Todas as sentenças dos tribunais administrativos que
sejam sentenças de condenação são susceptíveis de ser executadas. Afinal de
contas, isto prende-se com a eficácia que se pretende do princípio da tutela
jurisdicional efectiva que não se reconduz apenas aos processos da acção
declarativa.
Aliado
a um aumento substancial das situações subjectivas dos particulares que carecem
de tutela jurisdicional, o legislador preocupou-se em fazer face a essas
situações incrementando o âmbito da tutela executiva, baseando-se para isso no
princípio da completude de tutela executiva.
Esta
tutela das situações subjectivas dos particulares é ainda assegurada pela
possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos órgãos
competentes para a execução que estejam em mora (artigo 3.º/2, 44.º e 165.º do
CPTA). Esta faculdade deve entender-se como de aplicação genérica para qualquer
tipo de processo de execução em causa, não se cingindo à execução para
prestação de facto infungível, correspondendo esta particularidade a uma grande
inovação.
O
Código faz, porém, a distinção de acordo com o destinatário da execução, sendo
importante distinguir consoante se trate de entidade pública ou particular na posição
de executado. Caso o executado seja um particular, embora se insira ainda na
competência dos tribunais administrativos, o regime aplicável será o do Código
do Processo Civil (artigo 157.º/2).
Todavia,
este preceito tem de ser alvo de algumas precauções. Desde logo, tem de ser
interpretado restritivamente para garantir que, quando os particulares
pratiquem actos administrativos e estes sejam objecto de impugnação, a eventual
sentença constitutiva de anulação venha a ser executada nos termos do artigo
173.º e seguintes do CPA, e não segundo as regras da lei processual civil.
A
verdade, porém, é que inclusivamente nas execuções de sentenças condenatórias,
em situação de litisconsórcio passivo, não será adequado recorrer a regimes
processuais diferentes consoante se trate de destinatário público ou
particular, pois, no limite, estão em causa obrigações solidárias, o que torna
útil a remissão directa para os preceitos do Código do Processo Civil no que
respeita às formas de processo, a eventuais embargos, situações de penhora ou
até de adjudicações de bens.
Além
disto, outro aspecto a ter em atenção na interpretação do art.º 157.º, é que
ele não se aplica a autores de acções improcedentes. O âmbito deste artigo diz antes
respeito a uma carência de autotutela ou à condenação judicial do particular ao
cumprimento de obrigações que advêm de actos da Administração, deixando de fora
a condenação por prática de actos administrativos.
O
particular pode ter a faculdade de recorrer ao processo executivo, de acordo
com o artigo 157.º/3, quando ele for titular de um direito que resulta de um
acto administrativo e a Administração não tenha cumprido com o seu dever, bem
como quando quiser obter a prestação de factos, ou mesmo de coisas ou de
quantia certa, sem optar por uma acção de condenação. Nestas situações, o acto
administrativo tem, portanto, o valor de título executivo de que os
particulares dispõem, assim como se podem servir da sentença de condenação.
Ainda
no contexto das formas de tutela, outro dos grandes avanços que se devem assinalar
diz respeito à preferência pela reconstituição in natura, em detrimento da
reparação em compensação pecuniária.
A
execução parte do pressuposto de que houve uma violação de uma norma e que daí
nasce uma determina obrigação em virtude dessa transgressão. É isso que
justifica que haja uma coacção ao cumprimento da obrigação originária de
prestar que deve prevalecer sobre a obrigação de indemnizar em virtude dessa
ausência de cumprimento.
Sempre
que a Administração coloque em causa situações subjectivas de direitos ou de
interesses legítimos dos particulares, daí advêm pretensões de ver cumpridas as
obrigações em falta. E, claro, esta tutela só é realidade efectiva quando se
procura recuperar a situação hipotética que se verificaria se não tivesse
havido violação, sem prejuízo de uma eventual recompensa pecuniária por danos
sofridos. Esta concepção baseia-se essencialmente, como não poderia deixar de
ser, no respeito pelo principio da legalidade.
Raquel Miranda, 19823
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