terça-feira, 27 de novembro de 2012

Cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo

 
O processo nos tribunais administrativos inicia-se através da propositura da petição inicial, como prevê o artigo 78ºnúmero 1 do CPTA, na qual o autor formula o pedido, ou seja, indica o meio de tutela jurisdicional por si pretendido. Desta forma, parece derivar que a cada instância corresponde um só pedido, mas não é assim, pois na verdade, é aceitável a existência de vários pedidos, em cumulação na mesma instância.
A cumulação de pedidos vem regulado no artigo 4º do CPTA no âmbito das disposições fundamentais e no artigo 47º a propósito da acção administrativa especial, em união com o principio da tutela jurisdiconal efectiva. Desde já, importa referir os vários tipos de cumulação existentes:
Quanto à estrutura, a cumulação pode ser:
-simples: o autor pretende a procedência de todos os pedidos por si elaborados;
 
-alternativa: o autor pretende a a procedência de todos os pedidos por si elaborados, mas apenas pretende que seja cumprida uma prestação que não lhe cabe a si escolher;
 
-subsidiária: o autor submete vários pedidos hierarquizados que só serão avaliados se o pedido subsquente anterior nao proceder.
 
Quanto aos momentos da sua elaboração, a cumulação de pedidos pode ser feita:
-inicialmente: quando decorra da petição inicial
 
-sucessiva: se for constituida depois da propositura da acção.
 
Analisando, o artigo4º do CPTA: segundo o número 1 alinea a) é admissivel a cumulação de pedidos se a causa de pedir for a mesma e única ou os pedidos tenham entre si uma relação de prejudicialidade ou de dependência por se inserirem na mesma relação jurídica material. Já a alinea b) vem admitir a cumulação quando a procedência dos pedidos do autor depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação do mesmo direito.
 
Leva a crer que a razão do legislador prende-se  com a economia processual, pois permite que se aumente o âmbito do processo, uma vez que existe uma interligação entre os pedidos que poderia ser desvantajoso para a própria coerência interna do sistema jurídico ao invés de proceder à avaliação dos pedidos e processos em momento separados.  
 
No número 2 do preceito referido consta uma enumeração exemplificativa das hipóteses de cumulação. Quanto ao regime de cumulação ilegal não é muito diferente do regime geral da lei processual civil, ou seja, deve o juiz convidar a parte a escolher no prazo de dez dias qual dos pedidos pretende que seja analisado no processo, sob pena de absolvição da instância. Se ainda assim, depois da absolvição da instância em virtude da cumulação ilegal, o autor intentar as acções sobre os pedidos da cumulaçao ilegal, atende-se que as mesmas foram intentadas na data da primeira acção.
 
Se ocorrer cumulação de pedidos que correspondam a desiguais formas de processo, o artigo 5º nº1 do CPTA refere que a acção deve seguir a forma de processo especial, com as importantes mudanças.
 
A cumulação também poderá ser relevante para questões de competência hierárquica, sendo que no caso de cumulação de pedido em que a acção acaba por não principiar no mesmo plano hierárquico, o tribunal superior será  competente  para conhecer inclusivé os demais pedidos (artigo 21º nº1 CPTA).
 
Quanto à competência territorial, importa ter em conta o artigo 21º nº2 do CPTA que determina que no caso de serem competentes tribunais diferentes o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se existir uma ligação de dependência ou de subsidariedade entre os pedidos cabendo a competência ao tribunal que apreciaria o pedido principal.
 
Posto isto, é de referir que a cumulação de pedidos representa uma real mudança no sistema da justiça administrativa tendo em atenção que permite ultrapassar as barreiras e as consequências que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais. A cumulação de pedidos, apesar de tudo é uma faculdade de que dispõe o autor que deve ser utilizada estrategicamente atendendo sempre às suas próprias expectativas perante as circunstâncias do caso concreto.
 
Em conclusão é de analisar, que os pedidos cumulados devem, ser substantivamente compatíveis, não podendo ser contraditórios; deve também existir uma conexão objectiva, ou seja, deverá haver uma relação material de conexão entre os objectos, e por fim deve haver compatibilidade processual.
 
 
Joana Margarida Viegas
Nº18178

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