segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Principios Gerais do Processo Administrativo


Princípio da Vinculação do Juiz ao Pedido
Este princípio pretende assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada, num duplo sentido: o tribunal não pode apreciar ou decidir no processo senão aquilo que lhe é solicitado pelas partes (salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras), devendo, por outro lado, apreciar todas as questões pertinentes que as partes submetam á sua apreciação.
Interessa aqui fundamentalmente a dimensão negativa, que proíbe o excesso judicial – assim, por exemplo, nos pedidos impugnatórios (impugnação de actos ou pedido de declaração de ilegalidade de normas), o tribunal não pode conhecer da legalidade de acto ou de norma diferentes dos que foram impugnados (sendo aí, aliás, em rigor, a vinculação ao pedido e ao objecto).
     Este princípio sofria já uma ligeira compreensão no âmbito da impugnação de actos: servindo o processo para pedir tanto a anulação como a declaração da nulidade e sendo esta forma de invalidade de conhecimento oficioso, podia acontecer que o particular pedisse a anulação do acto e o juiz viesse a declarar a nulidade do mesmo.
     Actualmente, uma compressão declara a este princípio decorre, da possibilidade do juiz, no âmbito de um processo cautelar, não estar adstrito à providência concretamente requerida, podendo decretar outra, em cumulação ou em substituição dela, desde que satisfaça os interesses do requerente e agrave menos os interesses contrapostos e, em caso de urgência especial, outra que considere mais adequada.
      Pode mesmo configurar-se uma excepção ao princípio a circunstância de a lei permitir ao juiz antecipar a decisão sobre a causa principal no âmbito do processo cautelar respectivo, operando assim uma convolação processual.
     Também é de referir neste contexto a solução peculiar prevista no artigo 45ª  do CPTA, permitindo ao juiz que julgue improcedente o pedido de condenação feito contra a Administração,  quando a satisfação de tal pedido seja absolutamente impossível ou cause um excepcional prejuízo para o interesse publico, e convide as partes a acordarem no montante de indeminização devida. No fundo, o juiz, em vez de satisfazer o pedido feito, decide reconhecer genericamente o direito do autor a uma indeminização, embora num primeiro momento remeta as partes para um acordo.
 
Princípio da Limitação do juiz pela causa de pedir
     Afirma- se agora a limitação do juiz pela causa de pedir, de modo que o tribunal só possa basear a sua decisão em factos invocados no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido (“factos principais”).
     O princípio e a limitação referem-se aos factos e não à sua qualificação jurídica, que, de acordo com a doutrina dominante, se inscreve na liberdade do juiz, por a este pertencer o conhecimento directo.
     Este princípio não vale, porém, hoje nos processos administrativos de impugnação, em virtude da relevância do interesse publico na fiscalização da legalidade das normas e actos administrativos.
     Não vale, desde logo, no âmbito dos processos de declaração de ilegalidade de normas, em que sempre se reconheceu ao juiz a faculdade de declarar a ilegalidade com fundamento na violação de disposições ou princípios diversos daqueles cuja violação foi invocada.
     Mas não vale hoje igualmente nos pedidos de impugnação de actos administrativos, pois que, nestes processos, o tribunal pode, como vimos, conhecer oficiosamente vícios (ilegalidades) do acto, isto é, o comportamento específico da administração violador de normas jurídicas (sejam estas regras legais ou princípios jurídicos).
 
Soraia Picoito, nº19867

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