sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Interpretação do artigo 95/2º do CTPA: A causa de Pedir


 O Objecto processual é composto pelo pedido e pela causa de pedir, sendo que no processo administrativo existem duas teorias com concepções diferentes sobre essas figuras, uma primeira, a teoria processualista afirma que o objecto é determinado por tudo aquilo que for trazido a tribunal, independentemente das pretensões dos particulares. Já a teoria substancialista diz que o que releva para o objecto são as pretensões do autor e não os factos trazidos a juízo. 
Quando à causa de pedir existem novamente duas teorias que tentam delimitar aquilo que o autor deve alegar para ver a sua pretensão satisfeita: a primeira é a teoria objectivista, defendida pela doutrina clássica, dizendo que o que revela para a determinação da causa de pedir são as alegações do autor referentes ao acto administrativo, nomeadamente quando a saber qual é o tipo de invalidade que o acto enferma, ou seja, a ilegalidade da actuação administrativa. (Para mais  desenvolvimentos "José Viera de Andrade - "Justiça Administrativa (Lições)" páginas 210-211.) A segunda é a teoria Subjectivista que configura a causa de pedir na sua ligação com os direitos dos particulares, a causa de pedir não é uma ilegalidade absoluta, mas uma ilegalidade relativa relacionada com o direito subjectivo lesado, tendo sempre de se verificar a "conexão de ilegalidade" entre a ilegalidade da actuação administrativa e o direito subjectivo violado, ou seja, não interessa a ilegalidade sem mais, interessa na medida em que afecta os particulares. 
A reforma introduziu um contencioso de matriz subjectivista (268/2º CRP - prevê uma tutela efectiva dos direitos dos particulares). O professor Vasco Pereira da Silva diz que a causa de pedir deve ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos e da conexão de ilegalidade.
O legislador introduziu na reforma o artigo 95º do CPTA, segundo o qual o Tribunal deve decidir de todas as questões (e só aquelas) que as partes tenham submetido à sua apreciação . Resta saber qual foi o motivo do legislador para introduzir o 95/2ºCPTA:
O professor Vasco Pereira da Silva afirma que o objectivo da norma é fazer com que o julgador aprecie a integralidade dos direito alegados pelo particular, evitando que o juiz olhe só para a primeira invalidade inquinando todo o processo, o que poderia por em causa a protecção plena dos interesses dos particulares
e o principio da promoção do acesso à justiça. Ou seja o 95/2º é uma ampliação dos poderes do juiz, no entanto tem de ser visto com limitações, já que o juiz deve identificar causas de invalidade dos actos administrativos invocados pelas partes e não outras invalidades praticadas pela administração  Além disso o juiz pode qualificar diferentemente os factos. Em suma, o juiz pode identificar ilegalidades diversas daquelas que foram identificadas pelas partes, o que não deve ser confundido com a adopção de uma concepção objectivista. 
O professor Mário Aroso de Almeida segue a teoria do direito reactivo, dizendo que o particular tem um direito subjectivo correspondente à lógica da ilegalidade do acto da administração, enquadrando-se no sentido objectivista, reconduzindo o direito subjectivo do particular perante a actuação administrativa a numa "pretensão anulatória" dirigida à anulação do acto impugnado da ordem jurídica e, com ele, à cessação da situação de perturbação por ele causada, dai que a sua interpretação do artigo 95/2º CPTA seja
 a de que o juiz não tem de conhecer só o que é alegado pelas partes, mas todas as causas de invalidade.
A posição preferível é a do professor Vasco Pereira da Silva sendo que a lógica do artigo 95/2º é a de conhecimento integral do objecto do processo atendendo aquilo que é invocado pelas partes, o juiz no processo se se deparar com uma ilegalidade orgânica ou formal que o inquine, tem de ver todos os vícios de ilegalidade material do processo invocados pelos particulares, evitando que exista uma repetição do processo e que a administração possa alterar a ilegalidade do acto.
Adriana Isaque Nº19451

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