quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Interesse Processual- breve nota


O interesse processual em sede de contencioso administrativo prende-se com a verificação objetiva de um interesse real e atual na tutela judicial, ou seja, em que termos o efeito útil a ser produzido na esfera jurídica da parte com a procedência do pedido justifica o recurso aos meios judiciais.

Este interesse não se confunde com o pressuposto da legitimidade como acontece, por exemplo, no processo civil. No contencioso administrativo, a legitimidade para figurar como parte no processo traduz-se na titularidade da posição jurídica substantiva, enquanto que o interesse exigido representa a verificação de uma situação concreta e objetiva que determine a necessidade de recorrer aos tribunais. Deste modo, entende-se que, no processo administrativo, uma parte pode ser interessada mas não ter interesse. Não obstante não se confundirem, o interesse processual, no entendimento do Prof. José Vieira de Andrade, complementa a legitimidade ativa, pois para efeitos de admissibilidade da pretensão, à titularidade da posição jurídica acresce a indispensabilidade de um efeito útil a ser produzido que seja digno de tutela jurisdicional. Isto percebe-se ao saber que, sendo o interesse processual decorrente do Princípio da economia processual, pretende-se que não sejam chamadas a juízo as partes de forma desnecessária e sem que a situação o justifique, bem como evitar sobrecarregamento dos tribunais com ações inúteis. 

Ainda que a regra determine o contrário, pois o CPTA não exige ao autor que faça demonstração da tentativa infrutífera de remoção do ato por via extra judicial, entende-se não haver interesse processual nas situações em que o mesmo recorre aos meios judiciais ignorando todo e qualquer meio de impugnação administrativa do ato, quando a lei exige o esgotamento dos mecanismos de impugnação administrativa antes do recurso à via judicial.

O interesse processual prende-se só, e tão só, com o interesse no acesso à justiça, pois havendo meios processuais adequados à obtenção de certos resultados, deixa de haver interesse na utilização de outros meios, nomeadamente os judiciais, seja em termos de efetividade de tutela seja em termos de economia processual. 


Olívia Afonso, n.º 19799

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