quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Impugnação de actos administrativos urgente: o Contencioso Pré-Contratual


 O contencioso pré-contratual é um meio de impugnação de actos administrativos urgente (algo que se retira do art. 36.º nº1 alínea b) do CPTA), decorrente da exigência à tutela judicial efectiva em matéria jurídico- administrativa, através da utilização de mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos (atente-se ao art. 20.º nº 5 da CRP). Os processos urgentes visam a pronúncia de sentenças de mérito a determinados litígios, justificando-se a urgência face à natureza dos direitos ou bens jurídicos protegidos ou determinadas circunstâncias da situação em causa, autonomizando o CPTA o regime dos mais relevantes processos principais urgentes. Pode-se concluir que o contencioso pré-contratual tem em vista assegurar uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas e garantir o início rápido da execução dos contratos e a sua estabilidade depois de celebrados.

 As impugnações urgentes constituem processos de impugnação de actos administrativos onde, além de se verificar a legalidade de pronúncias da Administração Pública, também se pode pedir a condenação directa desta. O regime do contencioso pré-contratual encontra-se estabelecido nos artigos 36.º nº 2, 100.º a 103.º, e, em matéria de recursos, art. 147.º do CPTA. O seu âmbito é preenchido por actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos de direito público ou privado, celebrados pela Administração Pública. Assim, e atendendo ao disposto no artigo 46.º nº 3 do CPTA, este meio de impugnação urgente de actos administrativos apenas abrange os actos administrativos praticados no âmbito de formação de determinados tipos de contratos públicos: os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

 Este processo tem como objecto uma pretensão que, na ausência desta forma processual urgente, seria objecto de acção administrativa especial, pois nestas fazem-se valer o mesmo tipo de pretensões e são preferidas o mesmo tipo de pronúncias. Assim, pode-se concluir que a ratio deste preceito tem como base imposições comunitárias (Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro – transpostas pelo Decreto-Lei nº 134/98 de 15 de Maio), das quais decorrem a exigibilidade da criação meios mais expeditos e céleres para a rápida resolução dos litígios que advenham deste tipo de contratos.

 De acordo com a jurisprudência, deve-se fazer uma interpretação extensiva do regime de modo a abranger os poderes de pronúncia de condenações à prática de actos administrativos por parte dos tribunais administrativos, pois nada justifica uma diminuição da efectividade da tutela dos eventuais lesados por ilegalidades cometidas relativamente ao regime ordinário que o CPTA consagra no âmbito da acção administrativa especial, ainda para mais decorrendo a autonomização deste preceito de imposições comunitárias. Assim sendo, estão enquadrados no contencioso pré-contratual a dedução de pretensões impugnatórias de actos administrativos positivos e a condenação à prática de actos administrativos em situações de omissão ou de recusa.

 O art. 100.º nº 2 e 3 do CPTA alargam o regime de contencioso pré-contratual, através de uma equiparação, respectivamente, a determinados documentos (sendo o motivo determinante desta norma o pedido da invalidação de determinações contidas nestes documentos) e a actos jurídicos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais.

 O CPTA estabelece para os processos declarativos urgentes um regime específico no que respeita aos pressupostos processuais e ao modelo de tramitação (subsidiariamente aplica-se o disposto no art. 78.º e seguintes do CPTA). Assim, por exemplo, no caso do contencioso pré-contratual, o prazo estabelecido no art. 101.º do CPTA é de um mês para este meio de impugnação, divergindo dos prazos estabelecidos no art. 58.º do CPTA (decorrendo mesmo em férias, segundo o disposto no art. 36.º nº 2 do CPTA). No entanto esta norma é alvo de controvérsia pois, embora a jurisprudência tenha ido no sentido da aplicação deste prazo para as acções dirigidas à nulidade e à anulação do acto, a doutrina diverge. Há que referir que á aplicável neste âmbito o regime do art. 59.º nº 4 e 5 do CPTA, pelo que a eventual utilização de meios facultativos de impugnação contenciosa tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa.

 Caso seja celebrado o contrato, o objecto do processo pode ser estendido à impugnação do próprio contrato, embora apenas quanto às invalidades deste que derivem de invalidades do procedimento pré-contratual.
 A propositura desta acção não tem efeito suspensivo sobre o procedimento.


António Almeida
Aluno nº 18025

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