quarta-feira, 7 de novembro de 2012

O Princípio da Livre Cumulação de Pedidos

O Princípio da Livre Cumulação de Pedidos está consagrado no artigo 4º do CPTA. Há uma cumulação de pedidos quando o autor ou demandante apresenta, para apreciação do tribunal, vários pedidos. O usual é verificar-se uma certa diversidade de causas de pedir, mas o contrário também pode acontecer.

De modo a simplificar o acesso à justiça, impedindo uma sucessão de tentativas em favor do requerente referentes à mesma relação jurídica material, existe a hipótese de se proceder, no âmbito de um mesmo processo, à cumulação de pedidos referida anteriormente, sendo esta precedida pela modificação do quadro das competências dos tribunais administrativos e que fez convergir nos tribunais administrativos de círculo a competência para julgar, em primeira instância, praticamente todo o tipo de pretensões, ao suprimir ao Tribunal Central Administrativo e ao Supremo Tribunal Administrativo quase todas as competências que até aqui lhes eram cometidas para decidir em primeiro grau de jurisdição. No entanto, há ainda que referir que a cumulação de pedidos, nos termos em que ela se processaria num tribunal administrativo de círculo (artigo 24º, nº1, alínea a) do ETAF) continua a ser da responsabilidade do Supremo Tribunal Administrativo, isto no que diz respeito aos processos de julgamento em primeira instância.

É daí que advém a estruturação do Código do Processo nos Tribunais tendo como referência o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos de forma legal dos administrados, consagrado no artigo 268º, nº4 da Constituição reforçado pelos artigos 2º e 3º do CPTA.

Esta cumulação poderá adquirir diversas configurações, graças aos preceitos que, no CPTA, se reportam à possibilidade da cumulação de pedidos, designadamente os dos artigos 4º, nº2 e 47º, nº 1, 2 e 4. É de notar que estes preceitos são meramente exemplificativos.

Acerca disto, o artigo 5º CPTA refere que o facto de determinadas pretensões deverem ser deduzidas em processo destinado a seguir os trâmites da acção administrativa comum e outras no âmbito de processo sujeito à forma da acção administrativa especial não obsta à cumulação.


A cumulação de pedidos pode ser classificada segundo vários critérios:
                •Critério que atende à estrutura da cumulação:
                             - Cumulação Simples: o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os seus efeitos;
                               - Cumulação Alternativa: o autor pretende a procedência de todos os pedidos, mas só quer obter a satisfação da prestação que o demandado ou um terceiro escolher;
                               - Cumulação Subsidiária: o demandante formula um pedido principal e apresenta, para a hipótese de improcedência desse pedido, um pedido subsidiário.

                Os artigos 4º, nº1 e 47º, nº1 do CPTA confirmam a validade deste tipo de cumulação de pedidos e ainda as referências aos pedidos alternativos e aos pedidos subsidiários que se encontram nos artigos 32º, nº9 e 47º, nº4 do CPTA.
               
              • Atendendo ao momento da sua constituição:
                               - Cumulação Inicial: se existir desde a propositura da acção;
                               - Cumulação Sucessiva: se ela se constituir após esse momento.


De acordo com o CPTA e o CPC (que se aplica supletivamente ao contencioso administrativo – artigo 1º CPTA) a cumulação de pedidos obriga a existência de certos pressupostos processuais específicos:
                             - Para a cumulação simples a compatibilidade substantiva entre os pedidos cumulados;
                - Para todas as cumulações: a conexão objectiva entre os pedidos formulados e a compatibilidade processual entre esses pedidos.
      
                  • Compatibilidade Substantiva: os efeitos dos pedidos formulados têm que ser substancialmente compatíveis, dado que o autor pretende a procedência de todos eles e a produção de todos esses efeitos. A formulação de pedidos substancialmente incompatíveis leva à ineptidão da petição inicial (artigo 193º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).

                • Conexão objectiva: a cumulação de pedidos obriga à existência de uma dada conexão, de acordo com o regime previsto no CPTA. Isto pode ser observado no artigo 4º, nº1 e 2 do CPTA e, quanto à actuação administrativa especial, no estabelecido dos artigos 4º, nº3 e 47º, nº 1, 2 e 4 do CPTA. De acordo com o artigo 4º, nº1 do CPTA, são estas as possibilidades de relação entre os pedidos cumulados:
                               - a identidade da causa de pedir de  todos os pedidos;
                               - a relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos;
                               - a apreciação dos mesmo factos ou a interpretação e aplicação dos mesmo princípios ou regras de direito na análise da procedência dos pedidos.
                O Professor Miguel Teixeira de Sousa, refere que existe a necessidade de aplicar por analogia o regime do artigo 12º, nº3 do CPTA aquando da ausência de conexão entre os pedidos cumulados: “antes de absolver o réu da instância pela referida falta de conexão entre os pedidos cumulados, o tribunal deve convidar o autor a indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo pendente.”

                • Compatibilidade processual: a exigência desta compatibilidade restringe a admissibilidade da cumulação de pedidos em função da competência do tribunal para a apreciação de cada um deles. O tribunal tem que ser materialmente competente para todos os pedidos cumulados (artigo 5º, nº2 do CPTA), dispensando-se quer a competência hierárquica (artigo 21º, nº1 do CPTA), quer a competência territorial (artigo 21º, nº2 do CPTA).

                Aquando da verificação da falta de competência material (artigo 5º, nº2, in fine) há absolvição do réu da instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não seja competente em função da matéria.

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