Princípio da Vinculação do Juiz
ao Pedido
Este princípio pretende assegurar a correspondência entre o pedido e a
decisão que vai ser tomada, num duplo sentido: o tribunal não pode apreciar ou
decidir no processo senão aquilo que lhe é solicitado pelas partes (salvo se a
lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras), devendo, por outro
lado, apreciar todas as questões pertinentes que as partes submetam á sua
apreciação.
Interessa aqui fundamentalmente a dimensão negativa, que proíbe o excesso
judicial – assim, por exemplo, nos pedidos impugnatórios (impugnação de actos
ou pedido de declaração de ilegalidade de normas), o tribunal não pode conhecer
da legalidade de acto ou de norma diferentes dos que foram impugnados (sendo
aí, aliás, em rigor, a vinculação ao pedido e ao objecto).
Este princípio sofria já uma
ligeira compreensão no âmbito da impugnação de actos: servindo o processo para
pedir tanto a anulação como a declaração da nulidade e sendo esta forma de
invalidade de conhecimento oficioso, podia acontecer que o particular pedisse a
anulação do acto e o juiz viesse a declarar a nulidade do mesmo.
Actualmente, uma compressão
declara a este princípio decorre, da possibilidade do juiz, no âmbito de um
processo cautelar, não estar adstrito à providência concretamente requerida, podendo
decretar outra, em cumulação ou em substituição dela, desde que satisfaça os
interesses do requerente e agrave menos os interesses contrapostos e, em caso
de urgência especial, outra que considere mais adequada.
Pode mesmo configurar-se uma excepção ao
princípio a circunstância de a lei permitir ao juiz antecipar a decisão sobre a
causa principal no âmbito do processo cautelar respectivo, operando assim uma
convolação processual.
Também é de referir neste
contexto a solução peculiar prevista no artigo 45ª do CPTA, permitindo ao juiz que julgue
improcedente o pedido de condenação feito contra a Administração, quando a satisfação de tal pedido seja
absolutamente impossível ou cause um excepcional prejuízo para o interesse
publico, e convide as partes a acordarem no montante de indeminização devida.
No fundo, o juiz, em vez de satisfazer o pedido feito, decide reconhecer
genericamente o direito do autor a uma indeminização, embora num primeiro
momento remeta as partes para um acordo.
Princípio da Limitação do juiz
pela causa de pedir
Afirma- se agora a limitação
do juiz pela causa de pedir, de modo que o tribunal só possa basear a sua
decisão em factos invocados no processo como fundamentos concretos do efeito
jurídico pretendido (“factos principais”).
O princípio e a limitação
referem-se aos factos e não à sua qualificação jurídica, que, de acordo com a
doutrina dominante, se inscreve na liberdade do juiz, por a este pertencer o
conhecimento directo.
Este princípio não vale,
porém, hoje nos processos administrativos de impugnação, em virtude da
relevância do interesse publico na fiscalização da legalidade das normas e
actos administrativos.
Não vale, desde logo, no
âmbito dos processos de declaração de ilegalidade de normas, em que sempre se
reconheceu ao juiz a faculdade de declarar a ilegalidade com fundamento na
violação de disposições ou princípios diversos daqueles cuja violação foi
invocada.
Mas não vale hoje igualmente
nos pedidos de impugnação de actos administrativos, pois que, nestes processos,
o tribunal pode, como vimos, conhecer oficiosamente vícios (ilegalidades) do
acto, isto é, o comportamento específico da administração violador de normas
jurídicas (sejam estas regras legais ou princípios jurídicos).
Soraia Picoito, nº19867
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