sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Competência do STA - acordão de 29.11.2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01211/12
Data do Acordão: 29-11-2012
Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: RUI BOTELHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário:I - Atenta a Lei Orgânica do Governo, a Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com o Primeiro-ministro ou com o Conselho de Ministros.
II - Assim, a competência para conhecer de um pedido de suspensão de eficácia de acto imputado à da Presidência do Conselho de Ministros não cabe ao STA, nos termos do art. 24°, n.° 1, al. a), do ETAF, e antes incumbe aos TAF’s, ex vi do art. 44°, n.° 1, do mesmo diploma.
Nº Convencional: JSTA000P14945
Nº do Documento: SA12012112901211
Data de Entrada: 08-11-2012
Recorrente: FUND DA ESCOLA PROFISSIONAL DE VILA FRANCA DO CAMPO
Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CM
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento:


Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fundação da Escola Profissional de Vila Franca do Campo, com melhor identificação nos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada o presente pedido de suspensão de eficácia contra a Presidência do Conselho de Ministros.
Em despacho liminar o Sr. Juiz declarou a incompetência daquele TAF, em razão da hierarquia, por o conhecimento da causa competir ao STA, ex vi do art. 24°, n.° 1, al. a), do ETAF.
Remetidos os autos a este STA, cumpre reavaliar o problema da competência.
E desde já adiantaremos que a decisão do TAF não pode manter-se, dado que contraria a jurisprudência reiterada do STA nesta matéria (entre outros, os acórdãos de 5.5.10, 22.2.11, 26.5.11, 18.10.11 e 8.11.12, proferidos, respectivamente, nos processos ns.° 238/10, 1023/10, 41/11, 823/11 e 1149/12).
O presente expediente visa a suspensão do acto contido na notificação “ao IRN I.P., para cancelamento do registo, da ora requerente, conforme disposto no n.º 4 da dita resolução em conexão com no ponto III da al. d) do anexo IV à Resolução do Conselho de Ministros nº 79-A/2012, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, nº 186, de 25 de Setembro, p. 5430-7”. Ora, e como decorre da Lei Orgânica do Governo (Lei n.° 86-A/2011, de 12/7, em que particularmente avulta o art. 10°), aquela Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com o Primeiro-Ministro ou com o Conselho de Ministros.
Sucede que, no que ao Governo respeita, o STA só tem competência para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a actos e omissões do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro (art. 24°. n° 1, al. a), incisos iii e iv, do ETAF). E, relativamente às condutas das demais «entidades» integrantes do Governo ou a ele ligadas, não há, no referido diploma, qualquer norma atributiva de competência a este STA.
Assim, e não cabendo a Presidência do Conselho de Ministros nesse art. 24° do ETAF, a competência para o conhecimento da intimação dos autos incumbe aos TAF’s, nos termos do art. 44°, n.° 1, do mesmo diploma. E esta decisão prevalece sobre a anteriormente proferida no TAF de Lisboa, atento o que se dispõe no art. 5° n.° 2, do ETAF.

Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente processo e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Ponte Delgada, para que aí prossigam os seus normais termos.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.


Rita Robalo de Almeida
nº18381



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