(NOTA: Este texto surge em resposta à mensagem colocada pela
Rita, denominado "IMI a caminho do tribunal", mas devido ao facto de
ter um tamanho demasiado grande para comentário, só o consegui apresentar
através desta forma)
Estimados leitores,
Estimados leitores,
Embora já seja o meu terceiro
comentário ao artigo sugerido pela Rita, este será o primeiro que se
consubstancia numa opinião pessoal sobre o tema em discussão.
Antes de qualquer reflexão,
parece-me útil recordar, como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva nas suas
lições, que depois de atingida uma fase de “Crisma
ou Confirmação” da tutela jurisdicional dos tribunais da administração
pública e, consequentemente, do Contencioso
Administrativo, ocorreu a subjectivização do Contencioso, sendo o seu objectivo a defesa dos direitos dos
particulares de forma plena. É de referir, ainda, que esta subjectivização do
Direito Administrativo surge, essencialmente, como resultado de um período de
Constitucionalização e, posteriormente, de Europeização, regulando situações
jurídico-administrativas.
Posto isto, tendo em consideração
o art. 268º/4 CRP - princípio da tutela plena e efectiva – não me parece
descabido que surjam pedidos sucessivos de impugnação do pagamento do IMI,
invocando a falta de fundamentação por parte do fisco relativamente ao valor
patrimonial.
Passo a explicar.
Pela análise dos acórdãos
referidos, não considero incorrecta a interpretação que passa por considerar
que o tribunal decidiu, em primeira
instância, que a nota de imposto não cumpriu a lei.
Esta ideia, no meu entender, sai
reforçada com a resposta dada pelo Supremo ao recurso interposto pela
administração tributária, assinalando que a Autoridade Tributária Aduaneira
cometeu um erro formal.
Deste modo, parece-me que a
questão central é o facto de ao proprietário não ter sido dada toda a
informação que, segundo o Supremo, deveria ser fornecida por lei, para a pessoa
saber como é que a autoridade tributária chegou ao valor patrimonial.
Saindo agora do caso concreto
referente ao acórdão referido, e generalizando em resposta à notícia colocada
pela Rita, o que numa primeira fase me parece que se pode admitir é uma
eventual impugnação derivada de insuficiências na fundamentação do valor a
cobrar – cfr. arts.22º/4 e 77º/2 Lei Geral Tributária (LGT); arts.99º c) e 37º
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); art.263/3CRP.
No fundo, o que me parece estar
em causa é uma questão formal dado ter-se considerado e verificado a
insuficiência da fundamentação da liquidação, não sendo claro como é que a Autoridade Tributária Aduaneira está a
chegar ao valor do imposto.
Por outro lado, é de salientar
que o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, sustenta que a avaliação geral se
rege por princípios de legalidade (1), simplicidade de termos, e da celeridade
do procedimento (2), e, ainda, de economia, eficiência e eficácia, no respeito pelas
garantias dos contribuintes (3) (isto, com o objectivo de a avaliação
actualizar os valores patrimoniais tributários), resultando a sua determinação de
um cálculo matemático fixado no artigo 38.º do CIMI.
Assim, os objectivos da avaliação
pretendem corrigir eventuais distorções e desigualdades entre contribuintes no
pagamento do IMI relativo ao seu património imobiliário urbano.
Concluindo, identificado,
inicialmente, um problema de forma, suscito ainda uma possível irregularidade
material.
Para se perceber o ponto que
quero chegar é necessário ter presentes os preceitos constitucionais referidos
e a efectivação da tutela dos direitos dos particulares.
Na minha opinião o IMI terá
sempre de se subjugar ao um princípio do
benefício, numa óptica de equivalência.
Por exemplo, se pensarmos nesta
reavaliação dos prédios rústicos (mesmo urbanos, com as devidas adaptações de raciocínio), no meu entender, podemos mesmo encontrar
situações paradoxais. Se o valor do “solo” advém do que nele se trabalha, quem
produz é quem paga – quanto mais trabalhado o terreno, mais elevado será o seu
valor. Ora, se temos isto como aceite, o IMI, nestas situações, deveria ser um
custo de produção para quem efectivamente produzisse – isto seria um imposto
sobre o rendimento. Por outro lado, quem não produzisse pagaria “IMI” – imposto
sobre imóvel - como forma de correcção das insuficiências do “solo”.
A esta situação, acresce o facto
de, tanto quanto me estou a aperceber, a reavaliação estar a ser feita de
acordo com os parâmetros surgidos em 2003. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade
(adequação, necessidade e, sobretudo, equilíbrio) fica a questão: será que de
2003 aos dias de hoje o mercado imobiliário não sofreu oscilações e contracções
suficientes que justificassem uma revisão e, eventualmente, uma reformulação
dos parâmetros do valor do imóvel?
Diogo Gomes
19586
Nota: o presente comentário NÃO está escrito ao abrigo do novo acordo ortográfico
ResponderEliminarEste pequeno comentário tem como principal objectivo reforçar a ideia que o Diogo transmitiu nos comentários anteriores sobre a relevância da decisão do STA em dar razão ao particular, no caso da falta de fundamentação para o aumento do IMI de que este foi alvo.
Esta decisão abre portas para reforçar a obrigação da administração de fundamentar as suas decisões uma vez que, os próximos casos equivalentes que forem julgados nos tribunais, e que não tiverem o mesmo entendimento que o STA, poderão ser alvo de recurso de uniformização de jurisprudência, conforme está previsto no art. 152º do CPTA.
Quando existem contradições sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do STA ou entre um acórdão do tribunal central administrativo e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA, é possível dirigir um recurso para o Pleno do STA (art. 25º, nº 1, alíena a) do ETAF) para ser uniformizada a jurisprudência assente por este.
A finalidade deste recurso é uniformizar a jurisprudência administrativa, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente iguais.
Rita Ferreira
19839