terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Legitimidade activa nas acções sobre contratos - art.40º

 No que toca à propositura de acções administrativas, a regra é a do artigo 9º, nº1 .Contudo, o artigo 40º comtempla um regime especial para as acções sobre contratos. Este artigo extende a legitimidade processual a quem não seja parte na relação contratual em apreço. Tradicionalmente, no âmbito do contencioso adminsitrativo, apenas eram dotadas de legitimidade processual, para propositura de acções sobre contratos, as partes contratantes, como dispõe o artigo 825º do Código Administrativo. Esta solução era e é bastante criticada visto apresentar diversos problemas, entre os quais o facto de quanto à execução dos contratos, esta ser garantida apenas pela Administração e a entidade com quem esta contratou, descurando o interesse público nessa execução , bem como os terceiros à relação contratual. Como "luz ao fundo do túnel" para esta e outras situações, temos o artigo 40º, que alarga bastante a legitimidade processual para propor acções sobre contratos. As partes na relação contratual não são, como já foi dito, as únicas que possuem legitimidade para propor acções que visem a invalidade dos contratos, estas podem também ser propostas por outras pessoas e entidades, facto que se retira do artigo 40º, nº1, alinea a). Em primeiro lugar, temos o Ministério Público, artigo 40º, nº1, alinea b). Qualquer contrato pode ser impugando pelo Ministério Público, sendo que o seu objectivo seja "defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público", artigo 51º do ETAF, nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida.Terceiro podem também ser pessoas que tenham como fim defender os valores contidos no artigo 9º, nº2, como nos diz o artigo 40º, nº1, alinea b). Já o artigo 40º, nº1, alinea d), confere legitimidade a quem tenha sido parte no procedimento anterior à celebração do contrato e tenha impugnado as decisões que dai advieram, desde que tenha como fundamento ilegalidades pré-contratuais à celebração do contrato. Temos como exemplo, o dado pelo Professor Mário Aroso de Almeida, no caso de um concurso em que um candidato é preterido, este pode impugnar os actos prévios ao contrato, bem como o próprio contrato em questão, desde que impugne sempre os primeiros actos, como diz Carlos Cadilha, tornando deste modo os actos pré-contratuais e o contrato inválidos. Tal invalidade deve ser apreciada pela jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º, nº1, alinea b), do ETAF. Outro motivo para impugnação dos contratos será a desconformidade existente entre os termos da adjudicação e as cláusulas do contrato, e para tal terá legitimidade quem tenha sido parte do procedimento prévio à celebração do contrato, artigo 40º, nº1, alinea e). Aqui o problema põe-se por estarmos perante uma situação em que os termos em que foi feita a adjudicação não está em consonância com as cláusulas constantes do contrato celebrado. Apesar desta situação ser disforme, alguns ajustamentos são permitidos, desde que feitos com respeito aos limites impostos pelo disposto no artigo 99º do CCP. Este último artigo pretende limitar o alcançe prático da alinea e), do artigo 40º, nº1. O artigo 40º, nº1, alinea f), diz-nos que tem também legitimidade quem não tenha participado no procedimento  pré-contratual, pois este alega que as cláusulas do contrato não correspondem aos termos que tinham sido estabelecidos de inicio, o que levou este terceiro a não participar no procedimento referido supra.  Aqui, alegar-se-à a invalidade com fundamento no facto do terceiro não ter participado no procedimento pré-contratual por não ter interesse no cláusulado inicial. Contudo, o contrato que de facto foi celebrado já lhe interessaria, mas por este não corresponder aos termos inicias, o referido terceiro não participou na relação pré-contratual e não celebrou o contrato. O artigo 40º confere ainda, no seu nº1, alinea c), legitimidade a quem  tenha sido prejudicado pelo facto de no procedimento pré-contratual não ter sido respeitado o exigido por lei. Esta disposição visa facilitar a impugnação por parte de quem foi preterido por não se ter feito o concurso de acordo com o legalmente exigido, assim, este não terá de impuganr os actos pré-contratuais e poderá impugnar directamente o contrato. Esta impugnação directa resulta do interesse de quem não participou no procedimento teria em ter participado, se tivesse sido adoptado o procedimento adequeado e exigido por lei. Por fim, as pessoas ou entidades que possam ver os seus direitos e interesses lesados pela execução do contrato, como consta do artigo 40º, nº1, alinea g). Aqui visa-se proteger por exemplo as empresas que trabalham em regime de concorrência.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
.  Rita Robalo de Almeida  nº18381













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