Na sequência do tema tratado hoje na aula
prática achei que era interessante fazer aqui uma breve exposição sobre a
aceitação do acto administrativo e os seus efeitos no processo administrativo.
A aceitação do acto
administrativo encontra-se regulada no artigo 56º do CPTA, de acordo com o
exposto neste artigo não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha
aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. Sendo a aceitação um acto jurídico,
através do qual se revela uma manifestação de concordância com o conteúdo do
acto por parte de um particular.
Quanto à doutrina, esta
diverge quanto à qualificação da aceitação do acto administrativo. Para Mário Aroso de Almeida a não aceitação
do acto administrativo constitui um pressuposto processual específico, de
conteúdo negativo, pois para que a impugnação do acto administrativo seja
admitida é necessário que o autor não tenha praticado, de modo espontâneo e sem
reserva, acto incompatível com a vontade de impugnação do acto administrativo.
No entanto, este autor ressalva que apenas uma aceitação livre, incondicionada
e sem reservas poderá ser atendível como aceitação do acto e que apenas será
relevante a aceitação do acto administrativo anulável, e não do acto nulo.
Já o Prof. Vasco Pereira da Silva recusa a
autonomização da aceitação do acto administrativo como um pressuposto
processual, pois reconduz esta figura à questão do interesse em agir, que
consiste no interesse da parte activa em obter a tutela
judicial de um direito subjectivo através de um determinado meio processual.
Mas ressalva que tal perda de interesse por parte do particular na impugnação
do acto administrativo não impede que pela alteração das circunstâncias, em que
foi emitida a declaração ou adoptado o comportamento, o particular não possa
revogar a declaração por si emitida ou alterar o seu comportamento, cabendo
neste caso, a apreciação pelo juiz do comportamento do particular.
No artigo
56º nº2 do CPTA constam dois requisitos da aceitação tácita, que são a prática
espontânea e sem reserva, de um facto pelo particular. Estes requisitos têm-se
revelado particularmente importantes no que toca à aceitação tácita daquilo que
deve ser tido como «facto incompatível com a vontade de impugnar».
A aceitação
do acto administrativo tem de ser espontânea, requisito que consta do art.
56º/2 do CPTA e que é inferido do art. 56º/3 CPTA, que estatui que os actos
praticados no âmbito do dever de obediência não valem, em regra, como
aceitação, por não serem espontâneos.
Exige-se ainda que a vontade de
aceitar o acto administrativo seja livre e esclarecida, não relevando a declaração
de aceitação pelo receio das consequências negativas do não acatamento do acto.
A
jurisprudência tem entendido que a aceitação do acto para sder perfeita, tem de
ser feita num contexto em que o particular tenha um conhecimento perfeito do
conteúdo do acto e da sua eventual ilegalidade, requisito que bem complementar
a exigência de que a aceitação seja posterior ao acto (art. 56º/1 in fine CPTA).
Além disto, entende alguma doutrina
que não existe aceitação do acto administrativo quando, atenta a situação
fáctica, outro comportamento não era exigível ao particular, visto que a
rejeição total do acto agravaria a sua posição jurídica de forma inaceitável.
Para os mais interessados aqui fica
alguma jurisprudência sobre este tema:
Acórdão do STA de 25 de Janeiro de 2006, in Rec. nº
0111/03.
Acordão
do TCA de 25 de Novembro de 2001 - Processo nº 08219/11
Acórdão
do STA de 7 de Janeiro de 2009, Rec. nº 0912/08
Ana
Margarida Shirley de Oliveira nº 20390
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