quinta-feira, 18 de outubro de 2012

RE: "IMI a caminho do tribunal"

(NOTA: Este texto surge em resposta à mensagem colocada pela Rita, denominado "IMI a caminho do tribunal", mas devido ao facto de ter um tamanho demasiado grande para comentário, só o consegui apresentar através desta forma)


Estimados leitores,

Embora já seja o meu terceiro comentário ao artigo sugerido pela Rita, este será o primeiro que se consubstancia numa opinião pessoal sobre o tema em discussão.

Antes de qualquer reflexão, parece-me útil recordar, como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva nas suas lições, que depois de atingida uma fase de “Crisma ou Confirmação” da tutela jurisdicional dos tribunais da administração pública e, consequentemente, do Contencioso Administrativo, ocorreu a subjectivização do Contencioso, sendo o seu objectivo a defesa dos direitos dos particulares de forma plena. É de referir, ainda, que esta subjectivização do Direito Administrativo surge, essencialmente, como resultado de um período de Constitucionalização e, posteriormente, de Europeização, regulando situações jurídico-administrativas.


Posto isto, tendo em consideração o art. 268º/4 CRP - princípio da tutela plena e efectiva – não me parece descabido que surjam pedidos sucessivos de impugnação do pagamento do IMI, invocando a falta de fundamentação por parte do fisco relativamente ao valor patrimonial.

Passo a explicar.
Pela análise dos acórdãos referidos, não considero incorrecta a interpretação que passa por considerar que o tribunal decidiu, em primeira instância, que a nota de imposto não cumpriu a lei.

Esta ideia, no meu entender, sai reforçada com a resposta dada pelo Supremo ao recurso interposto pela administração tributária, assinalando que a Autoridade Tributária Aduaneira cometeu um erro formal.

Deste modo, parece-me que a questão central é o facto de ao proprietário não ter sido dada toda a informação que, segundo o Supremo, deveria ser fornecida por lei, para a pessoa saber como é que a autoridade tributária chegou ao valor patrimonial.

Saindo agora do caso concreto referente ao acórdão referido, e generalizando em resposta à notícia colocada pela Rita, o que numa primeira fase me parece que se pode admitir é uma eventual impugnação derivada de insuficiências na fundamentação do valor a cobrar – cfr. arts.22º/4 e 77º/2 Lei Geral Tributária (LGT); arts.99º c) e 37º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); art.263/3CRP.

No fundo, o que me parece estar em causa é uma questão formal dado ter-se considerado e verificado a insuficiência da fundamentação da liquidação, não sendo claro como é que a Autoridade Tributária Aduaneira está a chegar ao valor do imposto.


Por outro lado, é de salientar que o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, sustenta que a avaliação geral se rege por princípios de legalidade (1), simplicidade de termos, e da celeridade do procedimento (2), e, ainda, de economia, eficiência e eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes (3) (isto, com o objectivo de a avaliação actualizar os valores patrimoniais tributários), resultando a sua determinação de um cálculo matemático fixado no artigo 38.º do CIMI.


Assim, os objectivos da avaliação pretendem corrigir eventuais distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI relativo ao seu património imobiliário urbano.

Concluindo, identificado, inicialmente, um problema de forma, suscito ainda uma possível irregularidade material.

Para se perceber o ponto que quero chegar é necessário ter presentes os preceitos constitucionais referidos e a efectivação da tutela dos direitos dos particulares.

Na minha opinião o IMI terá sempre de se subjugar ao um princípio do benefício, numa óptica de equivalência.
 Por exemplo, se pensarmos nesta reavaliação dos prédios rústicos (mesmo urbanos, com as devidas adaptações de raciocínio), no meu entender, podemos mesmo encontrar situações paradoxais. Se o valor do “solo” advém do que nele se trabalha, quem produz é quem paga – quanto mais trabalhado o terreno, mais elevado será o seu valor. Ora, se temos isto como aceite, o IMI, nestas situações, deveria ser um custo de produção para quem efectivamente produzisse – isto seria um imposto sobre o rendimento. Por outro lado, quem não produzisse pagaria “IMI” – imposto sobre imóvel - como forma de correcção das insuficiências do “solo”.

A esta situação, acresce o facto de, tanto quanto me estou a aperceber, a reavaliação estar a ser feita de acordo com os parâmetros surgidos em 2003. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e, sobretudo, equilíbrio) fica a questão: será que de 2003 aos dias de hoje o mercado imobiliário não sofreu oscilações e contracções suficientes que justificassem uma revisão e, eventualmente, uma reformulação dos parâmetros do valor do imóvel?


Diogo Gomes

19586

1 comentário:

  1. Nota: o presente comentário NÃO está escrito ao abrigo do novo acordo ortográfico

    Este pequeno comentário tem como principal objectivo reforçar a ideia que o Diogo transmitiu nos comentários anteriores sobre a relevância da decisão do STA em dar razão ao particular, no caso da falta de fundamentação para o aumento do IMI de que este foi alvo.
    Esta decisão abre portas para reforçar a obrigação da administração de fundamentar as suas decisões uma vez que, os próximos casos equivalentes que forem julgados nos tribunais, e que não tiverem o mesmo entendimento que o STA, poderão ser alvo de recurso de uniformização de jurisprudência, conforme está previsto no art. 152º do CPTA.
    Quando existem contradições sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do STA ou entre um acórdão do tribunal central administrativo e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA, é possível dirigir um recurso para o Pleno do STA (art. 25º, nº 1, alíena a) do ETAF) para ser uniformizada a jurisprudência assente por este.
    A finalidade deste recurso é uniformizar a jurisprudência administrativa, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente iguais.

    Rita Ferreira
    19839

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