sábado, 27 de outubro de 2012


Apresento em seguida algumas conclusões sobre a matéria das Partes no Processo Administrativo:

O Processo Administrativo só recentemente é um processo de partes.  Nem a administração nem o particular eram considerados partes, estavam em juízo para colaborar com o tribunal. A haver relação jurídica entre eles seria uma relação de sujeição, uma vez que o particulares encabeçava o papel de administrado. Era mesmo entendido que o tribunal e a administração é o mesmo, “o cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei” nas palavras do Professor Marcelo Caetano. A este propósito o Professor Vasco Pereira da Silva fala em promiscuidade entre Administração e Justiça.
Hoje, o artigo 6.º C.P.T.A. assegura a igualdade efectiva das partes, que se refere não só às possibilidades de intervenção no processo como à possibilidade de qualquer dos sujeitos processuais vir a ser sancionado pelo tribunal. São ainda estabelecidos os princípios da cooperação e da boa fé processual (8.º C.P.T.A.). A ideia de Partes no Processo Administrativo está subjacente à ideia de legitimidade constante nas regras comuns dos artigos 9.º e ss. C.P.T.A, como salienta o Professor Vasco Pereira da Silva “o critério é, agora o da atribuição de legitimidade, na relação processual, em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva”.

As Partes do Processo Administrativo (processo declarativo) são os sujeitos que nele figuram como autor e demandado(s), o autor formulando uma pretensão perante o tribunal e o demandado citado para contestar a petição que contra ele foi proposta. Regra geral que é importante reter é a de que os Tribunais Administrativos são competentes para dirimir litígios de natureza administrativa, ou seja, em que caiba a aplicação do Direito Administrativo, independentemente da natureza jurídica dos sujeitos envolvidos.
Quanto à legitimidade activa, a regra geral é de que é autor quem alegue ser parte na relação material controvertida (9.º/1 C.P.T.A.). No que respeita à legitimidade passiva, o critério é igualmente o da relação material controvertida, sendo parte o sujeito correspondente aos direitos subjectivos alegados pelo autor (10.º C.P.T.A.).


1.     Autor:

1.1: Particulares: trata-se de pessoas privadas, singulares ou colectiva. Dirigem-se ao tribunal alegando a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos (20.º e 268.º/4 e 5 C.R.P.).
Quanto aos direitos subjectivos é assegurada satisfação plena, o que não acontece nos casos de interesses legalmente protegidos: apenas permite ao interessado “aspirar à satisfação desse interesse”, nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida, uma vez que cabe apenas a consideração de normas e princípios aos quais as entidades públicas têm que atender, e não a intromissão na esfera do poder discricionário da Administração, quando haja lugar a ele.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende que não há sentido em manter a distinção clássica entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, uma vez que tal distinção está ligada à velha ideia de que os particulares não tinham direitos mas meros interesses. Assim o Professor defende que “todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos”, o particular tem uma vantagem sempre que uma norma jurídica não vise apenas o interesse público, mas de qualque forma conceda um “benefício de facto decorrente de um direito fundamental”. A distinçãoo entre estas três categorias resulta também da técnica jurídica de atribuiçãoo de posições de vantagens.

1.1.1: Quanto às acções de impugnação de actos administrativos é susceptível de ser autor apenas quem alega a ofensa de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, que alegue um interesse directo e pessoal (55.º/1 a) C.P.T.A.). Gozam igualmente de legitimidade as pessoas colectivas, nos termos do artigo 55.º/1 c) C.P.T.A..

1.2: Acção pública: é exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício. Caso do Ministério Público (55.º/1 b) C.P.T.A.) ou por outras entidades tais como as que constam do artigo 55.º/1 e), no caso de impugnação de actos administrativos. No que toca ao Ministério Público cabe ver os casos de legitimidade activa previstos no artigo 9.º/2 C.P.T.A., sendo que pode ainda dar continuidade a acções intentadas por particulares (62.º C.P.T.A.) e recorrer de toda e qualquer sentença de Tribunal Administrativo (141.º, 152.º e 155.º C.P.T.A.).

1.3: Acção popular: acções propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo, em defesa de valores que interessam à comunidade, no gozo dos seus direitos civis e políticos, sem necessidade de respeitarem de forma individualizada a esses autores. Existem duas modalidades.
1.3.1: A primeira decorre do artigo 9.º/2 C.P.T.A., que é uma concretização do direito constitucional de acção popular (52.º/3 C.R.P.) A segunda corresponde à acção de impugnação popular de actos administrativos praticados pelos órgãos autárquicos (55.º/2 C.P.T.A.).

1.4: Litígios interadministrativos: processos desencadeados por entidades públicas contra outras entidades públicas, onde estão em confronto interesses estatutariamente atribuídos a diferentes entidades públicas. Sendo que as autarquias locais podem substituir os membros da sua comunidade nos termos do artigo 9.º/2 C.P.T.A..

1.5: Litigios intra-estaduais: um órgão de uma entidade pública pode impugnar uma decisão de outro órgão da mesma entidade, nos casos admitidos (55.º/1 d) C.P.T.A.).
Dada a multiplicidade de entidades públicas, o Professor Vasco Pereira da Silva refere a necessidade de relativizar a ideia de personalidade jurídica, de forma a permitir que os órgãos tenham capacidade jurídica própria.


2.     Demandado:

2.1: Entidades públicas: as acções são maioritariamente propostas contra entidades públicas para reagir a decisões ou providências adoptadas no exercício das funções administrativas que desempenham. Mas nem todas as acções propostas contra entidades públicas são administrativas.

2.2: Contra-interessados: são particulares que também têm de figurar no processo uma vez que são beneficiários da decisão tomada pela entidade pública demandada, uma vez que têm que ter oportunidade de participar (10.º, 57.º e 68.º C.P.T.A.).

2.3:Particular como demandado exclusivo: nos casos em que a acção é proposta por uma entidade pública, quando o particular seja destinatário de deveres emergentes de relações jurídicas reguladas pelo Direito Administrativo e a entidade não consiga fazer valer os seus direitos sem ser por via judicial.

3. O processo pode mesmo ter como partes apenas privados: seja porque a um dos particulares foi confiado o exercício de poderes públicos, praticando actos que a lei equipara a actos administrativos (51.º/2 e 100.º/3 C.P.T.A.), seja porque um particular reage contra outro, que actua em violação de deveres que resultem de normas, actos ou contratos administrativos, desde que tenha sido solicitada a intervenção de autoridades administrativas que não impediram a situação (37.º/3 e 109.º/2 C.P.T.A.).

 4. Até aqui foi tratada a questão das relações bilaterais, salvo uma breve referência ao artigo 57.º, mas é necessário assinalar que existem ainda relações de coligação (12.º C.P.T.A.) e  processos em massa (48.º C.P.T.A.).

Raquel de Matos Esteves
n.º 18362

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