O processo administrativo
pode ter como intervenientes um autor e um réu, situação normal em que apenas
se verifica a legitimidade singular de cada umas das partes, ou então, pode ter
como intervenientes uma pluralidade de partes, ocorre quando vários autores
litigam com um só demandado (litisconsórcio activo) ou quando um só autor
acciona vários demandados (litisconsórcio passivo) ou quando vários autores
accionam vários demandados (coligação).
A coligação vem
expressa nos artigo 12º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (este
artigo tem aplicação geral em todo o processo administrativo) e é uma situação
que, além de ter uma pluralidade de partes, tem também uma pluralidade de
relações jurídicas, assim de distinguindo do litisconsórcio já que este
pressupõe a co-titularidade da relação jurídica.
Assim se cada um
dos pedidos for formulado por cada um dos autores ou contra cada um dos
demandados, está-se perante uma coligação. Dentro da coligação podemos
distinguir a coligação de autores, verifica-se sempre que vários autores
desencadeiam apenas um processo contra um ou vários demandados, da coligação de
réus, que ocorre quando num único processo o autor acciona vários demandados,
por pedidos distintos.
Na vigência do
DL 267/85 de 15 de Julho, a coligação era tratada no mesmo artigo da cumulação
de pedidos, sendo que é preciso ter presente que se tratam de situações
bastantes diferentes. Na coligação há vários autores e vários demandados por
pedidos diferentes, enquanto que na cumulação de pedidos o autor pretende que o
tribunal decida sobre vários litígios que o opõem ao mesmo demandando. Interessa
ainda referir que ao contrário do que se estabelece no actual código do processo
dos tribunais administrativos, antigamente não era permitido a coligação de
pedidos a que correspondessem distintas formas de processo ou de pedidos que
fossem da competência de tribunais diferentes, esta alteração veio facilitar a
aplicação do regime nos processos administrativos, é preciso notar que no
processo civil não é admitida a coligação quando a forma de processo ou o
tribunal competente não seja o mesmo para todos os pedidos (artigo 31º do Código
de Processo Civil). São aplicados à coligação o disposto nos artigos 5º e 21º do CPTA que permite a cumulação de pedidos independentemente de corresponderem a formas
de processo diferentes ou a tribunais distintos.
O artigo 12º
CPTA, tal como o artigo 30º do CPC, refere os requisitos de que depende a
coligação que são, em alternativa:
1 – unidade de
fontes das relações jurídicas controvertidas em virtude de os pedidos se
fundarem numa mesma causa de pedir;
2 – dependência entre
pedidos;
3 – conexão entre
os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos ou envolverem a
interpretação e aplicação das mesmas regras de direito;
Nota: é possível
ao autor coligar o pedido de declaração de ilegalidade de uma norma com o
pedido de anulação de uma acto administrativo de aplicação;
A não
verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 12º do CPTA, obsta ao
julgamento de mérito da causa. O artigo 29º/1(e) do CPTA qualifica a ilegalidade
da coligação como uma excepção dilatória que pode acarretar o a absolvição do
réu da instância. A ilegalidade da coligação pode ser suprida (artigo 12º/3),
não havendo a conexão exigida o juiz pode notificar o(s) autor(es) para que no
prazo de 10 dias indiquem o pedido que pretende ver apreciado, sob pena de
absolvição das instância quanto a todos os pedidos, além disto se o autor não
responde ao convite do juiz e se dá a absolvição da instância não pode este
depois vir pedir a renovação da instância (artigo 88º/4 do CPTA). Já se o autor
indicar o pedido que pretende que seja apreciado, o réu é absolvido da
instância quanto aos demais pedidos que poderão ser depois autonomamente
deduzidos sendo que aproveitam os efeitos substantivos decorrentes da data da
entrada da primeira petição desde que a apresente no prazo de 30 dias (artigo
12º/4 CPTA).
No caso da
ilegalidade de coligação de autores há absolvição da instância e apresentação
de novas petições (artigo 12º/4 do CPTA).
Adriana Isaque Nº19451
Adriana Isaque Nº19451
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