sábado, 24 de novembro de 2012

Execução de sentenças administrativas


         Todas as sentenças dos tribunais administrativos que sejam sentenças de condenação são susceptíveis de ser executadas. Afinal de contas, isto prende-se com a eficácia que se pretende do princípio da tutela jurisdicional efectiva que não se reconduz apenas aos processos da acção declarativa.
            Aliado a um aumento substancial das situações subjectivas dos particulares que carecem de tutela jurisdicional, o legislador preocupou-se em fazer face a essas situações incrementando o âmbito da tutela executiva, baseando-se para isso no princípio da completude de tutela executiva.
            Esta tutela das situações subjectivas dos particulares é ainda assegurada pela possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos órgãos competentes para a execução que estejam em mora (artigo 3.º/2, 44.º e 165.º do CPTA). Esta faculdade deve entender-se como de aplicação genérica para qualquer tipo de processo de execução em causa, não se cingindo à execução para prestação de facto infungível, correspondendo esta particularidade a uma grande inovação.
            O Código faz, porém, a distinção de acordo com o destinatário da execução, sendo importante distinguir consoante se trate de entidade pública ou particular na posição de executado. Caso o executado seja um particular, embora se insira ainda na competência dos tribunais administrativos, o regime aplicável será o do Código do Processo Civil (artigo 157.º/2).
            Todavia, este preceito tem de ser alvo de algumas precauções. Desde logo, tem de ser interpretado restritivamente para garantir que, quando os particulares pratiquem actos administrativos e estes sejam objecto de impugnação, a eventual sentença constitutiva de anulação venha a ser executada nos termos do artigo 173.º e seguintes do CPA, e não segundo as regras da lei processual civil.
            A verdade, porém, é que inclusivamente nas execuções de sentenças condenatórias, em situação de litisconsórcio passivo, não será adequado recorrer a regimes processuais diferentes consoante se trate de destinatário público ou particular, pois, no limite, estão em causa obrigações solidárias, o que torna útil a remissão directa para os preceitos do Código do Processo Civil no que respeita às formas de processo, a eventuais embargos, situações de penhora ou até de adjudicações de bens.
            Além disto, outro aspecto a ter em atenção na interpretação do art.º 157.º, é que ele não se aplica a autores de acções improcedentes. O âmbito deste artigo diz antes respeito a uma carência de autotutela ou à condenação judicial do particular ao cumprimento de obrigações que advêm de actos da Administração, deixando de fora a condenação por prática de actos administrativos.
            O particular pode ter a faculdade de recorrer ao processo executivo, de acordo com o artigo 157.º/3, quando ele for titular de um direito que resulta de um acto administrativo e a Administração não tenha cumprido com o seu dever, bem como quando quiser obter a prestação de factos, ou mesmo de coisas ou de quantia certa, sem optar por uma acção de condenação. Nestas situações, o acto administrativo tem, portanto, o valor de título executivo de que os particulares dispõem, assim como se podem servir da sentença de condenação.
            Ainda no contexto das formas de tutela, outro dos grandes avanços que se devem assinalar diz respeito à preferência pela reconstituição in natura, em detrimento da reparação em compensação pecuniária.
            A execução parte do pressuposto de que houve uma violação de uma norma e que daí nasce uma determina obrigação em virtude dessa transgressão. É isso que justifica que haja uma coacção ao cumprimento da obrigação originária de prestar que deve prevalecer sobre a obrigação de indemnizar em virtude dessa ausência de cumprimento.
            Sempre que a Administração coloque em causa situações subjectivas de direitos ou de interesses legítimos dos particulares, daí advêm pretensões de ver cumpridas as obrigações em falta. E, claro, esta tutela só é realidade efectiva quando se procura recuperar a situação hipotética que se verificaria se não tivesse havido violação, sem prejuízo de uma eventual recompensa pecuniária por danos sofridos. Esta concepção baseia-se essencialmente, como não poderia deixar de ser, no respeito pelo principio da legalidade.       

Raquel Miranda, 19823             

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