terça-feira, 27 de novembro de 2012

Cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo

 
O processo nos tribunais administrativos inicia-se através da propositura da petição inicial, como prevê o artigo 78ºnúmero 1 do CPTA, na qual o autor formula o pedido, ou seja, indica o meio de tutela jurisdicional por si pretendido. Desta forma, parece derivar que a cada instância corresponde um só pedido, mas não é assim, pois na verdade, é aceitável a existência de vários pedidos, em cumulação na mesma instância.
A cumulação de pedidos vem regulado no artigo 4º do CPTA no âmbito das disposições fundamentais e no artigo 47º a propósito da acção administrativa especial, em união com o principio da tutela jurisdiconal efectiva. Desde já, importa referir os vários tipos de cumulação existentes:
Quanto à estrutura, a cumulação pode ser:
-simples: o autor pretende a procedência de todos os pedidos por si elaborados;
 
-alternativa: o autor pretende a a procedência de todos os pedidos por si elaborados, mas apenas pretende que seja cumprida uma prestação que não lhe cabe a si escolher;
 
-subsidiária: o autor submete vários pedidos hierarquizados que só serão avaliados se o pedido subsquente anterior nao proceder.
 
Quanto aos momentos da sua elaboração, a cumulação de pedidos pode ser feita:
-inicialmente: quando decorra da petição inicial
 
-sucessiva: se for constituida depois da propositura da acção.
 
Analisando, o artigo4º do CPTA: segundo o número 1 alinea a) é admissivel a cumulação de pedidos se a causa de pedir for a mesma e única ou os pedidos tenham entre si uma relação de prejudicialidade ou de dependência por se inserirem na mesma relação jurídica material. Já a alinea b) vem admitir a cumulação quando a procedência dos pedidos do autor depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação do mesmo direito.
 
Leva a crer que a razão do legislador prende-se  com a economia processual, pois permite que se aumente o âmbito do processo, uma vez que existe uma interligação entre os pedidos que poderia ser desvantajoso para a própria coerência interna do sistema jurídico ao invés de proceder à avaliação dos pedidos e processos em momento separados.  
 
No número 2 do preceito referido consta uma enumeração exemplificativa das hipóteses de cumulação. Quanto ao regime de cumulação ilegal não é muito diferente do regime geral da lei processual civil, ou seja, deve o juiz convidar a parte a escolher no prazo de dez dias qual dos pedidos pretende que seja analisado no processo, sob pena de absolvição da instância. Se ainda assim, depois da absolvição da instância em virtude da cumulação ilegal, o autor intentar as acções sobre os pedidos da cumulaçao ilegal, atende-se que as mesmas foram intentadas na data da primeira acção.
 
Se ocorrer cumulação de pedidos que correspondam a desiguais formas de processo, o artigo 5º nº1 do CPTA refere que a acção deve seguir a forma de processo especial, com as importantes mudanças.
 
A cumulação também poderá ser relevante para questões de competência hierárquica, sendo que no caso de cumulação de pedido em que a acção acaba por não principiar no mesmo plano hierárquico, o tribunal superior será  competente  para conhecer inclusivé os demais pedidos (artigo 21º nº1 CPTA).
 
Quanto à competência territorial, importa ter em conta o artigo 21º nº2 do CPTA que determina que no caso de serem competentes tribunais diferentes o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se existir uma ligação de dependência ou de subsidariedade entre os pedidos cabendo a competência ao tribunal que apreciaria o pedido principal.
 
Posto isto, é de referir que a cumulação de pedidos representa uma real mudança no sistema da justiça administrativa tendo em atenção que permite ultrapassar as barreiras e as consequências que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais. A cumulação de pedidos, apesar de tudo é uma faculdade de que dispõe o autor que deve ser utilizada estrategicamente atendendo sempre às suas próprias expectativas perante as circunstâncias do caso concreto.
 
Em conclusão é de analisar, que os pedidos cumulados devem, ser substantivamente compatíveis, não podendo ser contraditórios; deve também existir uma conexão objectiva, ou seja, deverá haver uma relação material de conexão entre os objectos, e por fim deve haver compatibilidade processual.
 
 
Joana Margarida Viegas
Nº18178
Notícia sobre a Aprovação do Orçamento de Estado para 2013:
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Politica/Interior.aspx?content_id=2912093&page=-1

segunda-feira, 26 de novembro de 2012


Posições Subjectivas Procedimentais e Posições Substantivas de Fundo:

A Administração Pública tem a seu cargo a “prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”- artigo 266º nº1 da Constituição da República Portuguesa. No entanto, com o desenvolver de uma crescente diminuição da regulação do actuar Administrativo, e com um alargamento das faculdades de opção e ponderação na decisão face ao caso concreto atribuídas à própria Administração, torna-se mais sensível a problemática inerente à protecção das várias partes envolvidas no assunto, além de ser regular a discrepância de opiniões quanto à satisfação de interesses.

No procedimento administrativo podemos verificar a existência de uma dimensão objectiva como âmbito de detecção de soluções aos problemas concretos envolventes do interesse público, e uma dimensão subjectiva (de maior importância) com a intervenção necessária dos próprios interessados nas actuações que directamente os atingem – não sendo admitida a posição de mera sujeição por parte dos titulares das referidas posições substantivas, antes atribuindo-lhes a classificação de verdadeiros sujeitos intervenientes no procedimento administrativo - ou seja, reconhecimento das posições subjectivas procedimentais.

Devemos, antes de mais, e sob a orientação de Mário Aroso de Almeida, distinguir as posições substantivas de fundo que transmitem a posição em que se encontra o interveniente perante a Administração e que, por sua vez, legitimam as posições jurídicas subjectivas de natureza procedimental como posições de intervenção no procedimento administrativo.

As posições subjectivas procedimentais serão meramente instrumentais na medida em que não são directamente protectoras dos bens jurídicos, mas contribuem para a manutenção do apreço pelos mesmos contra eventuais agressões. Elas integram poderes e faculdades, deveres e sujeições que se reportam à actuação da Administração Pública – constituindo um poder de acção. Daí que, por regra, apenas podemos invocar a violação de eventuais posições subjectivas procedimentais quando vem a ser praticado um acto administrativo que ponha em causa uma posição substantiva de fundo.
Deve ser sublinhado que estas posições são verdadeiras posições jurídicas materiais na medida em que, também elas, concebem tutela dos interesses perante a Administração Pública, sendo então Direitos Procedimentais.

Como posições substantivas de fundo entendem-se os direitos e interesses legalmente protegidos. Em causa não está apenas a protecção do direito subjectivo assegurado pelo ordenamento como reconhecimento ao direito a um bem da vida, mas ainda as situações em que não sendo garantida a satisfação plena, o individuo apenas pode aspirar à sua satisfação – temos uma sujeição/pretensão perante o exercício de poderes discricionários por parte da Administração Pública, em que apenas se pode exigir por parte desta que exerça os seus poderes de acordo com a lei e princípios adequados à matéria.

Segundo Mário Aroso de Almeida, devem ser tratadas de forma diferente as actuações da Administração consoante se contraponham com posições subjectivas individuais de conteúdo opositivo do interessado - posições subjectivas procedimentalmente não conformadas -, as denominadas actuações administrativas agressivas; ou, consoante se dirijam a posições de conteúdo de mera pretensão - posições subjectivas procedimentalmente conformadas- por sua vez actuações ampliativas.

Nos procedimentos dirigidos à emissão de actos agressivos, contrapondo-se a posições subjectivas procedimentalmente não conformadas de conteúdo opositivo: verifica-se que o interessado age na protecção de um efectivo direito. É na medida em que os efeitos decorrentes da própria actuação administrativa se irão verificar na sua esfera jurídica que tal individuo aparece como interessado no procedimento administrativo. Emerge aqui, assim, uma actuação legítima de protecção do particular contra eventuais ameaças ao seu direito efectivo, inerentes ao próprio procedimento administrativo, exigindo-se a abstenção a perturbações ilegítimas – corresponde, segundo Mário Aroso de Almeida, a um direito à não emissão de actos ilegais ou à legalidade dos eventuais actos administrativos que venham a ser praticados.
Este direito à legalidade dos actos administrativos difere do direito efectivamente protegido – do direito substantivo de fundo -, mas será este direito à legalidade a configuração que a posição substantiva de fundo, ou seja, que a posição do detentor do direito substantivo de fundo, configura no próprio procedimento administrativo. Assim, o interessado apesar de ter como interesse material a não perturbação do direito substantivo, aparece no procedimento como mero detentor da posição substantiva de fundo que se traduz no direito à não emissão de actos ilegais. Esse interesse apenas existe enquanto situado no âmbito do procedimento e dentro das suas limitações. Fora do procedimento, no entanto, apresenta-se perante a Administração como titular de um direito subjectivo cuja satisfação passa pela não perturbação através intervenção administrativa.

Procedimentos ampliativos dirigidos à emissão de actos vantajosos correspondentes a posições subjectivas procedimentalmente conformadas de conteúdo pretensivo: Aqui ainda temos que distinguir a pretensão material, que se dirige a um acto administrativo constitutivo de determinado efeito jurídico favorável, onde se exige a satisfação da posição de fundo directamente perante quem está incumbido de a satisfazer; e pretensões instrumentais que se dirigem apenas à emissão de um acto jurídico que se pronuncie sobre a pretensão que terá natureza procedimental, correspondendo a um direito à acção dirigido a uma pronuncia de mérito sobre determinada questão. Não pode esta ser considerada uma verdadeira posição jurídica substantiva, na medida em que em causa esta meramente um direito a uma qualquer resposta ao pedido apresentado.
Na primeira modalidade, temos uma aproximação do anteriormente referido interesse à emissão de um acto administrativo em termos legalmente conformados (ponto acima exposto). Assim sendo, a sua relevância apenas decorre nas situações em que o acto favorável pretendido advém do exercício de poderes discricionários por parte da Administração. Uma vez que o conteúdo a adquirir não será exacto, não podemos talvez configurá-lo exactamente como um bem da vida protegido. Contudo, uma vez que haverá essa possibilidade, o direito reconhece a posição de interesse – daí que seja qualificado como interesse juridicamente protegido.


Nota Bibliográfica: Almeida, Mário Aroso; Manual de Processo Administrativo. Edições Almedina, Coimbra, 2010. Pp. 58 e 59. Almeida, Mário Aroso; Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002. Pp. 125 e segs.

Marta Brito de Azevedo
Nº 18302

Publicada reforma administrativa de Lisboa


Novembro 08, 2012

 
António Costa, presidente da Câmara Municipal de Lisboa, anunciou, dia 8 de novembro, a publicação da Lei 56/2012 que estabelece os princípios da reforma administrativa de Lisboa e define o novo mapa da cidade, cujas alterações começaram a ser desenhadas em 2008 por Augusto Mateus e João Seixas, em resultado de uma proposta da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Lisboa.

Esta é uma “reforma sem paralelo em todo o país” e consubstancia a “maior reforma administrativa em Portugal desde 1976”, salientou o autarca que manifestou a sua satisfação pela aprovação e agradeceu a participação ativa das freguesias, dos cidadãos e das instituições, traduzindo a “vontade própria de encontrar uma nova forma de governo da cidade de Lisboa”.

Haverá uma descentralização “muito significativa” de competências da câmara para as juntas de freguesia, acompanhada por um reforço de meios humanos e da transferência direta de verbas do Orçamento de Estado para as freguesias, “mais próximas das pessoas e dos problemas”, que passará dos atuais 23 para 68 milhões de euros, sem que se verifique um aumento da despesa pública.

A transferência de meios humanos para as freguesias está também prevista, “sem perda de qualquer tipo de direitos, nem aumento do numero global de funcionários ”, uma vez que “a integração nas juntas resulta na diminuição dos quadros da câmara”, frisou António Costa.

Manutenção de espaços verdes, pavimentos pedonais, limpeza das vias e espaços públicos, sinalização horizontal e vertical, equipamentos sociais, culturais e desportivos, escolas, parques infantis públicos, projetos de intervenção comunitária, programas e projetos de ação social, serão algumas das competências agora transferidas.

A reorganização prevê a redução para 24 do numero de freguesias, atribuição legal de novas competências às juntas, transferência de recursos financeiros e humanos, e criação da freguesia do Parque das Nações.

O processo de instalação das 13 novas freguesias (resultantes da fusão de 43 e da criação de uma nova) deverá estar concluído no momento das próximas eleições autárquicas, em outubro de 2013, que se realizarão já nos novos espaços.

Petição inicial - Autores


 

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal de Círculo de Lisboa

ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. com sede na Av. Bela Vista nº53, 7520- 347 Sines, com o capital social €1.000.000,00 (um milhão de euros), pessoa coletiva número 504655256, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sines sob o mesmo número, com a certidão permanente com o código 5423-7645-6534 (doravante requerente),

vem, nos termos dos artigos 37º n1 alínea-h) e 50º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, intentar acção contra a

DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E INFRE-ESTRUTURAS DE DEFESA, com o NIF 600032205, sito em Lisboa, na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 3º piso, 1400-204 (doravante requerido).

 

nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

I-                    Objecto e Pressupostos da Acção

 

i)                    Constitui objecto da presente acção especial o pedido de anulação da resolução unilateral do Ministro da Defesa que determina a resolução unilateral do contrato de fornecimento, e a condenação no pagamento das prestações em atraso.

ii)                   O autor tem legitimidade activa nesta acção pois o acto é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 55º nº1 alínea- c) do CPTA.

iii)                  O Tribunal é competente por ser o estabelecido pelas partes no contrato de prestação de serviços - conforme cláusula 9ª.

iv)                 O autor foi notificado no dia 25 de Outubro da resolução do Ministro, pelo é respeitado o prazo para impugnação do acto, de acordo com o disposto no art. 58º nº2, alínea-b), do CPTA.

 

I-                    Dos Factos Relevantes

 


Foi celebrado um contrato de fornecimento de bens entre a Empresa “Estamos-nas-Lonas” (doravante Requerente) e o Ministério da Defesa (doravante Requerido), a 2 de Maio de 2011, que preencheu todos os requisitos legais previstos no CPP (DOC 1, 2 e 3)


O Objecto do contrato consiste no fornecimento de 260 viaturas militares blindadas “Pãoduro” pelo Requerido ao Requerente, contra o pagamento de 364.000.000 Euros (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros).


O contrato iniciou a sua execução em Julho de 2011 e foi estipulado o seu término para Agosto de 2013.


A execução do contrato é feita através da realização de treze prestações .

 


Cada prestação consiste na entrega de 20 viaturas pelo requerido, e no pagamento das 20 viaturas pelo requerente, no valor de 28.000.000 euros (vinte e oito milhões de euros). O pagamento deve ser efectuado nos 30 dias subsequentes à recepção das viaturas.

 


Após a recepção de cada prestação de 20 viaturas, tem o requerido um prazo de 15 dias para emitir um certificado de aceite ou de protesto, devendo informar o requerente sobre a conformidade, ou falta desta, das viaturas com as características e especificidades técnicas acordadas pelas partes.


A empresa “Estamos-nas-Lonas” cumpriu todas as suas prestações de entrega até à presente data, correspondente á 8ª prestação, conforme atestam os comprovativos de entrega dos tanques em anexo, assinados pelo requerido (DOC 4).

 


Todas as entregas realizadas pelo requerente até a presente data foram aceites pelo requerido, conforme atestam os documentos de conformidade assinadas pelo mesmo (DOC  5).

Assim,


i)                    A primeira entrega foi realizada a 4 de Julho de 2011, e aceite pelo requerido no dia 11 de Julho de 2011;

ii)                   A segunda entrega foi realizada a 5 Setembro de 2011 e aceite pelo requerido no dia 12 de Setembro de 2011;

iii)                 A terceira entrega foi realizada no dia 7 de Novembro de 2011 e aceite pelo requerido no dia 14 de Novembro de 2011;

iv)                 A quarta entrega foi realizada no dia 2 de Janeiro de 2012 e aceite pelo requerido no dia 9 de Janeiro de 2012;

v)                  A quinta entrega foi realizada no dia 5 de Março de 2012 e aceite pelo requerido no dia 12 de Março de 2012;

vi)                 A sexta entrega foi realizada no dia 7 de Maio de 2012 e aceite pelo requerido no dia 14 de Maio de 2012;

vii)               A sétima entrega foi realizada no dia 2 de Julho de 2012 e aceite pelo requerido no dia 9 de Julho de 2012;

viii)              A oitava entrega foi realizada no dia 3 de Setembro de 2012 e aceite pelo requerido no dia 10 de Setembro de 2012;

 

10º

O requerido não procedeu ao pagamento das últimas duas prestações, correspondentes aos meses de Julho e Setembro, devendo ao requerente o preço das quarenta viaturas “Pãoduro” entregues, no valor de 56.000.000 milhões (cinquenta e seis milhões de euros), como demonstra o extracto da conta criada pelas partes para efeitos de pagamento das prestações deste contrato (DOC 6).

11º

O requerido não pagou as prestações referentes às facturas nº 293/2012 de 2/7/2012, correspondente ao valor de 28.000.000 Euros (vinte e oito milhões de euros), e nº 302/2012 de 3/9/2012, correspondente ao valor de 28.000.000 euros (vinte e oito milhões de euros), emitidas pelo requerente, e referentes as entregas realizadas no mês de Julho e Setembro, respectivamente. (DOC 18)

 

12º

O contrato de fornecimento de bens celebrado pelas partes contém na sua cláusula 6ª nº1 uma condição de suspensão dos efeitos do contrato, pelo que, perante o incumprimento sucessivo do pagamento de duas prestações, pode o fornecedor suspender a entrega das viaturas até que o pagamento das prestações em atraso seja regularizado.

 

13º

O direito de recusar o cumprimento da prestação do fornecedor foi exercido pelo requerente, mediante prévia notificação por carta registada do contraente público, conforme a cláusula 6ª nº3 do contrato.

14º

O requerente notificou o requerido sobre da suspensão do fornecimento no dia 15 de Outubro de 2012, solicitando a regularização dos pagamentos em falta com a maior brevidade possível (DOC 7);

15º

Notificação á qual o requerido não atendeu, e que terá despoletado a decisão unilateral de resolução do contrato por parte do requerido.

16º

A decisão unilateral de resolução do contrato pelo requerido causa graves prejuízos ao requerente (DOC 8)

Senão vejamos,

 

17º

A requerente prossegue a sua actividade em regime de exclusividade com o requerido, empregando 300 trabalhadores (DOC 16).

18º

O requerente, no âmbito da celebração do contrato de fornecimento, celebrou diversos contratos de compra e venda de maquinaria especializada na produção das viaturas, para poder cumprir as suas prestações, e para proceder à entrega das mesmas com a maior qualidade e segurança (DOC 9 e 10).

19º

O requerente celebrou ainda um contrato de abertura de crédito no valor de 50.000.000 Euros (cinquenta milhões de euros), para poder proceder á compra das máquinas e materiais necessários á construção das viaturas (DOC 11).

20º

Pelo exposto, a resolução do contrato deixará o requerente numa situação de grave situação económica insustentável, sendo previsível que o requerente venha consequentemente a declarar insolvência (DOC 14).

21º

Motivos pelos quais o requerente intentou neste tribunal uma providência cautelar de suspensão do acto de resolução, que corre por apenso á referida acção (DOC 12).

 

 

 

22º

A resolução unilateral do requerido não se fazia prever, e foi apresentada sem qualquer justificação.

23º

O requerente pretende cumprir a realização de todas as prestações de entrega, detendo consigo 20 viaturas prontas a ser enviadas ao requerido, correspondentes á prestação de entrega do mês Novembro de 2012.

 

II-                  Do Direito

24º

O requerido encontra-se em mora desde Agosto de 2012, não tendo procedido ao pagamento das entregas realizadas pelo requerente, em Julho e Setembro de 2012.

 

25º

De acordo com a cláusula 6ª do contrato celebrado entre partes, o incumprimento do pagamento consecutivo de duas prestações permite ao requerente suspender a realização das restantes prestações.

26º

A resolução unilateral do contrato pelo requerido é ilegal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 333º do Código dos Contratos Públicos. (DOC 13)

 

27º

O acto de resolução unilateral do contrato pelo requerido viola o princípio da boa-fé consagrado no artigo 6ºA do Código dos Contratos Públicos.

 

28º

O requerido tão pouco pode invocar qualquer razão de interesse público para resolução do contrato, uma vez que não estamos perante nenhum dos casos presentes no artigo 334º do Código dos Contratos Públicos.

 

Por todos estes motivos vem o requerente solicitar ao Tribunal a anulação da declaração de resolução do requerido, com as devidas e legais consequências, e ainda o pedido de condenação no pagamento das prestações em atraso no âmbito da relação contratual estabelecida. O autor vem também pedir juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

No caso de improcedência dos pedidos anteriores, o requerente pretende subsidiariamente, e nos termos do artigo 37º  alínea g) do CPTA, a condenação do requerido ao pagamento de uma indemnização decorrente da resolução do contrato de fornecimento de bens.

 

Nestes termos e nos demais de direito, e noutros que deverão ser doutamente supridos por V. Exa., deve:

 

1)      Ser anulado o acto administrativo de resolução do contrato supra referenciado.

Caso assim se entenda,

1)      Deve a requerente ser indemnizadas nos termos do contrato, pelos danos patrimoniais causados pela resolução ilegal por parte do requerido,

 

VALOR: € 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros)

JUNTA DOCUMENTOS

- Contrato de fornecimento (DOC  1)

-Caderno de encargos (DOC 2)

-Anúncio (DOC 3)

- Auto de receção dos veículos (DOC 4)

-Autos de aceitação (DOC 5)

-Facturas (DOC 6)

-Carta aviso de suspensão de fornecimento (DOC 7)

-Despacho de resolução (DOC 8)

- Contrato de locação da compra do equipamento IFOX (DOC 9)

-Factura de manutenção de equipamento (DOC 10)

-Contrato de abertura de crédito (DOC 11)

-Providência Cautelar (DOC 12)

-Parecer jurídico (DOC 13)

- Parecer CES (DOC 14)

- Contrato de trabalho (DOC 15)

-Mapa de pessoal (DOC 16)

-Balancete (DOC 17)

-Extracto de conta (DOC 18)

- Procuração forense

-DUC e comprovativo de pagamento

 

TESTEMUNHAS

- Anastácio Gutierrez Lopez, TOC, residente na Rua Almirante Gago Coutinho, nº 34, 7520- 965 Sines; (diretor financeiro Estamos nas Lonas)

-Joanina Manuela Soares Larápio, técnica comercial, residente na Alameda Norton de Matos, nº 87, 4000-957 Porto; (vendedor INOX)

-Marinácio Laureano Matias, diretor do armazém, residente na Rua Fernando Namora, nº 7, R/C ESQ, 7520-956 Sines.

 

Providência Caular - Autores


Exmo. Senhor

Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

 

ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. com sede na Av. Bela Vista nº53, 7520- 347 Sines, com o capital social €1.000.000,00 (um milhão de euros), pessoa coletiva número 504655256, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sines sob o mesmo número, com a certidão permanente com o código 5423-7645-6534,

 

Vem requerer, por apenso, a suspensão de eficácia de um ato administrativo do Ministério da Defesa do XIX Governo Constitucional da República Portuguesa, nos termos dos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A solicitação da Providência Cautelar conservatória é, ainda, motivada pelos seguintes fundamentos:

 

I – Dos fatos

I

A empresa Estamos-nas-lonas (doravante Requerente) e o Ministério da Defesa (doravante Requerido) celebraram, no dia 2 de Maio de 2011 um contrato de fornecimento, que preencheu todos os requisitos legais previstos no CPP (DOC 1, 2 e 3)

 

II

No presente contrato, a requerente obrigou-se a entregar ao requerido 260 viaturas “Paoduro”, com as características definidas no contrato em anexo.

 

III

O requerente ficou vinculado ao pagamento, faseado, de € 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros).

 

IV

No referido contrato, ficou convencionado que o pagamento seria efetuado nos 30 dias subsequentes à entrega das viaturas por parte do requerido

V

Até à presente data, foram entregues 160 viaturas, conforme autos de receção (DOC 4)

VI

 

Até ao momento, todas as viaturas entregues foram aceites pelo requerido, como estando em conformidade com o contratualmente estabelecido, conforme consta dos autos de aceitação (DOC 5),

VII

 

No dia 23 de Outubro de 2012, o Exmo. Sr. Dr. Ministro da Defesa resolveu o contrato com fundamento no atraso da entrega das viaturas. (DOC 8)

 

VIII

Nada se verificou que fizesse prever a referida cessação contratual.

 

IX

Nunca houve efetivamente situações de incumprimento por parte da requerente,

 

 

Pelo contrário,

 

X

O requerido encontra-se atualmente numa situação de mora, facto que fundamentou a suspensão do fornecimento das viaturas,

XI

Estão por liquidar as seguintes faturas: (DOC 6)

Fatura nº 293/2012 de 2-07-2012 no valor de € 924.000.000,00 

Fatura nº 302/2012 de 3-09-2012 no valor de € 924.000.000,00 

 

II – Dos pressupostos da providência requerida

i.     Do fumus boni iuris

XII

Tendo em conta o art.120º/1 alínea a) e os artigos 112º/1 e 2 alínea a) do CCP, a requerente considera que se encontra verificado o pressuposto normativo exigido para que a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia seja decretada.

 

XIII

Dada a falta de fundamento, uma vez que os motivos apresentados pelo requerido não são verdadeiros, a decisão de extinção do contrato por este invocado não obedece aos requisitos legais. (DOC 13)

 

XIV

Assim, afigura-se existir uma manifesta ilegalidade, uma vez que não se verificou nenhuma das situações elencadas no art.333º do CCP. (DOC 13)

 

 

 

ii.    Do Periculum in mora

XV

A resolução do contrato, caso não seja objeto de suspensão de eficácia, causará ao requerente prejuízos de difícil reparação.

 

XVI

A requerente emprega 300 trabalhadores. (DOC 16)

É preciso ter em juízo o facto da empresa Estamos-nas-lonas ser sustento de 300 famílias, consequência de vínculos laborais.

XVII

Parte dos quais foram contratados em Maio de 2011 com o único propósito da requerente conseguir cumprir com os prazos para entrega dos veículos em causa, (DOC 15)

 

XVIII

Reforça tudo o que foi exposto a exclusividade que a requerente assumiu contratualmente com o requerido, bem como as conclusões obtidas pelo Parecer do CES (DOC 14).

 

Sendo que,

IX

A relação contratual entre a requerente e o requerido é a única fonte de rendimento da primeira.

XX

A acrescer o fato de, devido as especificidades dos veículos solicitados, nomeadamente a pintura dos blindados, que constituiu uma camuflagem coincidente com a paisagem portuguesa

 

O que tem como consequência a impossibilidade de serem vendidos a outros Estados

XXI

Para obter a qualidade contratualmente referida, a requerente dispõe do mais elevado nível de equipamento tecnológico.

 

XXII

Os equipamentos referidos além de serem de elevado valor (marca INOX, líder de mercado), só foram adquiridos na expectativa do encaixe financeiro obtido através do contrato, (DOC 9)

XXIII

A requerente encontra-se atualmente com um saldo devedor de elevado montante correspondente aos equipamentos que adquiriu para a prossecução do contrato, (DOC 11)

 

XXIV

Tais equipamentos além de terem elevados custos de manutenção, desencadeiam mecanismos compensatórios e indemnizatórios aos trabalhadores da empresa da requerida, (DOC 10)

 

XXV

Pelo exposto não pode a requerente suspender a sua atividade sine dia até à resolução do litígio.

 

 

 

XXVI

Mantendo-se o ato de resolução do contrato, a empresa corre sérios riscos de entrar em colapso financeiro, não sendo mesmo excessivo considerar a hipótese de uma eventual falência. (DOC 17)

 

XXVII

Assim, pelos factos expostos supra, o despedimento de 300 trabalhadores é uma inevitabilidade.

 

XXVIII

A resolução afigura-se como um ato violador dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, nomeadamente plasmados nos artigos 6º-A e 5 do Código do Procedimento Administrativo.

                                                                                                                                                  

iii.  Do balanço e ponderação dos interesses presentes

 

XXIX

A suspensão da resolução não é lesiva na perspetiva do interesse público, sobretudo tendo em conta o equilíbrio custos/benefícios.

 

XXX

A permanência da resolução causará danos graves à requerente e até mesmo à requerida, conforme se constata no Parecer da CES (DOC 14).

 

 

 

XXXI

Logo, a ponderação global dos interesses resulta no sentido da procedência da providência cautelar.

 

Nestes termos e nos demais de direito, e noutros que deverão ser doutamente supridos por V. Exa., deve:

 

1)      Ser suspenso o ato administrativo de resolução do contrato supra referenciado.

VALOR: € 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros)

 

JUNTA DOCUMENTOS

- Contrato de fornecimento (DOC  1)

-Caderno de encargos (DOC 2)

-Anúncio (DOC 3)

- Auto de receção dos veículos (DOC 4)

-Autos de aceitação (DOC 5)

-Facturas (DOC 6)

-Despacho de resolução (DOC 8)

- Contrato de locação da compra do equipamento IFOX (DOC 9)

-Factura de manutenção de equipamento (DOC 10)

-Contrato de abertura de crédito (DOC 11)

-Parecer jurídico (DOC 13)

- Parecer CES (DOC 14)

- Contrato de trabalho (DOC  15)

-Mapa de pessoal (DOC 16)

-Balancete (DOC 17)

- Procuração forense

-DUC e comprovativo de pagamento

 

 

TESTEMUNHAS

- Anastácio Gutierrez Lopez, TOC, residente na Rua Almirante Gago Coutinho, nº 34, 7520- 965 Sines;

-Joanina Manuela Soares Larápio, técnica comercial, residente na Alameda Norton de Matos, nº 87, 4000-957 Porto;

-Marinácio Laureano Matias, diretor do armazém, residente na Rua Fernando Namora, nº 7, R/C ESQ, 7520-956 Sines.


NOTA 1: Os anexos referentes à Providência Cautelar e à Petição inicail serão enviados via email.

NOTA 2 - membros do grupo:
Adriana Isaque;
Bárbara Madeira;
Cátia Carlos;
Diogo Gomes;
Mafalda Gonzaga;
Margarida Duarte;
Ricardo Oliveira;
Rita Ferreira;
Soraia Picoito.