o estatuído no Decreto Lei 202/96;
D) Em 17-03-1999 foi enviada notificação, para o exercício do direito de audição, do ora impugnante, do Projecto de decisão da Revogação dos Benefícios Fiscais e revisão Oficiosa das liquidações do TRS dos anos de 1996 e 1997, (fls 29 a 31, dos autos);
E) Dá-se por inteiramente reproduzido o Projecto de decisão da Revogação dos Benefícios Fiscais proferido em 16-03-1999 e, no qual consta com interesse para a decisão da causa:
«1. Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à legalidade do direito ao beneficio fiscal a previsto no art° 440º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que o sujeito passivo aproveitou em sede do IRS dos anos de 1996 e 1997, os Serviços diligenciaram no sentido de esclarecer a situação tributária.
2. Neste âmbito, e de acordo com o disposto no art° 6° do EBF, apreciou-se a regularidade formal da Declaração de incapacidade, emitida em 17 de Abril de 1997, pela Autoridade de Saúde do Concelho do Funchal, constante do registo n° 65, Livro 1. da Delegação de Saúde do Funchal.
3. Constatou-se que a declaração de incapacidade que justificou a atribuição do beneficio fiscal não obedece aos requisitos formais e materiais exigidos pelo Anexo II do Decreto-Lei n° 20296, de 23 de Outubro, conforme exigência do artº 4°, nº 2, deste Diploma, nem aos do modelo de anexo aprovado pelo Decreto-lei n° 174/97, de 19 de Julho, que revoga aquele, nos termos do seu art° 30, n° 1.
4. Tal facto justificou que, em 22.10.98, fosse dirigido ao sujeito passivo o ofício n° 369-GAB, solicitando que, no prazo de 30 dias, procedesse ao envio, de um atestado médico de incapacidade que cumprisse os requisitos legalmente exigíveis.
5. Em resposta datada de 05.11.98. o sujeito passivo vem informar, entre outras questões, que tendo-se dirigido ao Centro de Saúde do Bom Jesus com o objectivo de proceder à substituição da declaração de incapacidade pelo atestado médico de incapacidade, foi esclarecido que teria de se submeter a uma junta médica o que, contudo, não era necessário visto que a declaração de incapacidade tinha sido validamente emitida, uma vez que os requisitos constantes do Decreto- lei n° 202/96 de 23/10/96, só foram cumpridas naquela Delegação de Saúde depois de 05.03.98.
6. Com o objectivo de esclarecer o assunto, através do ofício n° 420-GAB de 27.11.98, foram solicitados ao Director da Delegação de Saúde do Funchal esclarecimentos no sentido de determinar quais os fundamentos que terão justificado a emissão da declaração de incapacidade do sujeito passivo. Tal informação visava, por um lado, dar cumprimento a um dos requisitos do anexo II do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro ou do anexo ao Decreto-Lei n° 174/97 de 19 de Julho e, por outro, determinar se a causa da incapacidade era fiscalmente relevante.
7. A resposta dada pela Autoridade de Saúde do Funchal, constante do oficio n° 1701. de 28.12.98, sem nada adiantar, confirma o alegado pelo sujeito passivo ou seja, a validade do atestado, face aos procedimentos à data aplicáveis pela Delegação de Saúde do Concelho do Funchal.
8. Face ao exposto, e considerando que:
a) a declaração de incapacidade do sujeito passivo, emitida em 17.04.97, não respeita os requisitos legais constantes do anexo II ao Decreto-lei n° 202/96, de 23 de Outubro, à data em vigor, não podendo, como tal, ser aceite como documento fiscalmente relevante de incapacidade, para efeitos do disposto no art° 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente do seu n° 5;
b) solicitada a colaboração quer do sujeito passivo, quer da Delegação de Saúde do Concelho do Funchal, não foi emitido nem apresentado um atestado médico de incapacidade nos termos formais do anexo II do Decreto-Lei n° 202/96 de 23 de Outubro ou, pendendo à data dos pedidos feitos pela Direcção-Geral dos Impostos, um atestado médico de incapacidade que obedecesse aos requisitos de forma constantes do anexo ao Decreto-lei n° 174/97, de 19 de Julho, conforme o disposto no seu art° 3°, e que veio alterar o anterior;
determino a revisão oficiosa das liquidações do IRS do anos de 1996 e 1997 do sujeito passivo, no sentido de corrigir a situação declarada de deficiente, que não pode ser considerada face às irregularidades formais não supridas constantes da declaração emitida em 17.04.97, pela Delegação de Saúde do Concelho do Funchal».

F) Por oficio n° 225-GAB, datado de 07-06-1999, sob o assunto Prova de deficiência fiscalmente relevante, foi o ora impugnante notificado nos termos seguintes (fls 32, dos autos):
«Para conhecimento de Vª Exª informa-se que por despacho do Exm° Director-Geral de 19 de Maio último, foi sancionado o entendimento de que o atestado médico emitido em 6/4/99 pela Sub-Região de Saúde do Funchal, de que foi enviada cópia, respeita integralmente todos os requisitos legalmente exigidos e constantes do n° 5 do art° 44° do EBF e dos Decretos-Lei n°s 202)96 e n° 174/98, respectivamente, de 23/10 e 19/7 e dada a provada impossibilidade de ter sido emitido anteriormente, faz prova capaz dos benefícios fiscais invocados em sede de IRS relativamente a 1996 e 1997».
G) Foi realizada inspecção à actuação da junta médica de Avaliação de Incapacidades, tendo sido elaborado Relatório Final, no Processo de Inquérito n° 1/2002, em 2003 cf. Certidão de fls 42 a 44, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde se concluiu pela existência de erro no processo de cálculo das incapacidades do impugnante (fls 132 a 185, dos autos);
H) Por oficio n° 4330, datado de 04-07-2003 foi o impugnante notificado nos seguintes termos (fls. 34, dos autos):
«Fica V.Exa por este meio notificado para no prazo de trinta dias exibir nesta Direcção de Finanças atestado médico com data posterior a 2002/06/03, comprovativo do grau de invalidez permanente indicado nas declarações de IRS, por se ter concluído no processo de inquérito à actuação da Junta Médica de Avaliação de Incapacidades que terá havido erro na avaliação do grau de incapacidade».
1) Em 07-08-2003 o impugnante solicitou a clarificação do ofício no 4330, por entender ser ininteligível (fls. 35, dos autos);
J) Por oficio n° 5373, datado de 12-08-2003, a DGI enviou resposta ao requerimento de clarificação referido no ponto anterior (fls. 36, dos autos):
«Em resposta ao V/ requerimento apresentado nesta Direcção de Finanças, em 07.08.03, versando sobre o assunto em epígrafe, vem a administração fiscal, por este meio e ao abrigo dos princípios gerais de direito que por si impendem, previstos, nomeadamente, no art.° 103°, números 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no art.° 55.° e seguintes da Lei Geral Tributária (doravante designada abreviadamente por LGT) aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17. 12, indicar, inequivocamente, que não se vislumbra qual o motivo ou motivos para V. Ex.a se ter pronunciado sobre o n/ oficio n.° 4330, de 04.07.03, tendo-o identificado como ininteligível.
Releva fazer referência ao facto de que a razão de ser subjacente a tal oficio tinha-lhe sido notificada, anteriormente e nas mesmas condições, relativamente aos exercícios de 1997 a 2001, inclusive. De facto, foi V. Ex.a notificado, pelo n/ oficio acima referenciado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 14°, 0 4 e 59°, números 1, 2 e 3 todos da LGT; 6.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante designada abreviadamente por EBF) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 01.07.; 39°, números 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26.10. e 128°, n.° 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30. 11., para apresentar, nesta Direcção de Finanças, atestado médico de incapacidade, com data posterior a 03.06.02, comprovativo do grau de invalidez permanente por si indicado na declaração de rendimentos (60%) referente ao ano de 2002, passível de obtenção de obtenção de benefícios fiscais, à luz do estatuído no art.° 16°. n.° 1, alínea a) do EBF, dado o facto público de ter ocorrido um processo de inquérito à actuação da Junta Médica de Avaliação de Incapacidades, mandado instaurar pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do qual se concluiu ter havido erro na avaliação do grau de incapacidade de V. Ex.a, atento ao disposto nos Decretos-Lei números 341/93, de 30.09; 202/96, de 23.10 e 174/97, de 19.07.
Findo o prazo que lhe foi concedido pelo n/ oficio n.° 4330, de 04.07.03, para comprovar o grau de incapacidade mencionado na sua declaração de IRS, relativa ao ano de 2002, fica V. Ex.a sujeito aos condicionalismos previstos na lei, nomeadamente, à perda do beneficio fiscal, conforme previsto nos artigos 12°, n.° 4 e 14°. n.° 4 ambos do EBF.»

K) Em 15-08-2003 o impugnante enviou novo requerimento solicitando em suma, que não vislumbra o motivo para a apresentação de novo atestado médico e requerendo a notificação das razões de facto e de direito que leva a AT a exigir novo atestado (fls. 37, dos autos);
L) Por oficio n° 6237, datado de 29-09-2003 foi o impugnante notificado (fls 38, dos autos):
Em resposta ao requerimento apresentado por V. Ex.a. em 15/09(03, do qual se junta cópia simples ao presente, e atento ao teor do n/ oficio n.° 5373. de 12.0803, cujo teor se mantém na integra, a administração fiscal vem, por este meio. esclarecer que considera-o perfeitamente notificado das razões, quer de facto, quer de direito, pelas quais se solicitou a apresentação de atestado médico nos termos e relativamente ao exercício fiscal já anteriormente indicados pelo oficio acima mencionado e vem, igualmente, enviar-lhe cópia simples da certidão do teor do relatório final do processo de inquérito à actuação da Junta Médica, na parte que a si diz respeito, anteriormente remetida a V. Ex.a pelo n/oficio n.° 10, confidencial, do Gabinete do Director, datado de 16.07.02».
M) Em 26-09-2003 o impugnante requereu novamente esclarecimentos em resposta ao ofício n° 6237 (fls. 45, dos autos);
N) Por oficio n° 6697, datado de 14-10-2003 a AF respondeu (fls. 46, dos autos);
O) Em 17-10-2003 o impugnante enviou novo requerimento à AF (fls. 48, dos autos);
P) Por ofício datado de 30-10-2003 a AF respondeu ao requerimento referido no ponto anterior (fls. 49, dos autos);
Q) Pela Ordem de Serviço n° T02813, datada de 14-10-03 - PNAIT - 31.107 foi o impugnante sujeito a uma inspecção tributária relativo a IRS do ano de 2002 (fls. 53, dos autos);
R) Em 14-11-2003 o impugnante foi enviada notificação para o exercício do direito audição sobre as conclusões do relatório de inspecção relativo ao ano de 2002, sendo seguinte o teor do mesmo (fls. 53 e 54, dos autos):
1- INFORMAÇÃO
1- O Contribuinte em apreço na Declaração de Rendimentos a que alude o artº 57 do CIRS, referente ao ano acima referido, mencionou ter um grau de invalidez permanente igual ou superior a 50%;
2 A determinação do grau de incapacidade declarada, resulta do somatório de percentagens de deficiência enquadráveis em diversos itens do Capítulo 1 da Tabela Nacional das Incapacidades, aprovada pelo Dec. Lei 341/93, de 30 de Setembro
3 Acontece que, face a uma acção inspectiva à actuação da Junta Médica de Avaliação de Incapacidades e em conformidade com o Oficio n 24.458 de 26/06/03 da Divisão de Acompanhamento de Projectos informáticos Direcção de Serviços do IRS, concluiu-se que houve erro no processo de calculo das incapacidades, referente a doentes com dois ou mais coeficientes parciais, situação enquadrável ao sujeito passivo em análise;
4. Face ao exposto no ponto anterior, foi o contribuinte devidamente notificado em 08 do mês de Julho findo, para no prazo de 30 (trinta) dias exibir, na Direcção de Finanças da R A Madeira, atestado médico, com data posterior a 03 de Junho de 2002. comprovativo do grau de invalidez permanente indicado na citada declaração de IRS o que, até à presente data, não foi cumprido pelo notificado
5 No entanto, o contribuinte enviou aos Serviços da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, requerimentos em 07-02-03, 15-09-03, 26-09-03 e 20-10-03 a solicitar diversos esclarecimentos, que lhe foram dados através dos ofícios ns. 5373, 6237, 6697 e 7186 datados de 12-08-03. 19-09-03, 14-10-03 e 30-10-03, respectivamente (Anexa-se cópias dos requerimentos e ofícios - Anexos de 1 a 8).
6. Do exposto conclui-se que o contribuinte, incorreu numa inexactidão na declaração de IRS referida, ao mencionar na mesma ser portador de um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% beneficiando por isso, indevidamente, dos inerentes benefícios previstos no artº 16º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
7 Que os benefícios indevidamente considerados, resultantes da inexactidão declarativa acima referida, influenciou a determinação do rendimento colectável. para menos, no montante de 13504,76 Euros, uma vez que, considerando os dados mencionados pelo contribuinte, foi apurado o rendimento colectável no montante de 8205560 euros e, não considerando o referido grau de invalidez, foi apurado um rendimento colectável de 95560, 36 euros.
II- PENALIDADES
A conduta fiscal do contribuinte consubstancia infracção do determinado nos art°s 25°, 57º e 79º, todos do CI.R S. e art° 16° do Estatuto dos Beneficies Fiscais, que é punível pelo art°19 do RGIT aprovado pela lei 15/2001 de 05 de Junho.
Para efeitos de graduação de coima, informa-se ainda que o contribuinte já foi fiscalizado em 09-09-2002, em sede de IRS, aos anos de 1997 a 2001, pelo mesmo motivo, nunca tendo apresentado o Atestado Medico nos termos solicitados (com data posterior a 03-06-2002).»

S) O impugnante exerceu o direito de audição e, em 09-12-2003 foi elaborado o relatório final (processo administrativo apenso);
T) O relatório de inspecção, com as alterações ao rendimento líquido, foi notificado em Dezembro de 2003 (processo administrativo);
W) Em 23-12-2003 foi efectuada liquidação relativa ao ano de 2002, com data limite de pagamento em 09-02-2004 (fls. 25, dos autos);
U) O Atestado de Incapacidade Multiuso, emitido pela Junta Médica de Avaliação de Incapacidades, em 6 de Abril de 1999 e entregue para efeitos fiscais, a A…….., que padecia de erro manifestamente grosseiro - erro material na aplicação do principio da capacidade restante -, não foi objecto de anulação ou revogação (fls. 193, dos autos);
X) O Atestado médico referido no ponto anterior indicou ser o impugnante portador de um grau de incapacidade de 65% (Relatório Final da Inspecção à junta médica (fls. 120 e ss, dos autos);
Y) A presente impugnação deu entrada em 5 de Maio de 2004 (carimbo aposto no rosto de fls. 1, dos autos).



6.1 De direito: questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
Importa a título prévio decidir da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, questão essa suscitada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto a fls.292/293 dos autos, o qual conclui que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul.

A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.

Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.


Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa.


Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.04.2012, recurso 1088/11, «para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida».


Ora como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente invoca, como fundamento da sua pretensão, além do mais, o facto constante da conclusão XII, a saber que tem uma incapacidade superior a 60% (reportada ao ano da liquidação sindicada), do qual pretende retirar consequências jurídicas, no sentido de poder beneficiar dos benefícios fiscais que a AT não lhe reconheceu.

Trata-se de facto invocado como fundamento da pretensão do recorrente que não encontra suporte na factualidade dada como provada na sentença recorrida, e que, em abstracto, tem evidente relevância para o julgamento da causa.
Ao invés resulta do probatório (conclusão G) que foi realizada inspecção à actuação da junta médica de Avaliação de Incapacidades, tendo sido elaborado Relatório Final, no Processo de Inquérito n° 1/2002, onde se concluiu pela existência de erro no processo de cálculo das incapacidades do impugnante.
Concluindo-se também, em sede de matéria de facto, que o atestado de incapacidade multiuso, emitido pela Junta Médica de Avaliação de Incapacidades, em 6 de Abril de 1999 e entregue para efeitos fiscais, a A……., padecia de erro manifestamente grosseiro — erro material na aplicação do principio da capacidade restante -, não tendo sido objecto de objecto de anulação ou revogação (cf. conclusão U do probatório)
Dá-se, pois, por provada a existência de erro no processo de cálculo das incapacidades do impugnante, com evidente relevância para o julgamento da causa, facto esse que a recorrente omite na sua resposta à questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público (cf. ponto 2, al. a) de fls. 247) e que, ademais, é posto em causa pela conclusão XII das alegações recurso.

Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto – como, aliás, era também já reconhecido no despacho de sustentação de fls. 286 - e não exclusivamente matéria de direito, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.



7- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual se ordena a remessa dos autos, conforme o já requerido a fls. 298.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.


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