Posições Subjectivas
Procedimentais e Posições Substantivas de Fundo:
A Administração Pública tem a seu cargo a “prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”-
artigo 266º nº1 da Constituição da República Portuguesa. No entanto, com o
desenvolver de uma crescente diminuição da regulação do actuar Administrativo,
e com um alargamento das faculdades de opção e ponderação na decisão face ao
caso concreto atribuídas à própria Administração, torna-se mais sensível a
problemática inerente à protecção das várias partes envolvidas no assunto, além
de ser regular a discrepância de opiniões quanto à satisfação de interesses.
No procedimento administrativo podemos verificar a existência
de uma dimensão objectiva como âmbito de detecção de soluções aos problemas
concretos envolventes do interesse público, e uma dimensão subjectiva (de maior
importância) com a intervenção necessária dos próprios interessados nas
actuações que directamente os atingem – não sendo admitida a posição de mera
sujeição por parte dos titulares das referidas posições substantivas, antes
atribuindo-lhes a classificação de verdadeiros sujeitos intervenientes no
procedimento administrativo - ou seja, reconhecimento das posições subjectivas
procedimentais.
Devemos, antes de mais, e sob a orientação de Mário Aroso de
Almeida, distinguir as posições substantivas
de fundo que transmitem a posição em que se encontra o interveniente
perante a Administração e que, por sua vez, legitimam as posições jurídicas subjectivas de natureza procedimental como
posições de intervenção no procedimento administrativo.
As posições subjectivas procedimentais serão meramente
instrumentais na medida em que não são directamente protectoras dos bens
jurídicos, mas contribuem para a manutenção do apreço pelos mesmos contra
eventuais agressões. Elas integram poderes e faculdades, deveres e sujeições
que se reportam à actuação da Administração Pública – constituindo um poder de
acção. Daí que, por regra, apenas podemos invocar a violação de eventuais
posições subjectivas procedimentais quando vem a ser praticado um acto
administrativo que ponha em causa uma posição substantiva de fundo.
Deve ser sublinhado que estas posições são verdadeiras
posições jurídicas materiais na medida em que, também elas, concebem tutela dos
interesses perante a Administração Pública, sendo então Direitos
Procedimentais.
Como posições substantivas de fundo entendem-se os direitos e
interesses legalmente protegidos. Em causa não está apenas a protecção do
direito subjectivo assegurado pelo ordenamento como reconhecimento ao direito a
um bem da vida, mas ainda as situações em que não sendo garantida a satisfação
plena, o individuo apenas pode aspirar à sua satisfação – temos uma
sujeição/pretensão perante o exercício de poderes discricionários por parte da
Administração Pública, em que apenas se pode exigir por parte desta que exerça
os seus poderes de acordo com a lei e princípios adequados à matéria.
Segundo Mário Aroso de Almeida, devem ser tratadas de forma
diferente as actuações da Administração consoante se contraponham com posições subjectivas individuais de conteúdo
opositivo do interessado - posições subjectivas procedimentalmente não
conformadas -, as denominadas actuações administrativas
agressivas; ou, consoante se dirijam
a posições de conteúdo de mera pretensão - posições subjectivas
procedimentalmente conformadas- por sua vez actuações
ampliativas.
Nos procedimentos
dirigidos à emissão de actos agressivos, contrapondo-se a posições subjectivas
procedimentalmente não conformadas de conteúdo opositivo: verifica-se que o interessado age
na protecção de um efectivo direito. É na medida em que os efeitos decorrentes
da própria actuação administrativa se irão verificar na sua esfera jurídica que
tal individuo aparece como interessado no procedimento administrativo. Emerge
aqui, assim, uma actuação legítima de protecção do particular contra eventuais
ameaças ao seu direito efectivo, inerentes ao próprio procedimento
administrativo, exigindo-se a abstenção a perturbações ilegítimas – corresponde,
segundo Mário Aroso de Almeida, a um direito
à não emissão de actos ilegais ou à legalidade dos eventuais actos
administrativos que venham a ser praticados.
Este direito à legalidade dos actos administrativos difere do
direito efectivamente protegido – do direito substantivo de fundo -, mas será
este direito à legalidade a configuração que a posição substantiva de fundo, ou
seja, que a posição do detentor do direito substantivo de fundo, configura no próprio
procedimento administrativo. Assim, o interessado apesar de ter como interesse
material a não perturbação do direito substantivo, aparece no procedimento como
mero detentor da posição substantiva de fundo que se traduz no direito à não
emissão de actos ilegais. Esse interesse apenas existe enquanto situado no
âmbito do procedimento e dentro das suas limitações. Fora do procedimento, no entanto,
apresenta-se perante a Administração como titular de um direito subjectivo cuja
satisfação passa pela não perturbação através
intervenção administrativa.
Procedimentos
ampliativos dirigidos à emissão de actos vantajosos correspondentes a posições
subjectivas procedimentalmente conformadas de conteúdo pretensivo: Aqui ainda temos que distinguir a pretensão material, que se dirige a um
acto administrativo constitutivo de determinado efeito jurídico favorável, onde
se exige a satisfação da posição de fundo directamente perante quem está
incumbido de a satisfazer; e pretensões
instrumentais que se dirigem apenas à emissão de um acto jurídico que se
pronuncie sobre a pretensão que terá natureza procedimental, correspondendo a um
direito à acção dirigido a uma pronuncia de mérito sobre determinada questão. Não pode esta ser considerada uma
verdadeira posição jurídica substantiva, na medida em que em causa esta
meramente um direito a uma qualquer
resposta ao pedido apresentado.
Na primeira modalidade, temos uma aproximação do anteriormente
referido interesse à emissão de um acto administrativo em termos legalmente
conformados (ponto acima exposto). Assim sendo, a sua relevância apenas decorre
nas situações em que o acto favorável pretendido advém do exercício de poderes
discricionários por parte da Administração. Uma vez que o conteúdo a adquirir
não será exacto, não podemos talvez configurá-lo exactamente como um bem da
vida protegido. Contudo, uma vez que haverá essa possibilidade, o direito
reconhece a posição de interesse – daí que seja qualificado como interesse juridicamente protegido.
Nota Bibliográfica: Almeida, Mário
Aroso; Manual de Processo Administrativo.
Edições Almedina, Coimbra, 2010. Pp. 58 e 59. Almeida, Mário Aroso; Anulação
de Actos Administrativos e Relações
Jurídicas Emergentes, 2002. Pp. 125 e segs.
Marta Brito de Azevedo
Nº 18302
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