Apresento em seguida algumas conclusões sobre a matéria das Partes no Processo Administrativo:
O Processo Administrativo só recentemente é um processo de
partes. Nem a administração nem o
particular eram considerados partes, estavam em juízo para colaborar com o
tribunal. A haver relação jurídica entre eles seria uma relação de sujeição,
uma vez que o particulares encabeçava o papel de administrado. Era mesmo
entendido que o tribunal e a administração é o mesmo, “o cumprimento preciso,
inteligente, adequado, oportuno da lei” nas palavras do Professor Marcelo
Caetano. A este propósito o Professor Vasco Pereira da Silva fala em
promiscuidade entre Administração e Justiça.
Hoje, o artigo 6.º C.P.T.A. assegura a igualdade efectiva
das partes, que se refere não só às possibilidades de intervenção no processo
como à possibilidade de qualquer dos sujeitos processuais vir a ser sancionado
pelo tribunal. São ainda estabelecidos os princípios da cooperação e da boa fé
processual (8.º C.P.T.A.). A ideia de Partes no Processo Administrativo está
subjacente à ideia de legitimidade constante nas regras comuns dos artigos 9.º
e ss. C.P.T.A, como salienta o Professor Vasco Pereira da Silva “o critério é,
agora o da atribuição de legitimidade, na relação processual, em razão da
posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação
jurídica substantiva”.
As Partes do Processo Administrativo (processo declarativo)
são os sujeitos que nele figuram como autor e demandado(s), o autor formulando
uma pretensão perante o tribunal e o demandado citado para contestar a petição
que contra ele foi proposta. Regra geral que é importante reter é a de que os
Tribunais Administrativos são competentes para dirimir litígios de natureza
administrativa, ou seja, em que caiba a aplicação do Direito Administrativo,
independentemente da natureza jurídica dos sujeitos envolvidos.
Quanto à legitimidade activa, a regra geral é de que é
autor quem alegue ser parte na relação material controvertida (9.º/1 C.P.T.A.).
No que respeita à legitimidade passiva, o critério é igualmente o da relação
material controvertida, sendo parte o sujeito correspondente aos direitos
subjectivos alegados pelo autor (10.º C.P.T.A.).
1. Autor:
1.1: Particulares:
trata-se de pessoas privadas, singulares ou colectiva. Dirigem-se ao tribunal
alegando a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos
(20.º e 268.º/4 e 5 C.R.P.).
Quanto aos direitos
subjectivos é assegurada satisfação plena, o que não acontece nos casos de
interesses legalmente protegidos: apenas permite ao interessado “aspirar à
satisfação desse interesse”, nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida,
uma vez que cabe apenas a consideração de normas e princípios aos quais as
entidades públicas têm que atender, e não a intromissão na esfera do poder
discricionário da Administração, quando haja lugar a ele.
O Professor Vasco Pereira
da Silva defende que não há sentido em manter a distinção clássica entre
direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, uma vez que
tal distinção está ligada à velha ideia de que os particulares não tinham
direitos mas meros interesses. Assim o Professor defende que “todas as posições
substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser
entendidas como direitos subjectivos”, o particular tem uma vantagem sempre que
uma norma jurídica não vise apenas o interesse público, mas de qualque forma
conceda um “benefício de facto decorrente de um direito fundamental”. A
distinçãoo entre estas três categorias resulta também da técnica jurídica de
atribuiçãoo de posições de vantagens.
1.1.1: Quanto às acções de
impugnação de actos administrativos é susceptível de ser autor apenas quem
alega a ofensa de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, que
alegue um interesse directo e pessoal (55.º/1 a) C.P.T.A.). Gozam igualmente de
legitimidade as pessoas colectivas, nos termos do artigo 55.º/1 c) C.P.T.A..
1.2: Acção pública: é
exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício. Caso do
Ministério Público (55.º/1 b) C.P.T.A.) ou por outras entidades tais como as
que constam do artigo 55.º/1 e), no caso de impugnação de actos administrativos.
No que toca ao Ministério Público cabe ver os casos de legitimidade activa
previstos no artigo 9.º/2 C.P.T.A., sendo que pode ainda dar continuidade a
acções intentadas por particulares (62.º C.P.T.A.) e recorrer de toda e
qualquer sentença de Tribunal Administrativo (141.º, 152.º e 155.º C.P.T.A.).
1.3: Acção popular:
acções propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo, em defesa de
valores que interessam à comunidade, no gozo dos seus direitos civis e
políticos, sem necessidade de respeitarem de forma individualizada a esses
autores. Existem duas modalidades.
1.3.1: A primeira decorre
do artigo 9.º/2 C.P.T.A., que é uma concretização do direito constitucional de
acção popular (52.º/3 C.R.P.) A segunda corresponde à acção de impugnação
popular de actos administrativos praticados pelos órgãos autárquicos (55.º/2
C.P.T.A.).
1.4: Litígios
interadministrativos: processos desencadeados por entidades públicas contra
outras entidades públicas, onde estão em confronto interesses estatutariamente
atribuídos a diferentes entidades públicas. Sendo que as autarquias locais
podem substituir os membros da sua comunidade nos termos do artigo 9.º/2
C.P.T.A..
1.5: Litigios
intra-estaduais: um órgão de uma entidade pública pode impugnar uma decisão de
outro órgão da mesma entidade, nos casos admitidos (55.º/1 d) C.P.T.A.).
Dada a multiplicidade de
entidades públicas, o Professor Vasco Pereira da Silva refere a necessidade de
relativizar a ideia de personalidade jurídica, de forma a permitir que os órgãos
tenham capacidade jurídica própria.
2. Demandado:
2.1: Entidades públicas: as
acções são maioritariamente propostas contra entidades públicas para reagir a
decisões ou providências adoptadas no exercício das funções administrativas que
desempenham. Mas nem todas as acções propostas contra entidades públicas são
administrativas.
2.2: Contra-interessados:
são particulares que também têm de figurar no processo uma vez que são
beneficiários da decisão tomada pela entidade pública demandada, uma vez que
têm que ter oportunidade de participar (10.º, 57.º e 68.º C.P.T.A.).
2.3:Particular como
demandado exclusivo: nos casos em que a acção é proposta por uma entidade
pública, quando o particular seja destinatário de deveres emergentes de
relações jurídicas reguladas pelo Direito Administrativo e a entidade não
consiga fazer valer os seus direitos sem ser por via judicial.
3. O
processo pode mesmo ter como partes apenas privados: seja porque a um dos
particulares foi confiado o exercício de poderes públicos, praticando actos que
a lei equipara a actos administrativos (51.º/2 e 100.º/3 C.P.T.A.), seja porque
um particular reage contra outro, que actua em violação de deveres que resultem
de normas, actos ou contratos administrativos, desde que tenha sido solicitada
a intervenção de autoridades administrativas que não impediram a situação
(37.º/3 e 109.º/2 C.P.T.A.).
4. Até aqui foi tratada a questão das relações
bilaterais, salvo uma breve referência ao artigo 57.º, mas é necessário
assinalar que existem ainda relações de coligação (12.º C.P.T.A.) e processos em massa (48.º C.P.T.A.).
Raquel de Matos Esteves
n.º 18362
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