terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Coligação (artigo 12º do CPTA)


O processo administrativo pode ter como intervenientes um autor e um réu, situação normal em que apenas se verifica a legitimidade singular de cada umas das partes, ou então, pode ter como intervenientes uma pluralidade de partes, ocorre quando vários autores litigam com um só demandado (litisconsórcio activo) ou quando um só autor acciona vários demandados (litisconsórcio passivo) ou quando vários autores accionam vários demandados (coligação).
A coligação vem expressa nos artigo 12º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (este artigo tem aplicação geral em todo o processo administrativo) e é uma situação que, além de ter uma pluralidade de partes, tem também uma pluralidade de relações jurídicas, assim de distinguindo do litisconsórcio já que este pressupõe a co-titularidade da relação jurídica.
Assim se cada um dos pedidos for formulado por cada um dos autores ou contra cada um dos demandados, está-se perante uma coligação. Dentro da coligação podemos distinguir a coligação de autores, verifica-se sempre que vários autores desencadeiam apenas um processo contra um ou vários demandados, da coligação de réus, que ocorre quando num único processo o autor acciona vários demandados, por pedidos distintos.
Na vigência do DL 267/85 de 15 de Julho, a coligação era tratada no mesmo artigo da cumulação de pedidos, sendo que é preciso ter presente que se tratam de situações bastantes diferentes. Na coligação há vários autores e vários demandados por pedidos diferentes, enquanto que na cumulação de pedidos o autor pretende que o tribunal decida sobre vários litígios que o opõem ao mesmo demandando. Interessa ainda referir que ao contrário do que se estabelece no actual código do processo dos tribunais administrativos, antigamente não era permitido a coligação de pedidos a que correspondessem distintas formas de processo ou de pedidos que fossem da competência de tribunais diferentes, esta alteração veio facilitar a aplicação do regime nos processos administrativos, é preciso notar que no processo civil não é admitida a coligação quando a forma de processo ou o tribunal competente não seja o mesmo para todos os pedidos (artigo 31º do Código de Processo Civil). São aplicados à coligação o disposto nos artigos 5º e 21º do CPTA que permite a cumulação de pedidos independentemente de corresponderem a formas de processo diferentes ou a tribunais distintos.
O artigo 12º CPTA, tal como o artigo 30º do CPC, refere os requisitos de que depende a coligação que são, em alternativa:

1 – unidade de fontes das relações jurídicas controvertidas em virtude de os pedidos se fundarem numa mesma causa de pedir;

2 – dependência entre pedidos;

3 – conexão entre os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos ou envolverem a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito;

Nota: é possível ao autor coligar o pedido de declaração de ilegalidade de uma norma com o pedido de anulação de uma acto administrativo de aplicação;

A não verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 12º do CPTA, obsta ao julgamento de mérito da causa. O artigo 29º/1(e) do CPTA qualifica a ilegalidade da coligação como uma excepção dilatória que pode acarretar o a absolvição do réu da instância. A ilegalidade da coligação pode ser suprida (artigo 12º/3), não havendo a conexão exigida o juiz pode notificar o(s) autor(es) para que no prazo de 10 dias indiquem o pedido que pretende ver apreciado, sob pena de absolvição das instância quanto a todos os pedidos, além disto se o autor não responde ao convite do juiz e se dá a absolvição da instância não pode este depois vir pedir a renovação da instância (artigo 88º/4 do CPTA). Já se o autor indicar o pedido que pretende que seja apreciado, o réu é absolvido da instância quanto aos demais pedidos que poderão ser depois autonomamente deduzidos sendo que aproveitam os efeitos substantivos decorrentes da data da entrada da primeira petição desde que a apresente no prazo de 30 dias (artigo 12º/4 CPTA).  
No caso da ilegalidade de coligação de autores há absolvição da instância e apresentação de novas petições (artigo 12º/4 do CPTA). 

Adriana Isaque Nº19451

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