quinta-feira, 22 de novembro de 2012

O principio da Separação de Poderes na linha evolutiva do Contencioso Administrativo


O contencioso administrativo continua, mesmo nos dias que correm, marcado por aquilo a que o professor Vasco Pereira da Silva chama de pecados originais, na origem de um desses pecados está o principio da separação de poderes. No seu manual “Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” o professor afirma que: “O principio da separação de poderes tal como foi entendido, levou à criação de um juiz- administrativo, na expressão de Nigno “um juiz de trazer por casa” pois  atribuia aos orgãos da Administração a tarefa de se julgarem a si próprios. Instauro-se um sistema assente na confusão entre a função administrativa e a de julgar, promiscuidade entre o poder administrativo e o poder judicial. Tudo isto advém da adopção do modelo de contencioso do tipo Francês (objectivista) – a justiça administrativa visava exclusivamente controlar a legalidade da actuação administrativa (não havia o poder de condenação da administração, esta só podia ver os seus actos anulados) e não de um modelo Alemão (subjectivista) em que existia uma plena jurisdição com respeito pelo direitos e garantias dos particulares.

A invocação do principio da separação de poderes era utlilizado de modo contraditório, já que se instalou uma regra em que o juiz era administrador e administrador-juiz, ou seja, todos os poderes estavam dentro do Estado Soberano. Quando  o que o principio da separação de poderes deve evidênciar é uma distribuição de poderes dentro da administração  (poder jurisdicional e o poder administrativo separados).

Periodificação:

1 – 1779-1789 – Total confusão entre administradar e julgar (total promiscuidade);

Nota: Surge o Conselho de Estado;

2 – 1892-1872 - Fase da justiça reservada (pareceres feitos por orgãos administrativos, a decisão pertencia ao executivo);

3 – 1872 – Transição para a justiça delegada (delegação ao Conselho de Ministros do poder de julgar);

4 – 1879 – Periodo do Ministro – Juiz (o particular lesado por uma actividade administrativa podia recorrer para o Conselho de Estado – recurso de anulação). Nota - Além disso existia o recurso hierárquio necessário;

O professor Viera de Andrade fala a este respeito do administrador- juiz, afirmando que no periodo 1799-1872 a execução da sentença, em matéria administrativa passou a depender de uma decisão do conselho de ministros (sistema da justiça reservada).

Este modelo era caracterizado por uma grande protecção da administração, fazendo com que os particulares se sentissem lesados, acabando por recorrer a tibunais judiciais.

O sistema instaurado não pode nunca ser assim entendido, o contencioso administrativo tem por objectivo máximo a defesa efectiva dos direitos dos  particulares e não a protecção da administração.

Em Portugal até ao 25 de Abril, o contencioso administrativo, manteve-se inalterado, no entanto a partir desta data começaram a surgir actos legislativos que cominaram com o principio da separação de poderes aplicado na sua real acepção:

- DL 256-A/77 – veio estabelecer o dever de fundamentação das sentenças pelo juiz e além disso consagrou a possibilidade da sua efectiva execução;

- Sucessivas revisões constitucionais:
1989 – tutela efectiva dos direitos dos particulares;
1997 – poder condenatório contra actos administrativos;

Hoje, possibilidade de condenação da Administração à prática de  acto devido / condenação à não emissão de regulamento / protecção cautelar / possibilidade de intentar accções contra privados dentro do contencioso administrativo / poderes executivos; (Grandes garantias de defesa dos direitos dos particulares).

Alteração importante – DL 67/2003 estabeleceu a possibilidade do juiz ser responsabilizado por erro judicial (erro de apreciação dos factos ou manifesta ilegalidade da decisão), é o Estado que responde perante o particular, no entanto este tem direito de regresso perante o juiz.  

Em conclusão, deve referir-se que o principio da separação de poderes, um dos pilares de sobrevivência do contencioso administrativo seja assegurado e aplicado, separação efectiva entre o poder administrativo e o poder jurisdicional. Só assim podem ser garantidos os direitos dos particulares.

Adriana Isaque Nº19451

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