O Princípio da Livre Cumulação
de Pedidos está consagrado no artigo 4º do CPTA. Há uma cumulação de
pedidos quando o autor ou demandante apresenta, para apreciação do tribunal,
vários pedidos. O usual é verificar-se uma certa diversidade de causas de pedir,
mas o contrário também pode acontecer.
De modo a simplificar o acesso à
justiça, impedindo uma sucessão de tentativas em favor do requerente referentes
à mesma relação jurídica material, existe a hipótese de se proceder, no âmbito
de um mesmo processo, à cumulação de pedidos referida anteriormente, sendo esta
precedida pela modificação do quadro das competências dos tribunais
administrativos e que fez convergir nos tribunais administrativos de círculo a
competência para julgar, em primeira instância, praticamente todo o tipo de
pretensões, ao suprimir ao Tribunal Central Administrativo e ao Supremo
Tribunal Administrativo quase todas as competências que até aqui lhes eram cometidas
para decidir em primeiro grau de jurisdição. No entanto, há ainda que referir
que a cumulação de pedidos, nos termos em que ela se processaria num tribunal
administrativo de círculo (artigo 24º, nº1, alínea a) do ETAF) continua a ser
da responsabilidade do Supremo Tribunal Administrativo, isto no que diz
respeito aos processos de julgamento em primeira instância.
É daí que advém a estruturação do
Código do Processo nos Tribunais tendo como referência o princípio da tutela
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos de forma legal dos
administrados, consagrado no artigo 268º, nº4 da Constituição reforçado pelos
artigos 2º e 3º do CPTA.
Esta cumulação poderá adquirir diversas
configurações, graças aos preceitos que, no CPTA, se reportam à possibilidade
da cumulação de pedidos, designadamente os dos artigos 4º, nº2 e 47º, nº 1, 2 e
4. É de notar que estes preceitos são meramente exemplificativos.
Acerca disto, o artigo 5º CPTA
refere que o facto de determinadas pretensões deverem ser deduzidas em processo
destinado a seguir os trâmites da acção administrativa comum e outras no âmbito
de processo sujeito à forma da acção administrativa especial não obsta à
cumulação.
A cumulação de pedidos pode ser classificada segundo vários critérios:
•Critério
que atende à estrutura da cumulação:
-
Cumulação Simples: o autor pretende a procedência de todos os pedidos e
a produção de todos os seus efeitos;
-
Cumulação Alternativa: o autor pretende a procedência de todos os
pedidos, mas só quer obter a satisfação da prestação que o demandado ou um
terceiro escolher;
-
Cumulação Subsidiária: o demandante formula um pedido principal e
apresenta, para a hipótese de improcedência desse pedido, um pedido
subsidiário.
Os
artigos 4º, nº1 e 47º, nº1 do CPTA confirmam a validade deste tipo de cumulação
de pedidos e ainda as referências aos pedidos alternativos e aos pedidos
subsidiários que se encontram nos artigos 32º, nº9 e 47º, nº4 do CPTA.
• Atendendo
ao momento da sua constituição:
-
Cumulação Inicial: se existir desde a propositura da acção;
-
Cumulação Sucessiva: se ela se constituir após esse momento.
De acordo com o CPTA e o CPC (que
se aplica supletivamente ao contencioso administrativo – artigo 1º CPTA) a
cumulação de pedidos obriga a existência de certos pressupostos processuais
específicos:
-
Para a cumulação simples a compatibilidade substantiva entre os pedidos
cumulados;
-
Para todas as cumulações: a conexão objectiva entre os pedidos formulados e a
compatibilidade processual entre esses pedidos.
• Compatibilidade
Substantiva: os efeitos dos pedidos formulados têm que ser substancialmente
compatíveis, dado que o autor pretende a procedência de todos eles e a produção
de todos esses efeitos. A formulação de pedidos substancialmente incompatíveis
leva à ineptidão da petição inicial (artigo 193º, nº2, alínea c) do CPC,
aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).
• Conexão
objectiva: a cumulação de pedidos obriga à existência de uma dada conexão,
de acordo com o regime previsto no CPTA. Isto pode ser observado no artigo 4º,
nº1 e 2 do CPTA e, quanto à actuação administrativa especial, no estabelecido
dos artigos 4º, nº3 e 47º, nº 1, 2 e 4 do CPTA. De acordo com o artigo 4º, nº1
do CPTA, são estas as possibilidades de relação entre os pedidos cumulados:
-
a identidade da causa de pedir de todos
os pedidos;
-
a relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos;
-
a apreciação dos mesmo factos ou a interpretação e aplicação dos mesmo
princípios ou regras de direito na análise da procedência dos pedidos.
O
Professor Miguel Teixeira de Sousa, refere que existe a necessidade de aplicar
por analogia o regime do artigo 12º, nº3 do CPTA aquando da ausência de conexão
entre os pedidos cumulados: “antes de absolver o réu da instância pela referida
falta de conexão entre os pedidos cumulados, o tribunal deve convidar o autor a
indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo pendente.”
• Compatibilidade
processual: a exigência desta compatibilidade restringe a admissibilidade
da cumulação de pedidos em função da competência do tribunal para a apreciação
de cada um deles. O tribunal tem que ser materialmente competente para todos os
pedidos cumulados (artigo 5º, nº2 do CPTA), dispensando-se quer a competência
hierárquica (artigo 21º, nº1 do CPTA), quer a competência territorial (artigo
21º, nº2 do CPTA).
Aquando
da verificação da falta de competência material (artigo 5º, nº2, in fine) há absolvição do réu da
instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não seja competente em
função da matéria.
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