quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

A aceitação do acto administrativo


Na sequência do tema tratado hoje na aula prática achei que era interessante fazer aqui uma breve exposição sobre a aceitação do acto administrativo e os seus efeitos no processo administrativo.
A aceitação do acto administrativo encontra-se regulada no artigo 56º do CPTA, de acordo com o exposto neste artigo não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. Sendo a aceitação um acto jurídico, através do qual se revela uma manifestação de concordância com o conteúdo do acto por parte de um particular.
Quanto à doutrina, esta diverge quanto à qualificação da aceitação do acto administrativo. Para Mário Aroso de Almeida a não aceitação do acto administrativo constitui um pressuposto processual específico, de conteúdo negativo, pois para que a impugnação do acto administrativo seja admitida é necessário que o autor não tenha praticado, de modo espontâneo e sem reserva, acto incompatível com a vontade de impugnação do acto administrativo. No entanto, este autor ressalva que apenas uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas poderá ser atendível como aceitação do acto e que apenas será relevante a aceitação do acto administrativo anulável, e não do acto nulo.
Já o Prof. Vasco Pereira da Silva recusa a autonomização da aceitação do acto administrativo como um pressuposto processual, pois reconduz esta figura à questão do interesse em agir, que consiste no interesse da parte activa em obter a tutela judicial de um direito subjectivo através de um determinado meio processual. Mas ressalva que tal perda de interesse por parte do particular na impugnação do acto administrativo não impede que pela alteração das circunstâncias, em que foi emitida a declaração ou adoptado o comportamento, o particular não possa revogar a declaração por si emitida ou alterar o seu comportamento, cabendo neste caso, a apreciação pelo juiz do comportamento do particular.
No artigo 56º nº2 do CPTA constam dois requisitos da aceitação tácita, que são a prática espontânea e sem reserva, de um facto pelo particular. Estes requisitos têm-se revelado particularmente importantes no que toca à aceitação tácita daquilo que deve ser tido como «facto incompatível com a vontade de impugnar».
A aceitação do acto administrativo tem de ser espontânea, requisito que consta do art. 56º/2 do CPTA e que é inferido do art. 56º/3 CPTA, que estatui que os actos praticados no âmbito do dever de obediência não valem, em regra, como aceitação, por não serem espontâneos.
            Exige-se ainda que a vontade de aceitar o acto administrativo seja livre e esclarecida, não relevando a declaração de aceitação pelo receio das consequências negativas do não acatamento do acto.
A jurisprudência tem entendido que a aceitação do acto para sder perfeita, tem de ser feita num contexto em que o particular tenha um conhecimento perfeito do conteúdo do acto e da sua eventual ilegalidade, requisito que bem complementar a exigência de que a aceitação seja posterior ao acto (art. 56º/1 in fine CPTA).
            Além disto, entende alguma doutrina que não existe aceitação do acto administrativo quando, atenta a situação fáctica, outro comportamento não era exigível ao particular, visto que a rejeição total do acto agravaria a sua posição jurídica de forma inaceitável.

Para os mais interessados aqui fica alguma jurisprudência sobre este tema:
Acórdão do STA de 25 de Janeiro de 2006, in Rec. nº 0111/03.
Acordão do TCA de 25 de Novembro de 2001 - Processo nº 08219/11
Acórdão do STA de 7 de Janeiro de 2009, Rec. nº 0912/08


Ana Margarida Shirley de Oliveira nº 20390

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