segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Providência Caular - Autores


Exmo. Senhor

Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

 

ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. com sede na Av. Bela Vista nº53, 7520- 347 Sines, com o capital social €1.000.000,00 (um milhão de euros), pessoa coletiva número 504655256, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sines sob o mesmo número, com a certidão permanente com o código 5423-7645-6534,

 

Vem requerer, por apenso, a suspensão de eficácia de um ato administrativo do Ministério da Defesa do XIX Governo Constitucional da República Portuguesa, nos termos dos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A solicitação da Providência Cautelar conservatória é, ainda, motivada pelos seguintes fundamentos:

 

I – Dos fatos

I

A empresa Estamos-nas-lonas (doravante Requerente) e o Ministério da Defesa (doravante Requerido) celebraram, no dia 2 de Maio de 2011 um contrato de fornecimento, que preencheu todos os requisitos legais previstos no CPP (DOC 1, 2 e 3)

 

II

No presente contrato, a requerente obrigou-se a entregar ao requerido 260 viaturas “Paoduro”, com as características definidas no contrato em anexo.

 

III

O requerente ficou vinculado ao pagamento, faseado, de € 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros).

 

IV

No referido contrato, ficou convencionado que o pagamento seria efetuado nos 30 dias subsequentes à entrega das viaturas por parte do requerido

V

Até à presente data, foram entregues 160 viaturas, conforme autos de receção (DOC 4)

VI

 

Até ao momento, todas as viaturas entregues foram aceites pelo requerido, como estando em conformidade com o contratualmente estabelecido, conforme consta dos autos de aceitação (DOC 5),

VII

 

No dia 23 de Outubro de 2012, o Exmo. Sr. Dr. Ministro da Defesa resolveu o contrato com fundamento no atraso da entrega das viaturas. (DOC 8)

 

VIII

Nada se verificou que fizesse prever a referida cessação contratual.

 

IX

Nunca houve efetivamente situações de incumprimento por parte da requerente,

 

 

Pelo contrário,

 

X

O requerido encontra-se atualmente numa situação de mora, facto que fundamentou a suspensão do fornecimento das viaturas,

XI

Estão por liquidar as seguintes faturas: (DOC 6)

Fatura nº 293/2012 de 2-07-2012 no valor de € 924.000.000,00 

Fatura nº 302/2012 de 3-09-2012 no valor de € 924.000.000,00 

 

II – Dos pressupostos da providência requerida

i.     Do fumus boni iuris

XII

Tendo em conta o art.120º/1 alínea a) e os artigos 112º/1 e 2 alínea a) do CCP, a requerente considera que se encontra verificado o pressuposto normativo exigido para que a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia seja decretada.

 

XIII

Dada a falta de fundamento, uma vez que os motivos apresentados pelo requerido não são verdadeiros, a decisão de extinção do contrato por este invocado não obedece aos requisitos legais. (DOC 13)

 

XIV

Assim, afigura-se existir uma manifesta ilegalidade, uma vez que não se verificou nenhuma das situações elencadas no art.333º do CCP. (DOC 13)

 

 

 

ii.    Do Periculum in mora

XV

A resolução do contrato, caso não seja objeto de suspensão de eficácia, causará ao requerente prejuízos de difícil reparação.

 

XVI

A requerente emprega 300 trabalhadores. (DOC 16)

É preciso ter em juízo o facto da empresa Estamos-nas-lonas ser sustento de 300 famílias, consequência de vínculos laborais.

XVII

Parte dos quais foram contratados em Maio de 2011 com o único propósito da requerente conseguir cumprir com os prazos para entrega dos veículos em causa, (DOC 15)

 

XVIII

Reforça tudo o que foi exposto a exclusividade que a requerente assumiu contratualmente com o requerido, bem como as conclusões obtidas pelo Parecer do CES (DOC 14).

 

Sendo que,

IX

A relação contratual entre a requerente e o requerido é a única fonte de rendimento da primeira.

XX

A acrescer o fato de, devido as especificidades dos veículos solicitados, nomeadamente a pintura dos blindados, que constituiu uma camuflagem coincidente com a paisagem portuguesa

 

O que tem como consequência a impossibilidade de serem vendidos a outros Estados

XXI

Para obter a qualidade contratualmente referida, a requerente dispõe do mais elevado nível de equipamento tecnológico.

 

XXII

Os equipamentos referidos além de serem de elevado valor (marca INOX, líder de mercado), só foram adquiridos na expectativa do encaixe financeiro obtido através do contrato, (DOC 9)

XXIII

A requerente encontra-se atualmente com um saldo devedor de elevado montante correspondente aos equipamentos que adquiriu para a prossecução do contrato, (DOC 11)

 

XXIV

Tais equipamentos além de terem elevados custos de manutenção, desencadeiam mecanismos compensatórios e indemnizatórios aos trabalhadores da empresa da requerida, (DOC 10)

 

XXV

Pelo exposto não pode a requerente suspender a sua atividade sine dia até à resolução do litígio.

 

 

 

XXVI

Mantendo-se o ato de resolução do contrato, a empresa corre sérios riscos de entrar em colapso financeiro, não sendo mesmo excessivo considerar a hipótese de uma eventual falência. (DOC 17)

 

XXVII

Assim, pelos factos expostos supra, o despedimento de 300 trabalhadores é uma inevitabilidade.

 

XXVIII

A resolução afigura-se como um ato violador dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, nomeadamente plasmados nos artigos 6º-A e 5 do Código do Procedimento Administrativo.

                                                                                                                                                  

iii.  Do balanço e ponderação dos interesses presentes

 

XXIX

A suspensão da resolução não é lesiva na perspetiva do interesse público, sobretudo tendo em conta o equilíbrio custos/benefícios.

 

XXX

A permanência da resolução causará danos graves à requerente e até mesmo à requerida, conforme se constata no Parecer da CES (DOC 14).

 

 

 

XXXI

Logo, a ponderação global dos interesses resulta no sentido da procedência da providência cautelar.

 

Nestes termos e nos demais de direito, e noutros que deverão ser doutamente supridos por V. Exa., deve:

 

1)      Ser suspenso o ato administrativo de resolução do contrato supra referenciado.

VALOR: € 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros)

 

JUNTA DOCUMENTOS

- Contrato de fornecimento (DOC  1)

-Caderno de encargos (DOC 2)

-Anúncio (DOC 3)

- Auto de receção dos veículos (DOC 4)

-Autos de aceitação (DOC 5)

-Facturas (DOC 6)

-Despacho de resolução (DOC 8)

- Contrato de locação da compra do equipamento IFOX (DOC 9)

-Factura de manutenção de equipamento (DOC 10)

-Contrato de abertura de crédito (DOC 11)

-Parecer jurídico (DOC 13)

- Parecer CES (DOC 14)

- Contrato de trabalho (DOC  15)

-Mapa de pessoal (DOC 16)

-Balancete (DOC 17)

- Procuração forense

-DUC e comprovativo de pagamento

 

 

TESTEMUNHAS

- Anastácio Gutierrez Lopez, TOC, residente na Rua Almirante Gago Coutinho, nº 34, 7520- 965 Sines;

-Joanina Manuela Soares Larápio, técnica comercial, residente na Alameda Norton de Matos, nº 87, 4000-957 Porto;

-Marinácio Laureano Matias, diretor do armazém, residente na Rua Fernando Namora, nº 7, R/C ESQ, 7520-956 Sines.


NOTA 1: Os anexos referentes à Providência Cautelar e à Petição inicail serão enviados via email.

NOTA 2 - membros do grupo:
Adriana Isaque;
Bárbara Madeira;
Cátia Carlos;
Diogo Gomes;
Mafalda Gonzaga;
Margarida Duarte;
Ricardo Oliveira;
Rita Ferreira;
Soraia Picoito.

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