segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Objecto do processo


Colegas, talvez como eu considerem interessante este pequeno texto que vem muito no seguimento da aula teórica de hoje (segunda-feira dia 22/10/2012) com Dr. Vasco Pereira da Silva:

“ A doutrina diverge em saber em que consiste o objecto do processo, a sua definição torna-se muito relevante uma vez que o objecto do processo é elemento essencial do mesmo.

     No contencioso administrativo tradicional olhava-se para o objecto do processo de uma perspectiva dualista, onde o tratamento era distinto consoante se trata-se do contencioso de anulação (tinha como objecto o acto administrativo), ou do contencioso da acções onde se admitia que os direitos subjectivos alegados podiam constituir o objecto do litígio.

A reforma do contencioso administrativo pôs termo a esta doutrina tradicional e desta forma conseguiu-se acabar, quase na totalidade com a dicotomia entre o contencioso de anulação e o contencioso de plena jurisdição.

O novo modelo constitucional do contencioso administrativo destinado à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares é expresso nos artigos 212º/3 e 268º/4 CRP bem como no artigo 2º CPTA colocando os direitos dos particulares e a sua tutela no centro do processo administrativo.

O Professor Vasco Pereira da Silva defende a importância tanto da causa de pedir como do pedido na configuração do objecto do processo definindo-os como o “reverso da mesma medalha”.

     Uma das grandes alterações no Contencioso Administrativo, ao transformar-se num contencioso de plena jurisdição, surge com o disposto no artigo 95º/2 CPTA.

      Como carismáticamente diz o professor Vasco Pereira da Silva, esta é também uma norma que visa ajudar a ultrapassar alguns dos muitos “traumas de infância” do contencioso, no caso este trauma era decorrente do facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar delimitado em função dos vícios do acto e não do direito invocado.

     O artigo 95º/2 CPTA levanta a questão de saber qual deve ser o papel do juiz uma vez que o artigo refere “ deve o tribunal indicar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”.

A verdade é que o juiz não é parte no processo e como tal deve limitar-se aos factos trazidos a juízo pelas alegações das verdadeiras partes, se assim não se entender então teremos de considerar o juiz como parte processual.

     Como defende o professor Vasco Pereira da Silva, posição com a qual concordo, o artigo 95º/2 CPTA consagra o dever do juiz identificar causas de invalidade que não tenham sido alegadas, mas este encontra-se limitado pelos factos trazidos a juízo pelas partes.

     Coisa distinta é a qualificação jurídica dos factos alegados feita pelas partes no momento em que formulam as suas pretensões, em relação a esta o juiz não se encontra vinculado.

Por outro lado esta norma introduziu um alargamento dos poderes do juiz uma vez este pode agora apreciar directamente os direitos dos particulares sem estar condicionado à mera apreciação dos vícios do acto administrativo, pois estes deixaram de ser critério identificador da causa de pedir.

     O afastamento da visão restritiva da causa de pedir, que acima explanei leva alguma doutrina a considerar que alteração introduzida pelo 95º/2 CPTA deve ser vista consubstanciando uma ampliação do objecto do processo que permite, como defende o professor Mário Aroso de Almeida, que esta norma tenha como alcance o alargamento dos limites objectivos do caso julgado, pois defende o professor “ quanto maior o número de vícios que o tribunal identifique, maior a extensão das preclusões que da sentença se projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da administração”,admitindo assim que o juiz deve ir á procura de causas de invalidade. De salientar que esta posição vem na lógica da construção dos direitos reactivos.

     O professor Vieira de Andrade, defende a ideia de que a principal questão a tratar no processo é a ilegalidade do acto e não a lesão do direito substantivo do particular, nesta linha de pensamento entende que “o artigo 95º/2 CPTA atribui ao juiz o dever de conhecer de todos os vícios invocados, e também averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado”, derrogando o princípio da limitação do juiz à causa de pedir.

      Em suma aquilo que o artigo 95ª/2 CPTA nos diz é a apenas que: se dos factos trazidos a juízo pelas partes resultarem invalidades não alegadas, relativas ao direito em causa, o juiz deve conhece-las, ainda que respeitando o contraditório.

O objectivo do artigo é garantir que o direito do particular seja analisado de todos os modos possíveis, visando que a apreciação do mesmo não saía prejudicada pelo facto de uma invalidade óbvia para o juiz não ter sido invocada.

Assim é notória a opção legislativa pela prevalência do direito invocado e a respectiva tutela em detrimento dos limites processuais. “

 

 


 

Soraia Picoito- nº 19867

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