Exmo.
Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal de Círculo de Lisboa
ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. com sede na Av. Bela
Vista nº53, 7520- 347 Sines, com o capital social €1.000.000,00 (um
milhão de euros), pessoa coletiva número 504655256, matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de Sines sob o mesmo número, com a certidão permanente com
o código 5423-7645-6534 (doravante requerente),
vem, nos termos dos artigos 37º n1 alínea-h) e 50º do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos, intentar acção contra a
DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E INFRE-ESTRUTURAS DE DEFESA, com o
NIF 600032205, sito em Lisboa, na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 3º piso, 1400-204
(doravante
requerido).
nos termos e com
os fundamentos seguintes:
I-
Objecto
e Pressupostos da Acção
i)
Constitui objecto da presente acção especial o
pedido de anulação da resolução unilateral do Ministro da Defesa que determina
a resolução unilateral do contrato de fornecimento, e a condenação no pagamento
das prestações em atraso.
ii)
O autor tem legitimidade activa nesta acção pois
o acto é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo
55º nº1 alínea- c) do CPTA.
iii)
O
Tribunal é competente por ser o estabelecido pelas partes no contrato de
prestação de serviços - conforme cláusula 9ª.
iv)
O autor foi notificado no dia 25 de Outubro da
resolução do Ministro, pelo é respeitado o prazo para impugnação do acto, de
acordo com o disposto no art. 58º nº2, alínea-b), do CPTA.
I-
Dos
Factos Relevantes
1º
Foi celebrado um
contrato de fornecimento de bens entre a Empresa “Estamos-nas-Lonas” (doravante
Requerente) e o Ministério da Defesa (doravante Requerido), a 2 de Maio de
2011, que
preencheu todos os requisitos legais previstos no CPP (DOC 1, 2 e 3)
2º
O Objecto do
contrato consiste no fornecimento de 260 viaturas militares blindadas “Pãoduro”
pelo Requerido ao Requerente, contra o pagamento de 364.000.000 Euros (trezentos
e sessenta e quatro milhões de euros).
3º
O contrato
iniciou a sua execução em Julho de 2011 e foi estipulado o seu término para Agosto
de 2013.
4º
A execução do contrato é feita
através da realização de treze prestações .
5º
Cada prestação
consiste na entrega de 20 viaturas pelo requerido, e no pagamento das 20
viaturas pelo requerente, no valor de 28.000.000 euros (vinte e oito milhões de
euros). O pagamento deve ser efectuado nos 30 dias subsequentes à recepção das
viaturas.
6º
Após a recepção
de cada prestação de 20 viaturas, tem o requerido um prazo de 15 dias para
emitir um certificado de aceite ou de protesto, devendo informar o requerente
sobre a conformidade, ou falta desta, das viaturas com as características e
especificidades técnicas acordadas pelas partes.
7º
A empresa
“Estamos-nas-Lonas” cumpriu todas as suas prestações de entrega até à presente
data, correspondente á 8ª prestação, conforme atestam os comprovativos de
entrega dos tanques em anexo, assinados pelo requerido (DOC 4).
8º
Todas as
entregas realizadas pelo requerente até a presente data foram aceites pelo
requerido, conforme atestam os documentos de conformidade assinadas pelo mesmo
(DOC 5).
Assim,
9º
i)
A primeira entrega foi realizada a 4 de Julho de
2011, e aceite pelo requerido no dia 11 de Julho de 2011;
ii)
A segunda entrega foi realizada a 5 Setembro de
2011 e aceite pelo requerido no dia 12 de Setembro de 2011;
iii)
A terceira entrega foi realizada no dia 7 de
Novembro de 2011 e aceite pelo requerido no dia 14 de Novembro de 2011;
iv)
A quarta entrega foi realizada no dia 2 de
Janeiro de 2012 e aceite pelo requerido no dia 9 de Janeiro de 2012;
v)
A quinta entrega foi realizada no dia 5 de Março
de 2012 e aceite pelo requerido no dia 12 de Março de 2012;
vi)
A sexta entrega foi realizada no dia 7 de Maio
de 2012 e aceite pelo requerido no dia 14 de Maio de 2012;
vii)
A sétima entrega foi realizada no dia 2 de Julho
de 2012 e aceite pelo requerido no dia 9 de Julho de 2012;
viii)
A oitava entrega foi realizada no dia 3 de
Setembro de 2012 e aceite pelo requerido no dia 10 de Setembro de 2012;
10º
O requerido não
procedeu ao pagamento das últimas duas prestações, correspondentes aos meses de
Julho e Setembro, devendo ao requerente o preço das quarenta viaturas “Pãoduro”
entregues, no valor de 56.000.000 milhões (cinquenta e seis milhões de euros),
como demonstra o extracto da conta criada pelas partes para efeitos de pagamento
das prestações deste contrato (DOC 6).
11º
O requerido não
pagou as prestações referentes às facturas nº 293/2012 de 2/7/2012,
correspondente ao valor de 28.000.000 Euros (vinte e oito milhões de euros), e
nº 302/2012 de 3/9/2012, correspondente ao valor de 28.000.000 euros (vinte e
oito milhões de euros), emitidas pelo requerente, e referentes as entregas
realizadas no mês de Julho e Setembro, respectivamente.
(DOC 18)
12º
O contrato de
fornecimento de bens celebrado pelas partes contém na sua cláusula 6ª nº1 uma
condição de suspensão dos efeitos do contrato, pelo que, perante o
incumprimento sucessivo do pagamento de duas prestações, pode o fornecedor
suspender a entrega das viaturas até que o pagamento das prestações em atraso
seja regularizado.
13º
O direito de
recusar o cumprimento da prestação do fornecedor foi exercido pelo requerente,
mediante prévia notificação por carta registada do contraente público, conforme
a cláusula 6ª nº3 do contrato.
14º
O requerente
notificou o requerido sobre da suspensão do fornecimento no dia 15 de Outubro
de 2012, solicitando a regularização dos pagamentos em falta com a maior
brevidade possível (DOC 7);
15º
Notificação á
qual o requerido não atendeu, e que terá despoletado a decisão unilateral de resolução
do contrato por parte do requerido.
16º
A decisão
unilateral de resolução do contrato pelo requerido causa graves prejuízos ao
requerente (DOC 8)
Senão vejamos,
17º
A requerente
prossegue a sua actividade em regime de exclusividade com o requerido, empregando
300 trabalhadores (DOC 16).
18º
O requerente, no
âmbito da celebração do contrato de fornecimento, celebrou diversos contratos
de compra e venda de maquinaria especializada na produção das viaturas, para poder
cumprir as suas prestações, e para proceder à entrega das mesmas com a maior
qualidade e segurança (DOC 9 e 10).
19º
O requerente
celebrou ainda um contrato de abertura de crédito no valor de 50.000.000 Euros (cinquenta
milhões de euros), para poder proceder á compra das máquinas e materiais
necessários á construção das viaturas (DOC 11).
20º
Pelo exposto, a
resolução do contrato deixará o requerente numa situação de grave situação
económica insustentável, sendo previsível que o requerente venha
consequentemente a declarar insolvência (DOC 14).
21º
Motivos pelos
quais o requerente intentou neste tribunal uma providência cautelar de
suspensão do acto de resolução, que corre por apenso á referida acção (DOC 12).
22º
A resolução
unilateral do requerido não se fazia prever, e foi apresentada sem qualquer
justificação.
23º
O requerente
pretende cumprir a realização de todas as prestações de entrega, detendo
consigo 20 viaturas prontas a ser enviadas ao requerido, correspondentes á
prestação de entrega do mês Novembro de 2012.
II-
Do Direito
24º
O requerido
encontra-se em mora desde Agosto de 2012, não tendo procedido ao pagamento das
entregas realizadas pelo requerente, em Julho e Setembro de 2012.
25º
De acordo com a
cláusula 6ª do contrato celebrado entre partes, o incumprimento do pagamento
consecutivo de duas prestações permite ao requerente suspender a realização das
restantes prestações.
26º
A resolução
unilateral do contrato pelo requerido é ilegal, uma vez que não se enquadra em
nenhuma das alíneas do artigo 333º do Código dos Contratos Públicos. (DOC 13)
27º
O acto de
resolução unilateral do contrato pelo requerido viola o princípio da boa-fé
consagrado no artigo 6ºA do Código dos Contratos Públicos.
28º
O requerido tão
pouco pode invocar qualquer razão de interesse público para resolução do
contrato, uma vez que não estamos perante nenhum dos casos presentes no artigo
334º do Código dos Contratos Públicos.
Por todos estes motivos vem o
requerente solicitar ao Tribunal a anulação da declaração de resolução do requerido,
com as devidas e legais consequências, e ainda o pedido de condenação no
pagamento das prestações em atraso no âmbito da relação contratual
estabelecida. O autor vem também pedir juros de mora sobre o montante em dívida
à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
No caso de improcedência dos
pedidos anteriores, o requerente pretende subsidiariamente, e nos termos do
artigo 37º alínea g) do CPTA, a
condenação do requerido ao pagamento de uma indemnização decorrente da
resolução do contrato de fornecimento de bens.
Nestes
termos e nos demais de direito, e noutros que deverão ser doutamente supridos
por V. Exa., deve:
1) Ser
anulado o acto administrativo de resolução do contrato supra referenciado.
Caso
assim se entenda,
1) Deve
a requerente ser indemnizadas nos termos do contrato, pelos danos patrimoniais
causados pela resolução ilegal por parte do requerido,
VALOR: €
364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros)
JUNTA
DOCUMENTOS
- Contrato
de fornecimento (DOC 1)
-Caderno
de encargos (DOC 2)
-Anúncio
(DOC 3)
-
Auto de receção dos veículos (DOC 4)
-Autos
de aceitação (DOC 5)
-Facturas
(DOC 6)
-Carta
aviso de suspensão de fornecimento (DOC 7)
-Despacho
de resolução (DOC 8)
- Contrato
de locação da compra do equipamento IFOX (DOC 9)
-Factura
de manutenção de equipamento (DOC 10)
-Contrato
de abertura de crédito (DOC 11)
-Providência
Cautelar (DOC 12)
-Parecer
jurídico (DOC 13)
-
Parecer CES (DOC 14)
-
Contrato de trabalho (DOC 15)
-Mapa
de pessoal (DOC 16)
-Balancete
(DOC 17)
-Extracto
de conta (DOC 18)
-
Procuração forense
-DUC
e comprovativo de pagamento
TESTEMUNHAS
-
Anastácio Gutierrez Lopez, TOC, residente na Rua Almirante Gago Coutinho, nº
34, 7520- 965 Sines; (diretor financeiro Estamos nas Lonas)
-Joanina
Manuela Soares Larápio, técnica comercial, residente na Alameda Norton de
Matos, nº 87, 4000-957 Porto; (vendedor INOX)
-Marinácio
Laureano Matias, diretor do armazém, residente na Rua Fernando Namora, nº 7,
R/C ESQ, 7520-956 Sines.