O contencioso pré-contratual é um meio de
impugnação de actos administrativos urgente (algo que se retira do art. 36.º
nº1 alínea b) do CPTA), decorrente da exigência à tutela judicial efectiva em
matéria jurídico- administrativa, através da utilização de mecanismos de
resolução célere e flexível dos conflitos (atente-se ao art. 20.º nº 5 da CRP).
Os processos urgentes visam a pronúncia de sentenças de mérito a determinados
litígios, justificando-se a urgência face à natureza dos direitos ou bens jurídicos
protegidos ou determinadas circunstâncias da situação em causa, autonomizando o
CPTA o regime dos mais relevantes processos principais urgentes. Pode-se
concluir que o contencioso pré-contratual tem em vista assegurar uma protecção
adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de
contratos com as entidades públicas e garantir o início rápido da execução dos
contratos e a sua estabilidade depois de celebrados.
As impugnações urgentes constituem processos de impugnação de actos administrativos onde, além de
se verificar a legalidade de pronúncias da Administração Pública, também se
pode pedir a condenação directa desta. O regime do contencioso pré-contratual encontra-se
estabelecido nos artigos 36.º nº 2, 100.º a 103.º, e, em matéria de recursos,
art. 147.º do CPTA. O seu âmbito é preenchido por actos administrativos
praticados durante os procedimentos de formação de contratos de direito público
ou privado, celebrados pela Administração Pública. Assim, e atendendo ao
disposto no artigo 46.º nº 3 do CPTA, este meio de impugnação urgente de actos
administrativos apenas abrange os actos administrativos praticados no âmbito de
formação de determinados tipos de contratos públicos: os contratos de
empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de
serviços e de fornecimento de bens.
Este processo tem como objecto uma pretensão
que, na ausência desta forma processual urgente, seria objecto de acção administrativa
especial, pois nestas fazem-se valer o mesmo tipo de pretensões e são preferidas
o mesmo tipo de pronúncias. Assim, pode-se concluir que a ratio deste preceito tem como base imposições comunitárias (Directivas
do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro
– transpostas pelo Decreto-Lei nº 134/98 de 15 de Maio), das quais decorrem a exigibilidade
da criação meios mais expeditos e céleres para a rápida resolução dos litígios
que advenham deste tipo de contratos.
De acordo com a jurisprudência, deve-se fazer
uma interpretação extensiva do regime de modo a abranger os poderes de
pronúncia de condenações à prática de actos administrativos por parte dos tribunais
administrativos, pois nada justifica uma diminuição da efectividade da tutela
dos eventuais lesados por ilegalidades cometidas relativamente ao regime
ordinário que o CPTA consagra no âmbito da acção administrativa especial, ainda
para mais decorrendo a autonomização deste preceito de imposições comunitárias.
Assim sendo, estão enquadrados no contencioso pré-contratual a dedução de
pretensões impugnatórias de actos administrativos positivos e a condenação à
prática de actos administrativos em situações de omissão ou de recusa.
O art. 100.º nº 2 e 3 do CPTA
alargam o regime de contencioso pré-contratual, através de uma equiparação,
respectivamente, a determinados documentos (sendo o motivo determinante desta
norma o pedido da invalidação de determinações contidas nestes documentos) e a actos
jurídicos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos
pré-contratuais.
O CPTA estabelece para os processos
declarativos urgentes um regime específico no que respeita aos pressupostos
processuais e ao modelo de tramitação (subsidiariamente aplica-se o disposto no
art. 78.º e seguintes do CPTA). Assim, por exemplo, no caso do contencioso
pré-contratual, o prazo estabelecido no art. 101.º do CPTA é de um mês para
este meio de impugnação, divergindo dos prazos estabelecidos no art. 58.º do
CPTA (decorrendo mesmo em férias, segundo o disposto no art. 36.º nº 2 do CPTA).
No entanto esta norma é alvo de controvérsia pois, embora a jurisprudência
tenha ido no sentido da aplicação deste prazo para as acções dirigidas à
nulidade e à anulação do acto, a doutrina diverge. Há que referir que á
aplicável neste âmbito o regime do art. 59.º nº 4 e 5 do CPTA, pelo que a
eventual utilização de meios facultativos de impugnação contenciosa tem o
efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa.
Caso seja celebrado o contrato, o objecto do
processo pode ser estendido à impugnação do próprio contrato, embora apenas
quanto às invalidades deste que derivem de invalidades do procedimento
pré-contratual.
A propositura desta acção não tem efeito suspensivo
sobre o procedimento.
António Almeida
Aluno nº 18025
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