segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Petição inicial - Autores


 

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal de Círculo de Lisboa

ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. com sede na Av. Bela Vista nº53, 7520- 347 Sines, com o capital social €1.000.000,00 (um milhão de euros), pessoa coletiva número 504655256, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sines sob o mesmo número, com a certidão permanente com o código 5423-7645-6534 (doravante requerente),

vem, nos termos dos artigos 37º n1 alínea-h) e 50º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, intentar acção contra a

DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E INFRE-ESTRUTURAS DE DEFESA, com o NIF 600032205, sito em Lisboa, na Avenida Ilha da Madeira, Nº 1, 3º piso, 1400-204 (doravante requerido).

 

nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

I-                    Objecto e Pressupostos da Acção

 

i)                    Constitui objecto da presente acção especial o pedido de anulação da resolução unilateral do Ministro da Defesa que determina a resolução unilateral do contrato de fornecimento, e a condenação no pagamento das prestações em atraso.

ii)                   O autor tem legitimidade activa nesta acção pois o acto é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 55º nº1 alínea- c) do CPTA.

iii)                  O Tribunal é competente por ser o estabelecido pelas partes no contrato de prestação de serviços - conforme cláusula 9ª.

iv)                 O autor foi notificado no dia 25 de Outubro da resolução do Ministro, pelo é respeitado o prazo para impugnação do acto, de acordo com o disposto no art. 58º nº2, alínea-b), do CPTA.

 

I-                    Dos Factos Relevantes

 


Foi celebrado um contrato de fornecimento de bens entre a Empresa “Estamos-nas-Lonas” (doravante Requerente) e o Ministério da Defesa (doravante Requerido), a 2 de Maio de 2011, que preencheu todos os requisitos legais previstos no CPP (DOC 1, 2 e 3)


O Objecto do contrato consiste no fornecimento de 260 viaturas militares blindadas “Pãoduro” pelo Requerido ao Requerente, contra o pagamento de 364.000.000 Euros (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros).


O contrato iniciou a sua execução em Julho de 2011 e foi estipulado o seu término para Agosto de 2013.


A execução do contrato é feita através da realização de treze prestações .

 


Cada prestação consiste na entrega de 20 viaturas pelo requerido, e no pagamento das 20 viaturas pelo requerente, no valor de 28.000.000 euros (vinte e oito milhões de euros). O pagamento deve ser efectuado nos 30 dias subsequentes à recepção das viaturas.

 


Após a recepção de cada prestação de 20 viaturas, tem o requerido um prazo de 15 dias para emitir um certificado de aceite ou de protesto, devendo informar o requerente sobre a conformidade, ou falta desta, das viaturas com as características e especificidades técnicas acordadas pelas partes.


A empresa “Estamos-nas-Lonas” cumpriu todas as suas prestações de entrega até à presente data, correspondente á 8ª prestação, conforme atestam os comprovativos de entrega dos tanques em anexo, assinados pelo requerido (DOC 4).

 


Todas as entregas realizadas pelo requerente até a presente data foram aceites pelo requerido, conforme atestam os documentos de conformidade assinadas pelo mesmo (DOC  5).

Assim,


i)                    A primeira entrega foi realizada a 4 de Julho de 2011, e aceite pelo requerido no dia 11 de Julho de 2011;

ii)                   A segunda entrega foi realizada a 5 Setembro de 2011 e aceite pelo requerido no dia 12 de Setembro de 2011;

iii)                 A terceira entrega foi realizada no dia 7 de Novembro de 2011 e aceite pelo requerido no dia 14 de Novembro de 2011;

iv)                 A quarta entrega foi realizada no dia 2 de Janeiro de 2012 e aceite pelo requerido no dia 9 de Janeiro de 2012;

v)                  A quinta entrega foi realizada no dia 5 de Março de 2012 e aceite pelo requerido no dia 12 de Março de 2012;

vi)                 A sexta entrega foi realizada no dia 7 de Maio de 2012 e aceite pelo requerido no dia 14 de Maio de 2012;

vii)               A sétima entrega foi realizada no dia 2 de Julho de 2012 e aceite pelo requerido no dia 9 de Julho de 2012;

viii)              A oitava entrega foi realizada no dia 3 de Setembro de 2012 e aceite pelo requerido no dia 10 de Setembro de 2012;

 

10º

O requerido não procedeu ao pagamento das últimas duas prestações, correspondentes aos meses de Julho e Setembro, devendo ao requerente o preço das quarenta viaturas “Pãoduro” entregues, no valor de 56.000.000 milhões (cinquenta e seis milhões de euros), como demonstra o extracto da conta criada pelas partes para efeitos de pagamento das prestações deste contrato (DOC 6).

11º

O requerido não pagou as prestações referentes às facturas nº 293/2012 de 2/7/2012, correspondente ao valor de 28.000.000 Euros (vinte e oito milhões de euros), e nº 302/2012 de 3/9/2012, correspondente ao valor de 28.000.000 euros (vinte e oito milhões de euros), emitidas pelo requerente, e referentes as entregas realizadas no mês de Julho e Setembro, respectivamente. (DOC 18)

 

12º

O contrato de fornecimento de bens celebrado pelas partes contém na sua cláusula 6ª nº1 uma condição de suspensão dos efeitos do contrato, pelo que, perante o incumprimento sucessivo do pagamento de duas prestações, pode o fornecedor suspender a entrega das viaturas até que o pagamento das prestações em atraso seja regularizado.

 

13º

O direito de recusar o cumprimento da prestação do fornecedor foi exercido pelo requerente, mediante prévia notificação por carta registada do contraente público, conforme a cláusula 6ª nº3 do contrato.

14º

O requerente notificou o requerido sobre da suspensão do fornecimento no dia 15 de Outubro de 2012, solicitando a regularização dos pagamentos em falta com a maior brevidade possível (DOC 7);

15º

Notificação á qual o requerido não atendeu, e que terá despoletado a decisão unilateral de resolução do contrato por parte do requerido.

16º

A decisão unilateral de resolução do contrato pelo requerido causa graves prejuízos ao requerente (DOC 8)

Senão vejamos,

 

17º

A requerente prossegue a sua actividade em regime de exclusividade com o requerido, empregando 300 trabalhadores (DOC 16).

18º

O requerente, no âmbito da celebração do contrato de fornecimento, celebrou diversos contratos de compra e venda de maquinaria especializada na produção das viaturas, para poder cumprir as suas prestações, e para proceder à entrega das mesmas com a maior qualidade e segurança (DOC 9 e 10).

19º

O requerente celebrou ainda um contrato de abertura de crédito no valor de 50.000.000 Euros (cinquenta milhões de euros), para poder proceder á compra das máquinas e materiais necessários á construção das viaturas (DOC 11).

20º

Pelo exposto, a resolução do contrato deixará o requerente numa situação de grave situação económica insustentável, sendo previsível que o requerente venha consequentemente a declarar insolvência (DOC 14).

21º

Motivos pelos quais o requerente intentou neste tribunal uma providência cautelar de suspensão do acto de resolução, que corre por apenso á referida acção (DOC 12).

 

 

 

22º

A resolução unilateral do requerido não se fazia prever, e foi apresentada sem qualquer justificação.

23º

O requerente pretende cumprir a realização de todas as prestações de entrega, detendo consigo 20 viaturas prontas a ser enviadas ao requerido, correspondentes á prestação de entrega do mês Novembro de 2012.

 

II-                  Do Direito

24º

O requerido encontra-se em mora desde Agosto de 2012, não tendo procedido ao pagamento das entregas realizadas pelo requerente, em Julho e Setembro de 2012.

 

25º

De acordo com a cláusula 6ª do contrato celebrado entre partes, o incumprimento do pagamento consecutivo de duas prestações permite ao requerente suspender a realização das restantes prestações.

26º

A resolução unilateral do contrato pelo requerido é ilegal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 333º do Código dos Contratos Públicos. (DOC 13)

 

27º

O acto de resolução unilateral do contrato pelo requerido viola o princípio da boa-fé consagrado no artigo 6ºA do Código dos Contratos Públicos.

 

28º

O requerido tão pouco pode invocar qualquer razão de interesse público para resolução do contrato, uma vez que não estamos perante nenhum dos casos presentes no artigo 334º do Código dos Contratos Públicos.

 

Por todos estes motivos vem o requerente solicitar ao Tribunal a anulação da declaração de resolução do requerido, com as devidas e legais consequências, e ainda o pedido de condenação no pagamento das prestações em atraso no âmbito da relação contratual estabelecida. O autor vem também pedir juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

No caso de improcedência dos pedidos anteriores, o requerente pretende subsidiariamente, e nos termos do artigo 37º  alínea g) do CPTA, a condenação do requerido ao pagamento de uma indemnização decorrente da resolução do contrato de fornecimento de bens.

 

Nestes termos e nos demais de direito, e noutros que deverão ser doutamente supridos por V. Exa., deve:

 

1)      Ser anulado o acto administrativo de resolução do contrato supra referenciado.

Caso assim se entenda,

1)      Deve a requerente ser indemnizadas nos termos do contrato, pelos danos patrimoniais causados pela resolução ilegal por parte do requerido,

 

VALOR: € 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros)

JUNTA DOCUMENTOS

- Contrato de fornecimento (DOC  1)

-Caderno de encargos (DOC 2)

-Anúncio (DOC 3)

- Auto de receção dos veículos (DOC 4)

-Autos de aceitação (DOC 5)

-Facturas (DOC 6)

-Carta aviso de suspensão de fornecimento (DOC 7)

-Despacho de resolução (DOC 8)

- Contrato de locação da compra do equipamento IFOX (DOC 9)

-Factura de manutenção de equipamento (DOC 10)

-Contrato de abertura de crédito (DOC 11)

-Providência Cautelar (DOC 12)

-Parecer jurídico (DOC 13)

- Parecer CES (DOC 14)

- Contrato de trabalho (DOC 15)

-Mapa de pessoal (DOC 16)

-Balancete (DOC 17)

-Extracto de conta (DOC 18)

- Procuração forense

-DUC e comprovativo de pagamento

 

TESTEMUNHAS

- Anastácio Gutierrez Lopez, TOC, residente na Rua Almirante Gago Coutinho, nº 34, 7520- 965 Sines; (diretor financeiro Estamos nas Lonas)

-Joanina Manuela Soares Larápio, técnica comercial, residente na Alameda Norton de Matos, nº 87, 4000-957 Porto; (vendedor INOX)

-Marinácio Laureano Matias, diretor do armazém, residente na Rua Fernando Namora, nº 7, R/C ESQ, 7520-956 Sines.

 

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