quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Tribunais Administrativos:


 Nos termos do art. 202.º nº 1 da CRP “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Os tribunais administrativos estão constitucionalmente enquadrados nos termos dos art. 209.º nº 1 alínea b) e 212.º da CRP, podendo-se inferir um âmbito de jurisdição próprio destes tribunais: administrar a justiça nos litígios cuja resolução dependa da aplicação de normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal (note-se ainda o art. 1º do ETAF). Tal deve-se tanto ao princípio da separação de poderes como à extensão, complexidade e especificidade das relações jurídicas objecto destas disciplinas.

 Da intervenção dos poderes públicos na sociedade e do reconhecimento que, num Estado de Direito, os sujeitos privados são titulares de direitos e interesses dignos de tutela jurídica perante os poderes públicos, resulta uma necessidade de resolução dos eventuais conflitos que possam surgir entre os sujeitos privados e os poderes públicos, derivados das actuações destes últimos. No entanto devem ocorrer limites à actuação dos tribunais, e embora a sua independência esteja salvaguardada através do disposto nos art. 203.º da CRP e 2.º e 3.º do ETAF, isto não significa que estes têm plena autonomia e liberdade; estes tribunais estão sujeitos à lei e a sua competência cinge-se apenas em julgar o “cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação” (art. 3.º nº 1 do CPTA). Assim, no âmbito das relações administrativas e fiscais, com o objectivo de obter a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos (nos termos do art. 2.º do CPTA), as partes devem recorrer aos tribunais administrativos, cujo processo se rege pelo CPTA, pelo ETAF e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações (art. 1.º do CPTA).

 De acordo com o art. 5.º do ETAF a competência dos tribunais administrativos é fixada no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. Assim o esquema de resolução de competência deve atender aos seguintes parâmetros: competência em razão da jurisdição, competência em razão da matéria, competência em razão da hierarquia e competência em razão do território.

 A competência em razão da jurisdição é aquela em que se estabelece quando é que uma acção deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, encontrando-se a solução nos art. 1.º nº 1 e (especialmente) 4.º do ETAF. A competência em razão (da especialização) da matéria corresponde à contraposição entre tribunais administrativos e tributários ou fiscais, estando o critério decisivo estabelecido na contraposição dos art. 44º e 49º do ETAF. A competência em razão da hierarquia diz respeito à organização em plano vertical dos tribunais administrativos, tendo-se de tomar em conta os art. 24.º, 25.º, 37.º e 44.º do ETAF. Os preceitos que dizem respeitos aos critérios de atribuição de competência territorial encontram-se expressos nos art. 16.º a 22.º do CPTA e no Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de Dezembro, com as respectivas alterações.

 Cabe referir que, segundo o disposto no art. 57.º do ETAF, “os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Esatatuto e demais legislação aplicável, e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações”.


António Almeida
Aluno nº 18025

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.