quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Sentenças substitutivas

De: Rita Robalo de Almeida
nº18381


Existem no contencioso administrativo situações singulares por comparação aos tipos do processo civil, nomeadamente a hipótese das sentenças substitutivas de ato administrativo, como previstas nos arts. 3.º/3, 157.º/4, 164.º/4/c), 167.º/6 e 179.º/5 do CPTA.

Esta situação encontra-se praticamente limitada à execução das sentenças, só se verificando para além disso no art. 109.º/3, relativo à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
A questão que aqui se coloca é se haverá uma violação do principio da separação de poderes, nos termos do art.3º, 1 CPTA, por parte do Tribunal Administrativo quando este profere as suas decisões.
A Administração é substituída pelo Tribunal Administrativo, praticando atos em ãmbitos sobre os quais a competência em primeiro lugar é da Administração e não do Tribunal Administrativo, sendo assim o ato substitutivo o suprimento da omissão da prática de um ato administrativo ou a sua revogação. Tal substituição deve ser autorizada pela ordem jurídica ao órgão que visa substituir o primeiro. No ver do Prof. Vieira de Andrade, as sentenças substitutivas são sentenças exequíveis por si mesmas, pois os seus efeitos são produzidos diretamente.
A substituição não advém de iniciativa do órgão jurisdicional emitente da sentença substitutiva, visto tratar-se de um modo dos Tribunais Administrativos garantirem a execução das suas próprias sentenças, cabendo, isso sim, ao interessado (art. 176.º/1 CPTA) – é sempre uma substituição provocada.
Com este poder de se substituir à Administração o Tribunal entraria “pelos domínios da reintegração da ordem jurídica violada”, fazendo, ele próprio, algo que a Administração não fizera, ou não quisera fazer.
Quanto à substituição integrativa, no entendimento do Prof. Paulo Otero o órgão substituído não vê, na situação referida, atacada a sua autotutela pois podia ter agido mas não o fez por sua livre vontade. Dito isto, a substituição é feita só na medida da necessidade de reintegrar a legalidade violada por omissão, impondo-se o Direito como ponto fulcral que determina o juízo que é feito, não se ultrapassando os limites materiais da função jurisdicional.
Quanto à substituição revogatória, para o Dr. Ricardo Branco apenas pode ser transferida para o Contencioso Administrativo se só se tiver como objectivo a reintegração da ordem jurídica violada, eliminando a infração que foi cometida através da prática de um ato ilegal.
Outra questão é a de o Dr. Duarte Amorim Pereira dizer que o Tribunal pode substituir a Administração aquando da realização de prestações de facto fungível, quando a execução não for cumprida de modo voluntário pela entidade administrativa espontaneamente ou dentro do prazo de oposição.
No caso de violação da lei por omissão de ato administrativo pela Administração, o Tribunal, dentro dos limites da sua função, só vai intervir reintegrando este, através de sentença, a juridicidade depois da primeira ser condenada duas vezes na reintegração da legalidade: será necessário que a Administração não cumpra cumpra, primeiro, a sentença condenatória e de seguida ignore a pronúncia declarativa do art. 179.º/1 CPTA uma vez que, como nos diz o Prof. M. Aroso de Almeida, a fase declarativa no processo de execução de sentenças acaba com uma decisão judicial. O poder de substituição judicial da Administração justifica-se,em primeiro lugar, em ordem a garantir o princípio de tutela jurisdicional efectiva, que exige que o tribunal, embora não assuma a posição constitucional e institucional da Administração, decida em lugar da própria Administração, fazendo o que esta devia ter feito e não fez (isto é, executando em seu lugar a decisão exequenda), de maneira a satisfazer os direitos e interesses legítimos do cidadão interessado.

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