Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa
ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. com sede na Av. Bela
Vista nº53, 7520- 347 Sines, com o capital social €1.000.000,00 (um
milhão de euros), pessoa coletiva número 504655256, matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de Sines sob o mesmo número, com a certidão permanente com
o código 5423-7645-6534,
Vem requerer, por apenso, a suspensão de eficácia de um
ato administrativo do Ministério da Defesa do XIX Governo Constitucional da
República Portuguesa, nos termos dos artigos 112º e seguintes do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A solicitação da Providência
Cautelar conservatória é, ainda, motivada pelos seguintes fundamentos:
I –
Dos fatos
I
A
empresa Estamos-nas-lonas (doravante Requerente) e o Ministério da Defesa
(doravante Requerido) celebraram, no dia 2 de Maio de 2011 um contrato de
fornecimento, que preencheu todos os requisitos legais previstos no CPP (DOC 1,
2 e 3)
II
No
presente contrato, a requerente obrigou-se a entregar ao requerido 260 viaturas
“Paoduro”, com as características
definidas no contrato em anexo.
III
O
requerente ficou vinculado ao pagamento, faseado, de € 364.000.000,00
(trezentos e sessenta e quatro milhões de euros).
IV
No
referido contrato, ficou convencionado que o pagamento seria efetuado nos 30
dias subsequentes à entrega das viaturas por parte do requerido
V
Até à
presente data, foram entregues 160 viaturas, conforme autos de receção (DOC 4)
VI
Até ao momento, todas as
viaturas entregues foram aceites pelo requerido, como estando em conformidade
com o contratualmente estabelecido, conforme consta dos autos de aceitação (DOC
5),
VII
No
dia 23 de Outubro de 2012, o Exmo. Sr. Dr. Ministro da Defesa resolveu o
contrato com fundamento no atraso da entrega das viaturas. (DOC 8)
VIII
Nada
se verificou que fizesse prever a referida cessação contratual.
IX
Nunca
houve efetivamente situações de incumprimento por parte da requerente,
Pelo
contrário,
X
O
requerido encontra-se atualmente numa situação de mora, facto que fundamentou a
suspensão do fornecimento das viaturas,
XI
Estão
por liquidar as seguintes faturas: (DOC 6)
Fatura
nº 293/2012 de 2-07-2012 no valor de € 924.000.000,00
Fatura
nº 302/2012 de 3-09-2012 no valor de € 924.000.000,00
II
– Dos pressupostos da providência requerida
i. Do
fumus boni iuris
XII
Tendo
em conta o art.120º/1 alínea a) e os artigos 112º/1 e 2 alínea a) do CCP, a
requerente considera que se encontra verificado o pressuposto normativo exigido
para que a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia seja
decretada.
XIII
Dada
a falta de fundamento, uma vez que os motivos apresentados pelo requerido não
são verdadeiros, a decisão de extinção do contrato por este invocado não
obedece aos requisitos legais. (DOC 13)
XIV
Assim,
afigura-se existir uma manifesta ilegalidade, uma vez que não se verificou
nenhuma das situações elencadas no art.333º do CCP. (DOC 13)
ii. Do
Periculum in mora
XV
A resolução do contrato, caso
não seja objeto de suspensão de eficácia, causará ao requerente prejuízos de
difícil reparação.
XVI
A
requerente emprega 300 trabalhadores. (DOC 16)
É
preciso ter em juízo o facto da empresa Estamos-nas-lonas ser sustento de 300
famílias, consequência de vínculos laborais.
XVII
Parte
dos quais foram contratados em Maio de 2011 com o único propósito da requerente
conseguir cumprir com os prazos para entrega dos veículos em causa, (DOC 15)
XVIII
Reforça
tudo o que foi exposto a exclusividade que a requerente assumiu contratualmente
com o requerido, bem como as conclusões obtidas pelo Parecer do CES (DOC 14).
Sendo
que,
IX
A
relação contratual entre a requerente e o requerido é a única fonte de
rendimento da primeira.
XX
A
acrescer o fato de, devido as especificidades dos veículos solicitados,
nomeadamente a pintura dos blindados, que constituiu uma camuflagem coincidente
com a paisagem portuguesa
O que
tem como consequência a impossibilidade de serem vendidos a outros Estados
XXI
Para
obter a qualidade contratualmente referida, a requerente dispõe do mais elevado
nível de equipamento tecnológico.
XXII
Os
equipamentos referidos além de serem de elevado valor (marca INOX, líder de
mercado), só foram adquiridos na expectativa do encaixe financeiro obtido através
do contrato, (DOC 9)
XXIII
A
requerente encontra-se atualmente com um saldo devedor de elevado montante
correspondente aos equipamentos que adquiriu para a prossecução do contrato,
(DOC 11)
XXIV
Tais
equipamentos além de terem elevados custos de manutenção, desencadeiam
mecanismos compensatórios e indemnizatórios aos trabalhadores da empresa da
requerida, (DOC 10)
XXV
Pelo
exposto não pode a requerente suspender a sua atividade sine dia até à resolução do litígio.
XXVI
Mantendo-se
o ato de resolução do contrato, a empresa corre sérios riscos de entrar em
colapso financeiro, não sendo mesmo excessivo considerar a hipótese de uma
eventual falência. (DOC 17)
XXVII
Assim,
pelos factos expostos supra, o despedimento de 300 trabalhadores é uma inevitabilidade.
XXVIII
A
resolução afigura-se como um ato violador dos princípios da boa-fé e
proporcionalidade, nomeadamente plasmados nos artigos 6º-A e 5 do Código do
Procedimento Administrativo.
iii. Do
balanço e ponderação dos interesses presentes
XXIX
A
suspensão da resolução não é lesiva na perspetiva do interesse público,
sobretudo tendo em conta o equilíbrio custos/benefícios.
XXX
A
permanência da resolução causará danos graves à requerente e até mesmo à
requerida, conforme se constata no Parecer da CES (DOC 14).
XXXI
Logo,
a ponderação global dos interesses resulta no sentido da procedência da
providência cautelar.
Nestes termos e nos demais de direito, e noutros que
deverão ser doutamente supridos por V. Exa., deve:
1) Ser
suspenso o ato administrativo de resolução do contrato supra referenciado.
VALOR: €
364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros)
JUNTA
DOCUMENTOS
- Contrato
de fornecimento (DOC 1)
-Caderno
de encargos (DOC 2)
-Anúncio
(DOC 3)
-
Auto de receção dos veículos (DOC 4)
-Autos
de aceitação (DOC 5)
-Facturas
(DOC 6)
-Despacho
de resolução (DOC 8)
- Contrato
de locação da compra do equipamento IFOX (DOC 9)
-Factura
de manutenção de equipamento (DOC 10)
-Contrato
de abertura de crédito (DOC 11)
-Parecer
jurídico (DOC 13)
-
Parecer CES (DOC 14)
-
Contrato de trabalho (DOC 15)
-Mapa
de pessoal (DOC 16)
-Balancete
(DOC 17)
-
Procuração forense
-DUC
e comprovativo de pagamento
TESTEMUNHAS
- Anastácio
Gutierrez Lopez, TOC, residente na Rua Almirante Gago Coutinho, nº 34, 7520-
965 Sines;
-Joanina
Manuela Soares Larápio, técnica comercial, residente na Alameda Norton de
Matos, nº 87, 4000-957 Porto;
-Marinácio
Laureano Matias, diretor do armazém, residente na Rua Fernando Namora, nº 7,
R/C ESQ, 7520-956 Sines.
NOTA 1: Os anexos referentes à Providência Cautelar e à Petição inicail serão enviados via email.
NOTA 2 - membros do grupo:
Adriana Isaque;
Bárbara Madeira;
Cátia Carlos;
Diogo Gomes;
Mafalda Gonzaga;
Margarida Duarte;
Ricardo Oliveira;
Rita Ferreira;
Soraia Picoito.
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