O CPTA elenca as formas do processo
declarativo que institui no âmbito do processo administrativo, correspondendo
as formas de processo aos modelos que tramitação que devem observar os diferentes
processos desde a propositura da acção até ao momento em que o tribunal profere
decisão.
Cumpre esta análise a referencia à
marcha do processo nas acções principais que seguem o regime normal, ou seja,
aquelas que não são excepcionadas pelos processos urgentes: a acção
administrativa comum (art.35.º/1 e arts.37.º e ss) e acção administrativa
especial (art.35.º/2 e arts.46.º e ss).
Importa referir que o CPTA estabelece
uma contraposição entre as causas que devem ser objecto da acção administrativa
comum e aquelas que devem ser objecto da acção administrativa especial. No
essencial, a contraposição assenta no critério
de saber se o processo se reporta ou não a actos administrativos e normas
regulamentares[1].
Assim, e conforme estabelece o art.46.º, devem seguir a forma de acção administrativa
especial os processos: (i) de impugnação de actos administrativos e normas
regulamentares e (ii) os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão
desse tipo de actos. Nos demais casos, o processo segue a tramitação da acção administrativa
comum.
A tramitação na acção administrativa comum.
Como referem os arts. 35.º/1 e 42.º/1
e sem prejuízo das particularidades que resultam do art.42.º, a marcha do
processo na acção administrativa comum é composta por uma tramitação em tudo
(ou quase tudo) semelhante ao Código do Processo Civil.
A exemplo do que acontece em processo
civil, também no contencioso administrativo vale o critério de que «o processo especial aplica-se aos casos
expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos
a que não corresponda processo especial» (art.460./2 CPC); assim, à semelhança
da sua marcha de processo de declaração ordinário (artigos 467.º e ss. CPC) as fases
do são essencialmente as seguintes:
a.
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial (artigo 467.º/3);
b.
Petição inicial do autor (artigo 467.º e ss);
c.
Contestação do réu e contra-interessados (artigo 486.º e ss)
d.
Eventuais replica e treplica (artigo 502.º e ss)
e.
Audiência preliminar e saneador (artigos 508.º a 512.º-A);
f.
Instrução do processo (artigo 513.º a 645.º)
g.
Discussão e julgamento da causa (artigo 646.º e ss);
h.
Sentença (artigo 658.º e ss).
Com efeito, de acordo com o
art.37.º/1, todos os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se
inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no CPTA, nem em
legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial são tramitados segundo a
forma de processo que o CPTA designa como acção administrativa comum, ou seja,
aplica-se o processo comum quando o CPTA não estabelece um modelo especial.
Como refere SÉRVULO CORREIA, trata-se
de uma forma de processo que, «podendo culminar com sentenças cominatórias, de
simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos
excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais[2]»
VASCO PEREIRA DA SILVA refere, a este
propósito, uma “troca de nomes”[3],
dada a abrangência maioritária aos casos da acção administrativa especial,
sendo a forma de processo a utilizar em maior número de casos, considerando o
autor que «a acção comum é efectivamente a, denominada acção administrativa “especial”[4]».
Paralelamente à marcha de processo
ordinário surgem os processos de declaração sumário e sumaríssimo (artigos
783.º e ss. e 793.º e ss respectivamente). As principais diferenças consistem,
como se sabe, na dispensa de alguns trâmites, na fixação de prazos mais curtos
e no caracter oral de toda a audiência de discussão de julgamento. Também isto
acontece nos processos administrativos (art.43.º), sendo que a acção
administrativa também ela se desdobra nas formas ordinária, sumaria ou sumaríssima, consoante o respectivo
valor, fixado nos termos dos arts.31.º e ss.
Desta forma os processos submetidos à
forma da acção administrativa comum seguem os termos do processo ordinário ou
sumario, consoante o valor da causa exceda ou não a alçada dos TCA[5], e
seguem os termos do processo sumaríssimo quando: (i) o valor da causa seja
inferior a metade do valor da alçada dos tribunais de primeira instancia[6] e
(ii) a acção se destine ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização
de danos ou à entrega de coisas moveis.
Importa ainda referir que, no
entanto, o processo civil não se aplica, sem mais, às acções administrativas,
contendo estas algumas especificações que o CPTA fixa na acção administrativa
comum. Desde logo, no que respeita à formação de julgamento, a lei determina
que só em processo ordinário há lugar a julgamento por tribunal colectivo da
matéria de facto, a requerimento de qualquer das partes (artigo 42.º/2 CTPA). Por
outro lado, quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é
sempre proferida pelo juiz do processo, mesmo quando a matéria de facto tenha
sido julgada por um colectivo (art.42.º/2 CPTA e art.40.º/2 ETAF) Isto porque,
em princípio, os processos nos tribunais administrativos de primeira instância
são decididos por juiz singular,
ao qual compete o julgamento das matérias de facto e de direito.
A lei prevê ainda a faculdade de o
tribunal, nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração,
fixar um prazo para tal cumprimento e, quando se justifique, determinar uma sanção
pecuniária compulsória que previne o incumprimento.
A questão que se suscita a propósito desta
tramitação da acção administrativa comum, é se a lei não deveria ter
estabelecido outras normas, designadamente mandar aplicar algumas das regras
que são designadas para a acção administrativa especial, quando a razão de ser
se mostre comum. Assim, como exemplo, a jurisprudência, tem assinalado a ausência
de envio do processo instrutor em processos que envolvem procedimentos
administrativos.
Ana Rita Pinto - 19488
Ana Rita Pinto - 19488
[1] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pp.
355
[2]
SÉRVULO CORREIA, A unidade ou pluralidade
de meios processuais principais no contencioso administrativo, in O Debate Universitário, pp.519 e 520;
[3] VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina 2009, pp. 249
[4]
Discordando desta ideia de «troca de identidades, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual…, pp.362
[5] A
alçada dos TCA corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da
Relação: 30.000€ (art.6.º ETAF)
[6] A
alçada dos tribunais de primeira instância corresponde àquela que se encontra
estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância: 5.000€.
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