quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


Na continuação da análise do porquê da demora dos processos em tribunal

 Sendo o tribunal o único organismo de administração pública direta ou indireta do Estado, não obrigado a ter livro de reclamações levanta-se a questão de saber a quem e como reclamar da sua actuação. desde já enumeramos três formas de reclamação  sendo a primeira a reclamação na Inspecção Geral dos Serviços de Justiça. Esta avalia casos de ilegalidades, irregularidades ou deficiências no funcionamento de conservatórias, tribunais, polícia judiciária e serviços prisionais. Aqui, a reclamação não exige formalidades e pode ser apresentada oralmente, por telefone, correio, fax ou formulário eletrónico. uma segunda hipótese involve a recorrência ao Provedor de Justiça e apresentação de queixa pessoalmente, por carta, fax, telefone ou correio eletrónico ou através da página na Internet do provedor de justiça. uma ultima opção envolve a apresentação de  queixa junto do Conselho Superior da Magistratura. Se a sua reclamação se prender com a demora num processo, esta queixa terá, pelo menos, o mérito de originar um pedido “formal” de justificação do atraso ao juiz titular do processo.
A reclamação deve ser feita na Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.  Podendo ser denunciados atos e omissões considerados ilegais ou injustos que não resultem de decisão judicial, atrasos na prestação do serviço público, mau atendimento, comportamento incorreto de funcionários ou agentes, condições deficientes nas instalações e irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços.
A ser apresentada ao Provedor de Justiça e, uma vez que a este compete a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos do cidadão, é relevante mencionar que este não tem, contudo, competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos. A ação do provedor de justiça exerce-se particularmente na atuação das entidades públicas (Estado, autarquias, empresas públicas, etc.) ou com poderes públicos (concessionários, como a EDP e empresas associadas ou a Portugal Telecom). A partir da publicação da Lei n.º 30/96, de 14 de agosto, a ação do provedor passou a estender-se às relações entre privados, desde que se esteja perante uma relação especial de domínio e de proteção de direitos fundamentais.
As queixas relativas à atividade judicial são tratadas, consoante o caso, através do Conselho Superior da Magistratura, através do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Neste âmbito, o provedor de justiça não tem intervenção direta. Pode apenas dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos ou à melhoria dos serviços públicos.
Sendo que, o Conselho Superior da Magistratura (órgão do Estado a quem estão atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar) é um órgão de salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência, compete-lhe nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos respeitantes aos magistrados judiciais colocados no Supremo Tribunal de Justiça (Juízes Conselheiros) e nos Tribunais das Relações (Juízes Desembargadores) ou nos tribunais de primeira instância.


Catarina ASA Rosa
4o ano subturma 7 
Nº 19543

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