sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Tramitação do Procedimento Administrativo - Parte I: A acção administrativa comum



O CPTA elenca as formas do processo declarativo que institui no âmbito do processo administrativo, correspondendo as formas de processo aos modelos que tramitação que devem observar os diferentes processos desde a propositura da acção até ao momento em que o tribunal profere decisão.

Cumpre esta análise a referencia à marcha do processo nas acções principais que seguem o regime normal, ou seja, aquelas que não são excepcionadas pelos processos urgentes: a acção administrativa comum (art.35.º/1 e arts.37.º e ss) e acção administrativa especial (art.35.º/2 e arts.46.º e ss).

Importa referir que o CPTA estabelece uma contraposição entre as causas que devem ser objecto da acção administrativa comum e aquelas que devem ser objecto da acção administrativa especial. No essencial, a contraposição assenta no critério de saber se o processo se reporta ou não a actos administrativos e normas regulamentares[1]. Assim, e conforme estabelece o art.46.º, devem seguir a forma de acção administrativa especial os processos: (i) de impugnação de actos administrativos e normas regulamentares e (ii) os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desse tipo de actos. Nos demais casos, o processo segue a tramitação da acção administrativa comum.

A tramitação na acção administrativa comum.
Como referem os arts. 35.º/1 e 42.º/1 e sem prejuízo das particularidades que resultam do art.42.º, a marcha do processo na acção administrativa comum é composta por uma tramitação em tudo (ou quase tudo) semelhante ao Código do Processo Civil.

A exemplo do que acontece em processo civil, também no contencioso administrativo vale o critério de que «o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial» (art.460./2 CPC); assim, à semelhança da sua marcha de processo de declaração ordinário (artigos 467.º e ss. CPC) as fases do são essencialmente as seguintes:
a.        Pagamento prévio da taxa de justiça inicial (artigo 467.º/3);
b.        Petição inicial do autor (artigo 467.º e ss);
c.        Contestação do réu e contra-interessados (artigo 486.º e ss)
d.        Eventuais replica e treplica (artigo 502.º e ss)
e.        Audiência preliminar e saneador (artigos 508.º a 512.º-A);
f.         Instrução do processo (artigo 513.º a 645.º)
g.        Discussão e julgamento da causa (artigo 646.º e ss);
h.        Sentença (artigo 658.º e ss).


Com efeito, de acordo com o art.37.º/1, todos os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial são tramitados segundo a forma de processo que o CPTA designa como acção administrativa comum, ou seja, aplica-se o processo comum quando o CPTA não estabelece um modelo especial.

Como refere SÉRVULO CORREIA, trata-se de uma forma de processo que, «podendo culminar com sentenças cominatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais[2]»

VASCO PEREIRA DA SILVA refere, a este propósito, uma “troca de nomes”[3], dada a abrangência maioritária aos casos da acção administrativa especial, sendo a forma de processo a utilizar em maior número de casos, considerando o autor que «a acção comum é efectivamente a, denominada acção administrativa “especial”[4]».

Paralelamente à marcha de processo ordinário surgem os processos de declaração sumário e sumaríssimo (artigos 783.º e ss. e 793.º e ss respectivamente). As principais diferenças consistem, como se sabe, na dispensa de alguns trâmites, na fixação de prazos mais curtos e no caracter oral de toda a audiência de discussão de julgamento. Também isto acontece nos processos administrativos (art.43.º), sendo que a acção administrativa também ela se desdobra nas formas ordinária, sumaria ou sumaríssima, consoante o respectivo valor, fixado nos termos dos arts.31.º e ss.

Desta forma os processos submetidos à forma da acção administrativa comum seguem os termos do processo ordinário ou sumario, consoante o valor da causa exceda ou não a alçada dos TCA[5], e seguem os termos do processo sumaríssimo quando: (i) o valor da causa seja inferior a metade do valor da alçada dos tribunais de primeira instancia[6] e (ii) a acção se destine ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização de danos ou à entrega de coisas moveis.

Importa ainda referir que, no entanto, o processo civil não se aplica, sem mais, às acções administrativas, contendo estas algumas especificações que o CPTA fixa na acção administrativa comum. Desde logo, no que respeita à formação de julgamento, a lei determina que só em processo ordinário há lugar a julgamento por tribunal colectivo da matéria de facto, a requerimento de qualquer das partes (artigo 42.º/2 CTPA). Por outro lado, quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é sempre proferida pelo juiz do processo, mesmo quando a matéria de facto tenha sido julgada por um colectivo (art.42.º/2 CPTA e art.40.º/2 ETAF) Isto porque, em princípio, os processos nos tribunais administrativos de primeira instância são decididos por juiz singular, ao qual compete o julgamento das matérias de facto e de direito.

A lei prevê ainda a faculdade de o tribunal, nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, fixar um prazo para tal cumprimento e, quando se justifique, determinar uma sanção pecuniária compulsória que previne o incumprimento.

A questão que se suscita a propósito desta tramitação da acção administrativa comum, é se a lei não deveria ter estabelecido outras normas, designadamente mandar aplicar algumas das regras que são designadas para a acção administrativa especial, quando a razão de ser se mostre comum. Assim, como exemplo, a jurisprudência, tem assinalado a ausência de envio do processo instrutor em processos que envolvem procedimentos administrativos. 

Ana Rita Pinto - 19488


[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pp. 355
[2] SÉRVULO CORREIA, A unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in O Debate Universitário, pp.519 e 520;
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina 2009, pp. 249
[4] Discordando desta ideia de «troca de identidades, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual…, pp.362
[5] A alçada dos TCA corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação: 30.000€ (art.6.º ETAF)
[6] A alçada dos tribunais de primeira instância corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância: 5.000€.

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