terça-feira, 20 de novembro de 2012

Legitimidade processual das Associações Sindicais


Tem vindo a ser discutida na jurisprudência e doutrina a amplitude da legitimidade processual dos Sindicatos. Num primeiro plano colocar-se-ia a questão acerca de que interesses é que os Sindicatos defenderiam. Creio que essa questão já está ultrapassada mas convém fazer uma breve referência à querela. Parte da doutrina defendia que a legitimidade processual dos sindicatos se estendia apenas à defesa de interesses colectivos ou comuns a vários associados (pluralidade de sujeitos).  No sentido oposto havia quem defendesse que os Sindicatos também possuíam legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. É este último entendimento que tem vindo a ser seguido, tal como resulta da leitura artº 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19.3, que dispõe que nas Associações Sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», devidamente conjugado com a norma do art.56º da CRP. Da leitura destes preceitos, concluir-se-á por uma legitimidade processual ampla que dispensaria a outorga de poderes de representação e a prova da filiação dos trabalhadores lesados, tal como vinha anteriormente previsto no nº 1 do artº 46º do Regulamento do STA, conjugada com a do nº 2 do artº 821º do C.A, normas entretanto julgadas inconstitucionais no Acórdão nº 103/2001, de 14.3, por violação do artº 56, nº 1, da CRP.
Já num segundo plano vem-se a colocar a questão do lugar da proposição da acção. O facto de a lei conferir legitimidade processual activa às Associações Sindicais para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores filiados tem vindo a colocar na Doutrina e Jurisprudência alguns problemas, no que toca à determinação do Tribunal competente para dirimir o litígio. Em última análise a questão que se coloca face ao 16º CPTA é: quem são os autores? Se entendermos que a legitimidade processual passa pela relação substantiva entre a parte, tal como formalmente se apresenta na petição, e os sujeitos da relação material controvertida (não sendo por isso os Sindicatos os sujeitos da relação material controvertida, isto é, não estando em nome e em defesa de interesses de que sejam titulares), ter-se-iam considerados como autores os associados representados, em cuja esfera jurídica se assinalam os interesses a defender. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” referem que a regra da competência do tribunal da residência ou sede do associado prende-se, a par de outras razões, com a aproximação desejada da justiça a quem a ela recorre, o que seria um bom argumento pois prende-se com a própria consagração das regras de competência territorial. Em última analise, este entendimento leva a que encaremos o vínculo de filiação em termos processuais como equivalente ao vínculo da representação que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade jurídica e seu representante. Logo, nos termos do art.16º CPTA seria competente para dirimir o litígio o tribunal da sede dos representados (associados lesados).
Creio que este argumento cede perante o  confronto entre legimidade processual e relação material controvertida, de acordo com o art.26º CPC. Para o Professor Miguel Teixeira de Sousa, este artigo não identifica legitimidade processual com a questão de fundo, isto é, não exige uma correspondência de legitimidade processual com legitimidade substantiva. Por seu turno Vieira de Andrade assume que a legitimidade não é a qualidade pessoal das partes (dá o exemplo da capacidade) mas sim uma certa posição das partes face à relação material litigada. A legitimidade processual nesta óptica não depende de um interesse material próprio (embora os Sindicatos possuam sempre esse interesse, pelo que argumento da ausência de titularidade de interesses enunciado em cima não colhe) . Em suma: é o poder de dispor do processo. E é esse mesmo poder de dispor do processo, o qual consta no art.4º nº3 do DL 84/99 que nos levará a diferenciar a situação de filiação da situação representação que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade jurídica e seu representante e a estabelecer a legitimidade processual em termos amplos. Ainda a favor deste argumento, é o facto de não ser necessária a prova da filiação dos trabalhadores lesados, bem como da outorga de poderes de representação, como se verificava anteriormente. Este entendimento tem portanto como consequências que o Tribunal competente seja o da Sede do Sindicato (16ºCPTA), e não o da sede dos associados lesados.

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