Nos termos do art. 202.º nº 1 da CRP “os tribunais são os órgãos de soberania com competência
para administrar a justiça em nome do povo”. Os tribunais administrativos
estão constitucionalmente enquadrados nos termos dos art. 209.º nº 1 alínea b)
e 212.º da CRP, podendo-se inferir um âmbito de jurisdição próprio destes
tribunais: administrar a justiça nos litígios cuja resolução dependa da
aplicação de normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal (note-se
ainda o art. 1º do ETAF). Tal deve-se tanto ao princípio da separação de
poderes como à extensão, complexidade e especificidade das relações jurídicas objecto
destas disciplinas.
Da intervenção dos poderes públicos na
sociedade e do reconhecimento que, num Estado de Direito, os sujeitos privados são
titulares de direitos e interesses dignos de tutela jurídica perante os poderes
públicos, resulta uma necessidade de resolução dos eventuais conflitos que
possam surgir entre os sujeitos privados e os poderes públicos, derivados das
actuações destes últimos. No entanto devem ocorrer limites à actuação dos
tribunais, e embora a sua independência esteja salvaguardada através do
disposto nos art. 203.º da CRP e 2.º e 3.º do ETAF, isto não significa que
estes têm plena autonomia e liberdade; estes tribunais estão sujeitos à lei e a
sua competência cinge-se apenas em julgar o “cumprimento
pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência
ou oportunidade da sua actuação” (art. 3.º nº 1 do CPTA). Assim, no âmbito das relações administrativas
e fiscais, com o objectivo de obter a tutela jurisdicional efectiva dos seus
direitos (nos termos do art. 2.º do CPTA), as partes devem recorrer aos
tribunais administrativos, cujo processo se rege pelo CPTA, pelo ETAF e,
supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias
adaptações (art. 1.º do CPTA).
De acordo com o art. 5.º do ETAF a competência
dos tribunais administrativos é fixada no momento da propositura da causa,
sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram
posteriormente. Assim o esquema de resolução de competência deve atender aos
seguintes parâmetros: competência em razão da jurisdição, competência em razão
da matéria, competência em razão da hierarquia e competência em razão do
território.
A competência em razão da jurisdição é aquela
em que se estabelece quando é que uma acção deve ser proposta perante a
jurisdição administrativa e fiscal, encontrando-se a solução nos art. 1.º nº 1
e (especialmente) 4.º do ETAF. A competência em razão (da especialização) da matéria
corresponde à contraposição entre tribunais administrativos e tributários ou
fiscais, estando o critério decisivo estabelecido na contraposição dos art. 44º
e 49º do ETAF. A competência em razão da hierarquia diz respeito à organização
em plano vertical dos tribunais administrativos, tendo-se de tomar em conta os
art. 24.º, 25.º, 37.º e 44.º do ETAF. Os preceitos que dizem respeitos aos
critérios de atribuição de competência territorial encontram-se expressos nos
art. 16.º a 22.º do CPTA e no Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de Dezembro, com as
respectivas alterações.
Cabe referir que, segundo o disposto no art.
57.º do ETAF, “os juízes da jurisdição
administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na
Constituição da República Portuguesa, por este Esatatuto e demais legislação
aplicável, e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as
necessárias adaptações”.
António Almeida
Aluno nº 18025
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