terça-feira, 13 de novembro de 2012

Impugnação de acto administrativo


Apresento a resolução da alínea a) de um caso prático que encontrei num enunciado de exame de Contencioso Administrativo do Professor Vasco Pereira da Silva na U.C..
“Imagine que as autoridades administrativas competentes concederam licença de instalação e de laboração a uma empresa de produtos químicos de elevada toxidade, numa zona de paisagem protegida, integrada num parque natural, sem que previamente tivesse havido a necessária avaliação de impacto ambiental, nem consulta dos particulares interessados.”
“a) Suponha que foi contratado por um particular, residente na área, para impugnar a decisão.”
Para dar procedência ao interesse do particular é necessário intentar uma acção de impugnação do acto administrativo em causa, nos termos do artigo 50.º/1 CPTA, com vista à anulação do acto, nos termos do artigo 46.º/2 a) CPTA e 136.º/2 CPTA – pelo que segue a forma de acção administrativa especial. Reflexo da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 2.º/2 d) CPTA.
Como salienta o Professor Vasco Pereira da Silva, o efeito anulatório, mas também repristinatório desta acção, tem como fim obrigar a Administração a reconstruir a situação actual hipotética em que o particular se encontrava antes da prática do acto ilegal, permitindo ainda condenar a administração a não refazer o acto anulado. Neste caso concreto, parece que a actuação ao abrigo da licença ainda não se iniciou, pelo que não haveria necessidade de condenação da Administração, nos termos do artigo 38.º/2 CPTA.
No que toca à legitimidade das partes, o particular é parte no processo ao abrigo do artigo 55.º/1 a) CPTA, enquanto a autoridade administrativa em causa é parte nos termos do artigo 10.º CPTA.
Cabe avaliar os fundamentos da acção no que toca à alegada anulabilidade do acto. Existem três factos na hipótese que suscitam desconformidade do acto, e que podem ser alegados pelo particular visto que a prática do acto lesa os seus direitos. Em primeiro lugar não é respeitado o regulamento administrativo que regula a zona protegida – de acordo com o DL n.º 555/99, 16 Dezembro, Rede Nacional de Áreas Protegidas. Em segundo lugar, sendo um parecer obrigatório, nos termos do artigo 98.º CPA, trata-se de uma ilegalidade a sua preterição. Por último, houve igualmente preterição de audiência dos interessados, estabelecida no artigo 100.º CPA, sendo que a Administração se pode defender alegando a verificação de uma das situações do artigo 103.º CPA.
Tendo em conta os problemas do procedimento administrativo que conduziu ao acto, estamos perante um acto anulável, nos termos do artigo 135.º CPA, supletivo face ao artigo 133.ºCPA, sendo que no caso concreto não há dados suficientes que permitam concluir pela nulidade. Sendo que não havendo revogação, cabe o uso da tutela jurisdicional (136.ºCPA/2), sem prejuízo de o particular poder fazer uso da tutela jurisdicional como primeira reacção (51.º/2 CPTA).
Além do pressuposto processual da legitimidade, cabe aferir a impugnabilidade do acto e a oportunidade da impugnação. Nos termos do artigo 51.º/1 CPTA o acto em causa é impugnável uma vez que o acto tem eficácia externa e é susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (máxime, a saúde dos particulares residentes na área). De acordo com o artigo 58.º, é necessária a observância do prazo de 3 meses para a impugnação, sendo que o caso concreto não nos dá dados para concluir em sentido dessa inobservância.

Raquel de Matos Esteves
n.º18362

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