sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Processos Urgentes – As Intimações


O CPTA regula no seu título IV os processos urgentes com base na ideia de que existem determinadas questões que devem receber uma resolução judicial num tempo relativamente curto e às quais não se adequam providências cautelares que regulam provisoriamente a situação em termos de poder assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal. Neste âmbito figuram as impugnações urgentes  (impugnações relativas a eleições administrativas e impugnações de contencioso pré-contratual) e as intimações nos artigos 97.º e seguintes do CPTA.
As Intimações são processos urgentes de condenação que visam a imposição judicial à Administração Pública de adopção de comportamentos e prática de actos administrativos. Existem dois tipos de intimações configurados no CPTA que pela necessidade de resolução urgente da situação, exigem uma tramitação acelerada: A intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º).

O processo especial urgente de inti­ma­ção para a pres­­tação de informações, con­sulta de pro­ces­sos ou pas­sa­gem de cer­tidões é uma forma especial de processo dirigida a assegurar uma tutela específica, em condições de maior celeridade, ao direito à informação procedimental, fundado nos artigos 61º a 64º do CPA, e ao di­reito à informação extra-pro­ce­di­mental, con­sa­gra­do no artigo 268º, nº 2, da CRP. Logo, a utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela Adminsitração Pública do dever de informar ou notificar, valendo, por isso, a exigência do pedido anterior do interessado como pressuposto processual. Assim, a utilização desta forma especial de processo urgente pressupõe  que o interessado tenha apresentado à Administração um pedido dirigido a obter a consulta de um processo, a passagem de uma certidão ou a prestação de informações e se tenha visto confrontado com o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida tenha dado satisfação à pretensão, ou com indeferimento do pedido, ou apenas com a satisfa­ção parcial do pedido. Desta forma, este processo especial tanto pode ser utilizado quando a Administração te­nha permanecido omissa, como quando ela tenha respondido à pretensão do interessado.
O artigo 105.º determina que o prazo para o interessado poder deduzir o pedido de intimação é de 20 dias, começando a correr, consoante os casos, com o termo do prazo de que a Adminis­tra­ção dispunha para satisfazer o pedido ou com a data da notificação do acto de indeferimento expresso ou de deferimento parcial. O prazo para a Administração facultar a consulta do processo, emitir a certidão ou prestar as informações é, entre­tanto, de dez dias (artigos 61º, n.º 3, 63, n.º 1, e 71º, n.º 1, do CPA) e conta-se em dias úteis, nos termos previstos no artigo 72º do CPA.
A intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios (artigo 104.º nº 2). Já a legitimidade passiva parece caber à pessoa colectiva a que pertence o órgão em falta (artigo 10.º/2). Contudo, o artigo 107.º refere-se à autoridade e não entidade, portanto, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a não haver aqui um regime especial de legitimidade, o requerente deverá identificar o órgão responsável.
Com a resposta da autoridade no prazo de 10 dias é imediata a decisão do juiz, em regra, não havendo necessidade de outras diligências (artigo 107.º). A decisão é condenatória e o juiz deve fixar prazo de 10 dias para cumprimento da intimação, podendo haver possibilidade de sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo da responsabilidade do órgão ou titular (artigo 108.º).

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA e é um processo especial urgente que pode ser requerido quan­do a cé­le­re emissão de uma de­ci­são de mé­ri­to que im­­­po­­nha à Administração a adopção de uma con­duta positiva ou ne­ga­tiva se revele in­dis­pen­sá­vel pa­ra as­se­gu­rar o exercício, em tem­po útil, de um di­rei­to, liberdade ou garantia, por não ser pos­­sí­vel ou su­fi­ciente, nas cir­­cuns­tân­cias do caso, o de­cre­ta­­mento provisório de uma pro­­vi­dên­­cia cau­­te­lar, segundo o disposto no artigo 131º” (artigo 109º, nº 1). A utilização desta acção deve por isso mesmo, limitar-se às situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo.
Este meio, criado na sequência do imperativo constitucional reconhece a importância de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que se justifica pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo acrescido da respectiva lesão.
Deste modo, exige-se a urgência da decisão para evitar a lesão do direito, pressupondo que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração Pública, sendo que a lei exige que não seja suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.
A legitimidade pertence aos titulares dos direitos, liberdades ou garantias, embora se possa admitir, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, acção popular desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares mas o pedido de intimação pode ainda ser dirigido contra concessionários ou contra particulares, mesmo que não disponham de poderes públicos desde que usada para suprir a omissão administrativa das providências adequadas à prevenção ou repressão das condutas lesivas de direitos de outrem. O conteúdo do pedido será a condenação na adopção de uma conduta pela Administração (artigo. 109.º/1 e 3).
A lei prevê vários andamentos possíveis para este processo consoante se considerem processos simples e de urgência normal (artigo 110.º/1 e 2), processos complexos de urgência normal (artigo 110.º nº 3) ou situações de especial urgência (artigo 111º), sendo que nestas situações o juiz pode optar por uma tramitação acelerada, com encurtamento pelo juiz do prazo de resposta do requerido, ou então por uma tramitação simplificada, realizando audiência oral de julgamento, para decisão no prazo de 48 horas. A qualificação como urgente é a que for adequada ao caso concreto, tendo o juiz uma prerrogativa de avaliação.

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