A revisão constitucional de 1997 consagrou expressamente o direito à tutela jurisdicional efectiva dos administrados (artigo 268º nº4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”). Reconhece-se agora a possibilidade de impugnar judicialmente todos os actos praticados pela administração, basta para isso que o acto seja passível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante “CPTA”).
O principio da segurança jurídica autoriza, no entanto, que o direito dos particulares de acesso aos tribunais
esteja condicionado à actuação do particular ou Ministério Público, num
determinado período de tempo, evitando a continuidade de incertezas jurídicas
quando à ilegalidade do acto. Há assim um outro requisito na acção de
impugnação do acto administrativo, a tempestividade, previsto no artigo 58º do
CPTA. É de notar que este artigo introduziu um ligeiro aumento dos prazos de
impugnação, relativamente aos praticados no passado.
O artigo 58º CPTA estão previstas duas
situações, uma primeira, no seu número primeiro, para os casos de declaração de
nulidade do acto, ficando estabelecido que esses actos podem ser impugnados a
todo o tempo, regra aliás que decorre do direito substantivo (artigo 134º nº2
do Código do Procedimento Administrativo, doravante “CPA”), uma vez que, a
nulidade nunca é sanável. Uma segunda, no seu número segundo, para os casos de
anulabilidade dos actos administrativos, fixando um prazo de 1 ano para o
Ministério Público (artigo 58º nº1 alinea (a)do CPTA) e o prazo regra de 3
meses nos casos de impugnação fundado em anulabilidade, quando deduzida por
particulares (artigo 58º nº2 alinea (b) do CPTA), sendo certo que o prazo
anteriormente estabelecido era de 2 meses.
Uma das grande alterações
introduzidas pela entrada em vigor do código foi o artigo 58º nº4 do CPTA, que
prevê a possibilidade de alargamento do prazo de impugnação quando preenchidos
um dos três pressupostos estabelecidos no artigo, taxativos:
1 – (a) – O interessado não
impugnou porque a Administração o induziu em erro (exemplo: a Administração
ter-se comprometido a revogar o acto);
2 – (b) – Um atraso desculpável
do interessado;
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- (c) - Ter-se verificado uma
situação de justo impedimento;
O artigo 7º do CPTA , nas
palavras do professor Mário Aroso de Almeida “impõe ao juiz, em caso de dúvida,
uma interpretação das normas processuais num sentido que favoreça a emissão de
pronuncia sobre o mérito das pretensões formuladas”.
O professor Vasco Pereira da Silva afirma que
a introdução dos artigo 58º nº4 do CPTA, veio acabar com a velha história da
convalidação do acto ilegal, em bom rigor o acto ilegal nunca se convalidava
porque nunca deixava de ser ilegal, tendo sido agora alargado o prazo de
impugnação. Além disso o artigo 38º do CPTA veio ainda dar a possibilidade ao
particular de, apesar de ter passado o prazo, poder propor uma acção
administrativa comum com vista à impugnação do acto.
O artigo 58º nº3 do CPTA
estabelece o modo de contagem dos prazos referidos nos números anterior,
remetendo o regime para as regras previstas no Código do Processo Civil. Deve-se ainda
referir que o artigo 59º nº1 e 2 e 3 do CPTA determina o momento em que se
inicia a contagem dos prazos de impugnação. Existem porém duas excepções a
estas regras: a primeira vem estabelecida no artigo 59º nº4 do CPTA e a segunda
no artigo 60º nº3 do CPTA, referindo este artigo que no caso de notificações
deficientes de actos administrativos impugnáveis,” a apresentação, no prazo de
30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no
número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se
vier a ser pedida a intimidação judicial a que se refere o mesmo número”.
Questão importante vem abordada
no artigo 59º nº4 do CPTA, dispõe este artigo que “a utilização de meios de
impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto
administrativo”. Pretende-se assim valorizar e estimular a utilização das
impugnações administrativas facultativas, bastando o preenchimento de dois
requisitos: que a impugnação administrativa em causa seja legalmente admitida e
que seja utilizada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Verificados estes dois requisitos suspende-se o prazo de impugnação
contenciosa, sem prejuízo do interessado poder prescindir desse efeito
suspensivo e proceder à impugnação do acto na própria pendência de impugnação
administrativa (artigo 59º nº5 do CPTA).
O artigo 59º nº4 do CPTA veio
acabar com um problema administrativo gerador de lesões aos direitos dos particulares,
passava-se o seguinte, durante um longo período de tempo, saber se o
recurso hierárquico era necessário ou facultativo dependia da decisão do
tribunal, e como não havia a regra de suspensão dos prazos, os particulares que
punham a acção directamente sem recurso hierárquico podiam no final ver os seus
direito lesados porque o tribunal decidia que naquele caso o recurso era
obrigatório, tendo os particulares de interpor recurso hierárquico, sendo-lhe este
negado, o prazo para interpor acção judicial já tinha passado, e o particular
ficava sem meio para se defender. Por outro lado os particulares podiam
interpor recurso hierárquico pensando ser necessário, era negado provimento ao
recurso, ou por decisão expressa da administração ou por passagem dos 30 dias
(artigo 165º e 175º do CPTA), findo o qual a impugnação administrativa se tem
por tacitamente indeferida, e já tinha passado o prazo de impugnação
contenciosa, ficando o particular novamente sem meio de defesa. Este panorama
geral punha em causa os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da
segurança jurídica. O artigo 59º nº4 do
CPTA veio por fim a esta questão, no entanto, levanta ainda alguns problemas de
aplicação:
- Em primeiro lugar coloca-se o
problema de saber se o prazo se suspende quando o recurso hierárquico sofra de
algum vicio (exemplo: falta de legitimidade), o que leva a que a administração
não prenuncie uma decisão de mérito , em principio não se estava aqui no âmbito
de aplicação ao artigo, no entanto o 59º nº4 do CPTA fala em suspensão do prazo
de impugnação contenciosa aquando da utilização de meios de impugnação
administrativa, independentemente do resultado que essa utilização vier a
merecer, além disso uma decisão de rejeição de recurso ainda é uma decisão,
sendo inclusivamente uma decisão impugnável. Logo até que seja proferida a
decisão e que exista notificação da decisão proferida, há suspensão do prazo
(Tiago Duarte e Claúdia Saavedra Pinto “A suspensão e a interrupção do prazo de
impugnação judicial”). A valer a
interpretação contrária a utilidade que o legislador quis tirar da norma (maior utilização do recurso dentro da
administração) seria corrompido neste aspecto, porque o particular podia vir a perder o prazo de impugnação contenciosa. (Em sentido contrário – STA
16-04-2008 (proc. 074307).
- Em segundo lugar coloca-se
também o problema da inaplicabilidade da suspensão do prazo prevista no artigo
59º nº4 do CPTA em caso de impugnação administrativa indevida (posição defendida
pelo acórdão acima referido). O professor Pedro Machete(“Notificação deficiente
do acto administrativo”), defende que a haver erro desculpável, a perda do
prazo de impugnação contenciosa poderia ser ultrapassada por recurso às alíneas (b) e (c) do nº4 do artigo 58º do CPTA. O professor Tiago Duarte afirma
que “ a amplitude da suspensão do prazo de impugnação judicial dos actos
administrativos promovida pela utilização (abusiva) dos meios de impugnação
administrativa dependerá da maior ou menor diligência da administração, já que
esta pode rejeitar o recurso ou reclamação, além disso o prazo que poderá obter
a mais pela propositura de impugnação administrativa indevida é de 30 dias já
que é o prazo legal para a decisão da administração (artigo 165º e 175º do
CPTA), findo o qual a impugnação administrativa se tem por tacitamente
indeferida.” O professor Paulo Ótero diz: “o projecto acaba por transformar a
impugnação administrativa facultativa em impugnação recomendável: se o
particular usar a via graciosa, a suspensão legal do prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos conferirá sempre ao recorrente um tempo
suplementar de preparação da petição inicial, é o próprio processo que acaba
por colocar nas mãos do recorrente a possibilidade de alargar o prazo de
impugnação do acto administrativo”.
Soluções para os problemas
criados no seio do artigo 59º nº4 do CPTA são:
1 – Maior diligência da
Administração na apreciação das impugnações administrativas, rejeitando com
rapidez aquelas que não preencham os requisitos que lhes permitam ser objecto
de uma decisão de mérito que poderá reduzir a impugnação judicial;
2 – Deveria ser exigido que da
notificação do acto contasse obrigatoriamente o órgão competente para apreciar
o recurso hierarquizo;
Acórdãos relevantes nesta matéria
:
1 – STA 08-06-2005 (PROCESSO:
0201/05)
2 – STA 06-10-2005 (PROCESSO:
0392/05)
3 – STA 16-03-2006 (PROCESSO 0216/06)
4 – STA 16-05-2012 (PROCESSO
0212/12);
Adriana Isaque nº19451
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