Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo
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Processo: | 01211/12 |
Data do Acordão: | 29-11-2012 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | RUI BOTELHO |
Descritores: | COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Sumário: | I - Atenta a Lei
Orgânica do Governo, a Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com
o Primeiro-ministro ou com o Conselho de Ministros. II - Assim, a competência para conhecer de um pedido de suspensão de eficácia de acto imputado à da Presidência do Conselho de Ministros não cabe ao STA, nos termos do art. 24°, n.° 1, al. a), do ETAF, e antes incumbe aos TAF’s, ex vi do art. 44°, n.° 1, do mesmo diploma. |
Nº Convencional: | JSTA000P14945 |
Nº do Documento: | SA12012112901211 |
Data de Entrada: | 08-11-2012 |
Recorrente: | FUND DA ESCOLA PROFISSIONAL DE VILA FRANCA DO CAMPO |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo: A Fundação da Escola Profissional de Vila Franca do Campo, com melhor identificação nos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada o presente pedido de suspensão de eficácia contra a Presidência do Conselho de Ministros. Em despacho liminar o Sr. Juiz declarou a incompetência daquele TAF, em razão da hierarquia, por o conhecimento da causa competir ao STA, ex vi do art. 24°, n.° 1, al. a), do ETAF. Remetidos os autos a este STA, cumpre reavaliar o problema da competência. E desde já adiantaremos que a decisão do TAF não pode manter-se, dado que contraria a jurisprudência reiterada do STA nesta matéria (entre outros, os acórdãos de 5.5.10, 22.2.11, 26.5.11, 18.10.11 e 8.11.12, proferidos, respectivamente, nos processos ns.° 238/10, 1023/10, 41/11, 823/11 e 1149/12). O presente expediente visa a suspensão do acto contido na notificação “ao IRN I.P., para cancelamento do registo, da ora requerente, conforme disposto no n.º 4 da dita resolução em conexão com no ponto III da al. d) do anexo IV à Resolução do Conselho de Ministros nº 79-A/2012, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, nº 186, de 25 de Setembro, p. 5430-7”. Ora, e como decorre da Lei Orgânica do Governo (Lei n.° 86-A/2011, de 12/7, em que particularmente avulta o art. 10°), aquela Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com o Primeiro-Ministro ou com o Conselho de Ministros. Sucede que, no que ao Governo respeita, o STA só tem competência para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a actos e omissões do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro (art. 24°. n° 1, al. a), incisos iii e iv, do ETAF). E, relativamente às condutas das demais «entidades» integrantes do Governo ou a ele ligadas, não há, no referido diploma, qualquer norma atributiva de competência a este STA. Assim, e não cabendo a Presidência do Conselho de Ministros nesse art. 24° do ETAF, a competência para o conhecimento da intimação dos autos incumbe aos TAF’s, nos termos do art. 44°, n.° 1, do mesmo diploma. E esta decisão prevalece sobre a anteriormente proferida no TAF de Lisboa, atento o que se dispõe no art. 5° n.° 2, do ETAF. Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente processo e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Ponte Delgada, para que aí prossigam os seus normais termos. Sem custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos. |
Rita Robalo de Almeida
nº18381
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