O interesse processual em sede de contencioso
administrativo prende-se com a verificação objetiva de um interesse real e atual
na tutela judicial, ou seja, em que termos o efeito útil a ser produzido na
esfera jurídica da parte com a procedência do pedido justifica o recurso aos
meios judiciais.
Este interesse não se confunde com o pressuposto da
legitimidade como acontece, por exemplo, no processo civil. No contencioso
administrativo, a legitimidade para figurar como parte no processo traduz-se na
titularidade da posição jurídica substantiva, enquanto que o interesse exigido
representa a verificação de uma situação concreta e objetiva que determine a
necessidade de recorrer aos tribunais. Deste modo, entende-se que, no processo
administrativo, uma parte pode ser interessada mas não ter interesse. Não
obstante não se confundirem, o interesse processual, no entendimento do Prof.
José Vieira de Andrade, complementa a legitimidade ativa, pois para efeitos de
admissibilidade da pretensão, à titularidade da posição jurídica acresce a
indispensabilidade de um efeito útil a ser produzido que seja digno de tutela
jurisdicional. Isto percebe-se ao saber que, sendo o interesse processual decorrente
do Princípio da economia processual, pretende-se que não sejam chamadas a juízo
as partes de forma desnecessária e sem que a situação o justifique, bem como evitar
sobrecarregamento dos tribunais com ações inúteis.
Ainda que a regra determine o contrário, pois o CPTA
não exige ao autor que faça demonstração da tentativa infrutífera de remoção do
ato por via extra judicial, entende-se não haver interesse processual nas
situações em que o mesmo recorre aos meios judiciais ignorando todo e qualquer
meio de impugnação administrativa do ato, quando a lei exige o esgotamento dos
mecanismos de impugnação administrativa antes do recurso à via judicial.
O interesse processual prende-se só, e tão só, com o
interesse no acesso à justiça, pois havendo meios processuais adequados à
obtenção de certos resultados, deixa de haver interesse na utilização de outros
meios, nomeadamente os judiciais, seja em termos de efetividade de tutela seja em
termos de economia processual.
Olívia Afonso, n.º 19799
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