quinta-feira, 15 de novembro de 2012

A acção administrativa comum



A acção administrativa comum encontra se prevista nos artigos 37º e seguintes do código de processo nos tribunais administrativos CPTA), esta é a forma de processo que os litígios cuja apreciação se inscreva dentro do âmbito da jurisdição administrativa e que a própria lei, tanto no próprio CPTA como em legislação avulsa, não preveja um regime especial.A acção administrativa comum pode assim, ser definida como "a forma de processo comum do contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processo que, podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais". ([1])
Deparamos nos assim com uma acção, que à primeira vista, sendo comum, abrangeria a maior parte dos casos mas, na verdade, constatamos que a realidade é outra, esta forma de acção apresenta-se como que "a forma de acção administrativa subsidiária", na medida em que, apenas é utilizada quando nenhuma outra, de cariz especial, seja aplicável por força da lei.
Tal como o Professor Vasco Pereira da Silva critica, parece estarmos aqui perante uma "troca de nomes" ([2]) pois, a dita acção administrativa comum mais não é que a acção administrativa especial, sendo por sua vez, a acção administrativa especial é a dita acção comum, na mediada em que abrange a maioria dos casos. Esta temática tem sido, por esta razão muito criticada pela doutrina, ainda mais no sentido de que, estatisticamente falando, a utilização desta forma de acção se apresenta  como que residual quando comparada com o recurso à acção administrativa especial que "absorve" a maioria dos litígios que o CPTA faz corresponder a esta forma especial.
 Ao lado deste factor, temos ainda outro contributo para tais dados estatísticos, o artigo 5º do CPTA que prevê, em caso de cumulação de pretensões em que uma corresponda a forma da acção administrativa comum e a outra a forma da acção administrativa especial, é esta última que prevalece, ainda que com as necessárias adaptações.
No entanto, o Professor Mário Aroso de Almeida refere um aspecto bastante importante, é que a acção administrativa comum como forma de processo comum do contencioso administrativo não pode depender um critério estatístico para se considerar efectivamente comum ou especial. Desta forma, o autor segue o entendimento de que o CPTA estabelece regimes especiais por considerar exactamente mais vantajoso que em certos casos, devido a certas especificidades do processo, seguir um regime que não siga os trâmites da acção administrativa comum e refere o exemplo a impugnação de actos administrativos, pois neste caso, o artigo 46º número 2 alínea a) prevê a aplicação da forma especial.
Quanto a solução dada pelo artigo 5º CPTA, o autor mantém a posição de que se, mais uma vez, para um dos pedidos a lei previu um regime especial que melhor se adequa a sua prossecução então, por maioria de razão faz sentido, apesar de um dos pedidos seguir a forma comum, submetê-los a uma forma especial.
 A principal diferença entre as duas formas de acção reside no facto de a acção administrativa comum visar dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas que se desenvolvam entre particulares e a administração pública "despida" dos seus poderes de autoridade e, a acção administrativa especial tem por objecto a fiscalização do exercício de poderes administrativos.
Pode assim dizer-se que a acção administrativa comum abrange as acções de responsabilidade civil contratual e extracontratual da administração em que não haja lugar a prática de actos administrativos, as acções de condenação da administração a abstenção de algum comportamento ou ao cumprimento de algum dever de prestar que, mais uma vez, não envolva a emissão de um acto administrativo impugnável, por ultimo, também se incluem aqui as acções contra particulares quando estes actuem sob o âmbito do Direito Administrativo.


([1]) Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina página 361 e seguintes.
([2]) Vasco Pereira da Silva, “O contencioso administrativo no divã da psicanalise”, 2º edição, 2009 paginas 241 e seguintes  

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