quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Evolução do legislador constitucional a propósito do contencioso administrativo



Constituição de 1976: A ruptura com a Constituição anterior, também se traduz no contencioso administrativo?Podemos abordar esta questão a partir de vários prismas, nomeadamente:
1. Jurisdicionalização da justiça administrativa: contencioso até aqui estava na esfera de competência da Administração e não na esfera de organização dos tribunais. 


2.Jurisdicionalidade: O Juiz passa a ter todas as garantias da independência. 

3. Maiores garantias aos administrados, nomeadamente através do recurso contencioso de anulação contra actos administrativos definitivos e executivos – recurso contencioso de anulação (meramente)
Já a versão da CRP actual (Art.268/4 e /5), inspirada no Princípio da tutela jurisdicional efectiva trouxe ainda mais inovações, entre as quais:
  • Reconhecimento de direitos – o particular vai pedir a tribunal que reconheça uma realidade jurídica pré-existente à actuação da administração. Tem por objecto um reconhecimento de um direito (mera apreciação) – art.35º CPTA
  • Impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos para o particular (era o antigo recurso contencioso – deixou de se chamar recurso porque a apreciação deixa de ser feita pela própria administração, isto pois antes entedia-se que a primeira apreciação do caso era feita pela administração e o tribunal não era organicamente diferente da administração). O acto administrativo era praticado como se fosse uma espécie de sentença e desse acto há um recurso para um órgão – não era verdadeiramente um novo acto. A acção reclama a primeira apreciação do litigio. O recurso é a apreciação da apreciação. Porque cai o termo anulação? Pode haver outras vertentes – declaração de nulidade, inexistência : outros direitos. Deixa de se falar em actos administrativos definitivos (se corresponder ao ultimo acto praticado por um órgão superior hierárquico no final de um percurso; só os actos que se pudessem impor contra um particular é que eram recorríveis) e executórios como requisitos da impugnabilidade  - o critério passa agora da impugnabilidade passa a ser o “lesivo” - alarga-se o critério. Basta que sejam susceptíveis de lesar para serem impugnáveis em qualquer momento. Alarga-se assim a recorribilidade do acto administrativo.
  • Determinação à prática de actos legalmente devidos – A CRP fala em “determinação”, não obstante o que está aqui em causa é a condenação (para não dar a ideia que os tribunais se podem substituir à administração e com isso violar a separação de poderes). Anteriormente, uma vez que se partia do principio que primeiro tinha de haver um acto – se a administração permanecesse em silêncio não era recorrível. Hoje em dia se a administração não diz nada o pedido é indeferido – a lei presume que a administração praticou um acto de indeferimento tácito – ficciona-se uma decisão negativa. E neste momento irá impugnar-se o silêncio. Problema: o tribunal vinha anular o silencio ( produz efeitos retroactivos) : e depois a administração avaliava de novo a realidade (o que muito basicamente significaria voltar à estaca zero), não havendo pois uma verdadeira sentença de condenação. Hoje em dia há verdadeiras sentenças de condenação, contudo, para não se violar a separação de poderes, a questão está resolvida apenas quanto aos actos “legalmente devidos” (aqueles cuja prática resulta da lei) . Apenas nestas hipóteses é que o tribunal pode condenar a Administração.
  • Adopção de medidas cautelares adequadas – perante a inercia do legislador ordinário em se adaptar às reformas (subjectivistas e de tutela jurisdicional efectiva) do legislador, houve a tendência de criar um modelo pormenorizado, o qual entrará em vigor em 2004. Há quem diga pois que se tratou de um período de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que o Principio da atipicidade , adiante referido, adveio da Revisão constitucional de 1997. Anteriormente e no que toca ao nível da tutela cautelar só existia um meio reconhecido: suspensão da eficácia do acto administrativo. Não existiam portanto outros meios cautelares para outras pretensões: ou seja, havia uma tipicidade dos meios cautelares. Hoje em dia vigora o princípio da atipicidade dos meios cautelares – são possíveis todos, desde que necessários para tutelar o particular.

Em suma, as principais diferenças face à CRP de 1976 serão em primeiro lugar uma extensão dos meios processuais, em segundo um alargamento ao processo cautelar e por fim a ideia da não taxatividade.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.