O CPTA regula no seu título IV os processos urgentes com
base na ideia de que existem determinadas questões que devem receber uma
resolução judicial num tempo relativamente curto e às quais não se adequam
providências cautelares que regulam provisoriamente a situação em termos de
poder assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal. Neste âmbito
figuram as impugnações urgentes (impugnações relativas a eleições
administrativas e impugnações de contencioso pré-contratual) e as intimações
nos artigos 97.º e seguintes do CPTA.
As Intimações são processos urgentes de condenação que
visam a imposição judicial à Administração Pública de adopção de comportamentos
e prática de actos administrativos. Existem dois tipos de intimações
configurados no CPTA que pela necessidade de resolução urgente da situação, exigem
uma tramitação acelerada: A intimação para prestação de informações, consulta
de documentos e passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e a intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º).
O processo especial urgente de intimação para a prestação
de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é uma
forma especial de processo dirigida a assegurar uma tutela específica, em
condições de maior celeridade, ao direito à informação procedimental, fundado nos artigos 61º a 64º do
CPA, e ao direito à informação extra-procedimental, consagrado no artigo
268º, nº 2, da CRP. Logo, a utilização deste
meio pressupõe o incumprimento pela Adminsitração Pública do dever de informar
ou notificar, valendo, por isso, a exigência do pedido anterior do interessado
como pressuposto processual. Assim, a utilização desta forma especial de
processo urgente pressupõe que o interessado tenha apresentado à Administração um pedido
dirigido a obter a consulta de um processo, a passagem de uma certidão ou a
prestação de informações e se tenha visto confrontado com o decurso do prazo
legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida tenha dado satisfação à
pretensão, ou com indeferimento do pedido, ou apenas com a satisfação parcial
do pedido. Desta
forma, este processo especial tanto pode ser utilizado quando a Administração tenha
permanecido omissa, como quando ela tenha respondido à pretensão do
interessado.
O artigo 105.º determina
que o prazo para o interessado poder deduzir o pedido de intimação é de 20
dias, começando a correr, consoante os casos, com o termo do
prazo de que a Administração dispunha para satisfazer o pedido ou com a data
da notificação do acto de indeferimento expresso ou de deferimento parcial. O
prazo para a Administração facultar a consulta do processo, emitir a certidão
ou prestar as informações é, entretanto, de dez dias (artigos 61º, n.º 3, 63,
n.º 1, e 71º, n.º 1, do CPA) e conta-se em dias úteis, nos termos previstos no
artigo 72º do CPA.
A intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos
de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação
judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios
(artigo 104.º nº 2). Já a legitimidade passiva parece caber à pessoa colectiva
a que pertence o órgão em falta (artigo 10.º/2). Contudo, o artigo 107.º
refere-se à autoridade e não entidade, portanto, como refere o Professor Vasco
Pereira da Silva, a não haver aqui um regime especial de legitimidade, o
requerente deverá identificar o órgão responsável.
Com a resposta da autoridade no prazo de 10 dias é
imediata a decisão do juiz, em regra, não havendo necessidade de outras
diligências (artigo 107.º). A decisão é condenatória e o juiz deve fixar prazo
de 10 dias para cumprimento da intimação, podendo haver possibilidade de sanção
pecuniária compulsória, sem prejuízo da responsabilidade do órgão ou titular
(artigo 108.º).
A intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias é regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA e é um processo especial
urgente que pode ser requerido quando
a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à
Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável
para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou
garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do
caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar,
segundo o disposto no artigo 131º” (artigo 109º, nº 1). A utilização desta acção deve por isso mesmo, limitar-se
às situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do
próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo.
Este meio, criado na sequência do imperativo
constitucional reconhece a importância de uma protecção acrescida dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos que se justifica pela especial ligação
destes direitos à dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo
acrescido da respectiva lesão.
Deste modo, exige-se a urgência da decisão para evitar a
lesão do direito, pressupondo que o pedido se refira à imposição de uma conduta
positiva ou negativa à Administração Pública, sendo que a lei exige que não
seja suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.
A legitimidade pertence aos titulares dos direitos,
liberdades ou garantias, embora se possa admitir, como refere o Professor Vasco
Pereira da Silva, acção popular desde que tal respeite a disponibilidade legítima
dos direitos pelos titulares mas o pedido de intimação pode ainda ser dirigido
contra concessionários ou contra particulares, mesmo que não disponham de
poderes públicos desde que usada para suprir a omissão administrativa das providências
adequadas à prevenção ou repressão das condutas lesivas de direitos de outrem. O
conteúdo do pedido será a condenação na adopção de uma conduta pela Administração
(artigo. 109.º/1 e 3).
A lei prevê vários andamentos possíveis para este
processo consoante se considerem processos simples e de urgência normal (artigo
110.º/1 e 2), processos complexos de urgência normal (artigo 110.º nº 3) ou situações
de especial urgência (artigo 111º), sendo que nestas situações o juiz pode
optar por uma tramitação acelerada, com encurtamento pelo juiz do prazo de
resposta do requerido, ou então por uma tramitação simplificada, realizando
audiência oral de julgamento, para decisão no prazo de 48 horas. A qualificação
como urgente é a que for adequada ao caso concreto, tendo o juiz uma
prerrogativa de avaliação.
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