Colegas, talvez como eu considerem interessante este pequeno
texto que vem muito no seguimento da aula teórica de hoje (segunda-feira dia
22/10/2012) com Dr. Vasco Pereira da Silva:
“ A doutrina
diverge em saber em que consiste o objecto do processo, a sua definição
torna-se muito relevante uma vez que o objecto do processo é elemento essencial
do mesmo.
No contencioso administrativo tradicional
olhava-se para o objecto do processo de uma perspectiva dualista, onde o
tratamento era distinto consoante se trata-se do contencioso de anulação (tinha
como objecto o acto administrativo), ou do contencioso da acções onde se
admitia que os direitos subjectivos alegados podiam constituir o objecto do
litígio.
A reforma do
contencioso administrativo pôs termo a esta doutrina tradicional e desta forma
conseguiu-se acabar, quase na totalidade com a dicotomia entre o contencioso de
anulação e o contencioso de plena jurisdição.
O novo modelo
constitucional do contencioso administrativo destinado à protecção plena e
efectiva dos direitos dos particulares é expresso nos artigos 212º/3 e 268º/4
CRP bem como no artigo 2º CPTA colocando os direitos dos particulares e a sua
tutela no centro do processo administrativo.
O Professor
Vasco Pereira da Silva defende a importância tanto da causa de pedir como do
pedido na configuração do objecto do processo definindo-os como o “reverso da
mesma medalha”.
Uma das grandes alterações no Contencioso
Administrativo, ao transformar-se num contencioso de plena jurisdição, surge
com o disposto no artigo 95º/2 CPTA.
Como carismáticamente diz o professor
Vasco Pereira da Silva, esta é também uma norma que visa ajudar a ultrapassar
alguns dos muitos “traumas de infância” do contencioso, no caso este trauma era
decorrente do facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar delimitado
em função dos vícios do acto e não do direito invocado.
O artigo 95º/2 CPTA levanta a questão de
saber qual deve ser o papel do juiz uma vez que o artigo refere “ deve o
tribunal indicar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham
sido alegadas”.
A verdade é que
o juiz não é parte no processo e como tal deve limitar-se aos factos trazidos a
juízo pelas alegações das verdadeiras partes, se assim não se entender então
teremos de considerar o juiz como parte processual.
Como defende o professor Vasco Pereira da
Silva, posição com a qual concordo, o artigo 95º/2 CPTA consagra o dever do
juiz identificar causas de invalidade que não tenham sido alegadas, mas este
encontra-se limitado pelos factos trazidos a juízo pelas partes.
Coisa distinta é a qualificação jurídica
dos factos alegados feita pelas partes no momento em que formulam as suas
pretensões, em relação a esta o juiz não se encontra vinculado.
Por outro lado
esta norma introduziu um alargamento dos poderes do juiz uma vez este pode
agora apreciar directamente os direitos dos particulares sem estar condicionado
à mera apreciação dos vícios do acto administrativo, pois estes deixaram de ser
critério identificador da causa de pedir.
O afastamento da visão restritiva da causa
de pedir, que acima explanei leva alguma doutrina a considerar que alteração
introduzida pelo 95º/2 CPTA deve ser vista consubstanciando uma ampliação do
objecto do processo que permite, como defende o professor Mário Aroso de
Almeida, que esta norma tenha como alcance o alargamento dos limites objectivos
do caso julgado, pois defende o professor “ quanto maior o número de vícios que
o tribunal identifique, maior a extensão das preclusões que da sentença se
projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da
administração”,admitindo assim que o juiz deve ir á procura de causas de
invalidade. De salientar que esta posição vem na lógica da construção dos
direitos reactivos.
O professor Vieira de Andrade, defende a
ideia de que a principal questão a tratar no processo é a ilegalidade do acto e
não a lesão do direito substantivo do particular, nesta linha de pensamento
entende que “o artigo 95º/2 CPTA atribui ao juiz o dever de conhecer de todos
os vícios invocados, e também averiguar oficiosamente a existência de
ilegalidades do acto impugnado”, derrogando o princípio da limitação do juiz à
causa de pedir.
Em suma aquilo que o artigo 95ª/2 CPTA
nos diz é a apenas que: se dos factos trazidos a juízo pelas partes resultarem
invalidades não alegadas, relativas ao direito em causa, o juiz deve
conhece-las, ainda que respeitando o contraditório.
O objectivo do
artigo é garantir que o direito do particular seja analisado de todos os modos
possíveis, visando que a apreciação do mesmo não saía prejudicada pelo facto de
uma invalidade óbvia para o juiz não ter sido invocada.
Assim é notória
a opção legislativa pela prevalência do direito invocado e a respectiva tutela
em detrimento dos limites processuais. “
Soraia Picoito- nº 19867
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