O contencioso administrativo
continua, mesmo nos dias que correm, marcado por aquilo a que o professor Vasco
Pereira da Silva chama de pecados originais, na origem de um desses pecados
está o principio da separação de poderes. No seu manual “Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise” o professor afirma que: “O principio da separação de
poderes tal como foi entendido, levou à criação de um juiz- administrativo, na
expressão de Nigno “um juiz de trazer por casa” pois atribuia aos orgãos da Administração a tarefa de
se julgarem a si próprios. Instauro-se um sistema assente na confusão entre a
função administrativa e a de julgar, promiscuidade entre o poder administrativo
e o poder judicial. Tudo isto advém da adopção do modelo de contencioso do tipo
Francês (objectivista) – a justiça administrativa visava exclusivamente
controlar a legalidade da actuação administrativa (não havia o poder de
condenação da administração, esta só podia ver os seus actos anulados) e não de
um modelo Alemão (subjectivista) em que existia uma plena jurisdição com
respeito pelo direitos e garantias dos particulares.
A invocação do principio da
separação de poderes era utlilizado de modo contraditório, já que se instalou
uma regra em que o juiz era administrador e administrador-juiz, ou seja, todos
os poderes estavam dentro do Estado Soberano. Quando o que o principio da separação de poderes deve
evidênciar é uma distribuição de poderes dentro da administração (poder jurisdicional e o poder administrativo
separados).
Periodificação:
1 – 1779-1789 – Total confusão
entre administradar e julgar (total promiscuidade);
Nota: Surge o Conselho de
Estado;
2 – 1892-1872 - Fase da
justiça reservada (pareceres feitos por orgãos administrativos, a decisão
pertencia ao executivo);
3 – 1872 – Transição para a
justiça delegada (delegação ao Conselho de Ministros do poder de julgar);
4 – 1879 – Periodo do
Ministro – Juiz (o particular lesado por uma actividade administrativa podia
recorrer para o Conselho de Estado – recurso de anulação). Nota - Além disso
existia o recurso hierárquio necessário;
O professor Viera de Andrade
fala a este respeito do administrador- juiz, afirmando que no periodo 1799-1872
a execução da sentença, em matéria administrativa passou a depender de uma
decisão do conselho de ministros (sistema da justiça reservada).
Este modelo era caracterizado
por uma grande protecção da administração, fazendo com que os particulares se
sentissem lesados, acabando por recorrer a tibunais judiciais.
O sistema instaurado
não pode nunca ser assim entendido, o contencioso administrativo tem por
objectivo máximo a defesa efectiva dos direitos dos particulares e não a protecção da
administração.
Em Portugal até ao 25 de
Abril, o contencioso administrativo, manteve-se inalterado, no entanto a partir
desta data começaram a surgir actos legislativos que cominaram com o principio
da separação de poderes aplicado na sua real acepção:
- DL 256-A/77 – veio
estabelecer o dever de fundamentação das sentenças pelo juiz e além disso
consagrou a possibilidade da sua efectiva execução;
- Sucessivas revisões
constitucionais:
1989 – tutela efectiva dos direitos dos particulares;
1997 –
poder condenatório contra actos administrativos;
Hoje, possibilidade de
condenação da Administração à prática de
acto devido / condenação à não emissão de regulamento / protecção
cautelar / possibilidade de intentar accções contra privados dentro do
contencioso administrativo / poderes executivos; (Grandes garantias de defesa
dos direitos dos particulares).
Alteração importante – DL 67/2003
estabeleceu a possibilidade do juiz ser responsabilizado por erro judicial
(erro de apreciação dos factos ou manifesta ilegalidade da decisão), é o Estado
que responde perante o particular, no entanto este tem direito de regresso
perante o juiz.
Em conclusão, deve
referir-se que o principio da separação de poderes, um dos pilares de
sobrevivência do contencioso administrativo seja assegurado e aplicado,
separação efectiva entre o poder administrativo e o poder jurisdicional. Só
assim podem ser garantidos os direitos dos particulares.
Adriana Isaque Nº19451
Adriana Isaque Nº19451
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