quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

DESPACHO SANEADOR




Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo número 10/12

DESPACHO SANEADOR


O tribunal é competente (artigo 1º, nº1 e artigo 4º, nº1, alínea a) do ETAF) em razão da jurisdição, nacionalidade, matéria, hierarquia e território (artigo 44º, nº 1 do ETAF e artigo 13º e 16º do CPTA) estabelecida à luz do artigo 5º, nº 1 do ETAF.
As partes têm personalidade judiciária (artigo 5º do CPC), capacidade judiciária (artigo 9º do CPC), patrocínio judiciário (artigo 11º do CPTA) e legitimidade nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPTA; artigo 1º, nº1 e artigo 2º, nº1 ex vi artigo 52º, nº3 da CRP, pela Lei 83/95, 31 de Agosto; artigo 52º, nº2 e artigo 10º, nº1 do CPTA.

SANEAMENTO DO PROCESSO:

1.º
Na contestação os RR vêm pedir ao Tribunal que resolva o contrato e, subsidiariamente, a modificação do mesmo por alteração de circunstancias.
Considera o Tribunal que a resolução foi feita a 30 de Outubro de 2012, não sendo a mesma qualificada como «autorização de resolução». Logo, o RR não pode pedir ao tribunal que proceda à resolução de um contrato que já foi resolvido.
Quanto ao pedido subsidiário, é de entender que o mesmo não pode ser realizado aquando da contestação, correspondendo a um pedido reconvencional.


***
Nos termos do art. 508.º-B CPC, ex vi art. 1.º CPTA, o juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta a fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique (art. 508.º-B, n.º 1, al. a)). Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, nos termos do n.º 2 do mesmo, o juiz deve seleccionar a matéria de facto no despacho saneador.

Assim, sendo que a causa não se parece revestir de manifesta dificuldade, dispensa-se a audiência preliminar e, em aplicação do art. 511.º, importa agora fixar a base instrutória, após a enunciação dos factos assentes:


MATÉRIA ASSENTE:

1.º
Foi celebrado um contrato de fornecimento de bens entre a Empresa “Estamos-nas-lonas” (AA) e o Ministério da Defesa (RR), a 2 de Maio de 2011.

2.º
O objecto do contrato consiste no fornecimento de 260 viaturas militares blindadas “Pãoduro” pelo AA ao RR, sujeito ao pagamento de 364.000.000€ (trezentos e sessenta e quatro milhões de euros), realizada em 13 prestações num período compreendido entre Julho de 2011 e Agosto de 2013.

3.º
Foi acordado pelas partes que cada prestação consiste na entrega de 20 viaturas pelo AA ao RR, devendo o pagamento de 28.000.000€ (vinte e oito milhões de euros) ser efectuado nos 30 dias subsequentes à recepção das viaturas. 
4.º
Foram cumpridas todas as prestações de entrega pelo AA até Setembro de 2012, sendo estas aceites pelo RR, conforme as provas documentais n.º5 e 6 anexas à Petição Inicial.

5.º
Na impossibilidade de realizar a transferência bancária, de forma a pagar as entregas de 2 de Julho e 3 de Setembro, os RR consignaram em depósito o valor de 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de euros) no dia 3 de Outubro de 2012, perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

6.º
A consignação em depósito consiste numa forma de extinção das obrigações para além do cumprimento, como vem disposto nos artigos 841.º e Código Civil.
A mesma foi declarada válida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, no dia 3 de Outubro de 2012, pelo que se tem como extinta a obrigação de pagamento.
A mais se declara que este Tribunal, enquanto consignatário, cumpriu com o seu dever de entrega da prestação, no dia 5 de Outubro de 2012, nos termos do artigo 844.º Código Civil.

7.º
O AA notificou o RR da suspensão do fornecimento no dia 15 de Outubro de 2012, por carta registada, por motivo de falta de pagamento, tal como lhes permite a clausula 6ª numero 3 do contrato de fornecimento (documentos n.º1 e 7 da Petição Inicial).

8.º
O fundamento alegado pelos AA para a suspensão do contrato de fornecimento não procede, visto que existiu consignação em depósito das duas prestações em falta, no dia 3 de Outubro de 2012.

9.º
As prestações de Julho e Setembro de 2012 foram pagas aos AA por consignação em depósito, que foi provada nos articulados supra. Assim, e de acordo com o estabelecido no contrato de fornecimento, os RR têm 30 dias para realizar o pagamento da prestação. O referido pagamento não foi realizado no prazo estabelecido, em virtude da omissão dos actos necessários ao cumprimento da obrigação – o envio de novo Número de Identificação Bancária – o que constitui mora do credor (artigo 813.º Código Civil).

10.º
Foi posto termo ao contrato pelo Ministro da Defesa Nacional no dia 30 de Outubro de 2012. Não existiu, portanto, «notificação de intenção de resolução» como é descrito pelo RR, mas sim uma resolução do contrato de fornecimento. Não procede, portanto, o argumento de «autorização de revogação».

11.º
A resolução de contrato (documento 8 da contestação) enviada a 30 de Outubro de 2012, não preencheu a forma estipulada no contrato de fornecimento, dada a ausência de envio de carta registada com aviso de recepção (clausula 7ª n.º 3 do contrato).

12.º
O contrato de fornecimento apenas poderia ter sido resolvido nos termos da cláusula 7ª do mesmo contrato: (i) comunicação fundamentada; (ii) antecedência mínima de 60 dias; (iii) comunicação ao AA através de carta registada com aviso de recepção.

13.º
Conforme o documento 8 da contestação, entregue a 30 de Outubro de 2012, a causa de resolução foi devidamente fundamentada pelo RR. Quanto à antecedência estipulada pelas partes, foi enviada a 19 de Julho de 2012 (documento 7 da contestação) uma carta onde ao se reforçar o pedido de envio do novo NIB, se efectuou o pré-aviso de resolução. No entanto, este pré-aviso não foi enviado por correio registado com aviso de recepção, tal como especificado na cláusula 11ª do contrato de fornecimento.

14.º
Os AA alegam ainda que a resolução unilateral não se fazia prever, sendo apresentada sem justificação. Tal facto não procede dada a existência de pré-aviso datado de 19 de Julho de 2012.


BASE INSTRUTÓRIA


O RR procedeu ao pagamento da quantia de €28.000.000 (vinte e oito milhões de euros) ao AA, prestação referente aos meses de Julho e Setembro?

Houve violação do pacto de não concorrência pelo RR?

Foi efectivamente proposto o pagamento de uma indemnização pelo AA ao requerido, nos termos do artigo 334º nº 2 do CCP?

Será a consequência inevitável o despedimento dos trabalhadores e a insolvência da Empresa «ESTAMOS.NAS-LONAS, S.A.» no seguimento da resolução do contrato de fornecimento?

5.º
Até que ponto pode a empresa «ESTAMOS-NAS-LONAS S,A,» estar dependente de um único cliente, com a consequência de que quando o contrato acabar a empresa entra em insolvência? Parece inevitável o fim do contrato seja aquando do término do prazo ou por resolução antecipada. 

6.º
Afinal qual o fundamento legal da resolução do contrato de fornecimento? Baseia-se no art. 333.º ou 334.º do CCP?

7.º
Tendo em conta a cláusula penal estabelecida pelos contraentes, até que ponto é mais vantajoso para o «interesse publico» a resolução do contrato face ao cumprimento do mesmo?


ALEGAÇÕES:
Não tendo o Requerido dispensa de alegações e de produção de prova (artigo 78º, nº 4 do CPTA), marca-se para dia 14 de Dezembro de 2012, às 12h, uma audiência pública para tal (artigo 91º, nº 1 e 2 do CPTA).


12 De Dezembro de 2012
Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,
As Juízas
Ana Margarida Oliveira n.º 20390
Ana Rita Pinto n.º 19488
Melissa Lam n.º 19903
Raquel Andrade n.º 19823

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