A
pluralidade de partes no processo ocorre quando vários autores litigam com um
só demandado ou quando um só autore acciona vários demandados. O CPTA admite
nos mais amplos termos a existência de situações de pluralidade de partes,
seja sob a forma da coligação, seja sob a forma do litisconsórcio, necessário
ou voluntário.
O
CPTA é, na verdade, bastante claro no que toca à definição do regime da
coligação que se define por uma situação de pluralidade de partes e de relações
jurídicas, sendo cada pedido pedido formulado por cada autor contra cada um dos
réus, permitindo num único processo vários pedidos diferentes com fundamentos
diferentes, consagrado no artigo 12º, com âmbito geral para todo o
contencioso administrativo.
Já
o litisconsórcio pressupõe a co-titularidade da relação jurídica entre os
litisconsortes, ou seja, a existência de uma única relação material, sendo o
pedido formulado por todos os autores contra o réu ou contra todos os réus pelo
autor.
Resulta da natureza das coisas e da aplicabilidade supletiva do
CPC a possibilidade da existência de situações de litisconsórcio
necessário sempre que se preencham os requisitos genericamente previstos no
artigo 28º do CPC, como também é supletivamente aplicável ao contencioso
administrativo o regime do CPC no que se refere ao litisconsórcio
voluntário. Ao referir-se genericamente à possibilidade de particulares serem
demandados “no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam
com entidades públicas ou com outros particulares”, o artigo 10º, nº 7, tem,
aliás, nesse sentido, o alcance de admitir, nos mais amplos termos, a
possibilidade da constituição de situações de litisconsórcio voluntário
passivo, quando se discutam relações jurídicas que digam simultaneamente
respeito a entidades públicas e a entidades privadas, abrindo, desse modo, a
porta à aplicação supletiva do disposto nos artigos 27º e 31º-B do CPC.
O
artigo 10º, nº 1, tem, entretanto, o cuidado de fazer referência à eventual necessidade
de a acção não ser apenas proposta “contra a outra parte na relação material
controvertida”, mas também, “quando for caso disso, contra as pessoas ou
entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. A referência
dirige-se claramente aos chamados contra-interessados, categoria que o
CPTA expressamente prevê nos artigos 57º e 68º, nº 2, e que se pode definir
como correspondendo às pessoas cuja esfera jurídica pode ser directamente
afectada pela decisão a proferir no processo. Não é por acaso que o Código faz
referência específica aos contra-interessados nos artigos 57º e 68º, nº 2 a
propósito da impugnação de actos administrativos e da condenação à prática
desse tipo de actos. Trata-se, na verdade, de domínios em que a acção é proposta
contra a Administração, contra a entidade que praticou ou que omitiu ou recusou
o acto administrativo, mas em que há sujeitos que também são partes no litígio,
na medida em que os seus interesses coincidem com os da Administração e podem
ser directamente afectados na sua consistência jurídica com a procedência da
acção. Neste ponto reside a especificidade da situação, que justifica a sua
autonomização em relação à previsão genérica, de âmbito mais alargado do que o
artigo 10º, nº 7.
As
relações jurídicas relacionadas com o exercício de poderes de autoridade
por parte da Administração são, na verdade, frequentemente complexas, envolvendo
um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são afectados pela
actuação da Administração. Se, num caso concreto, há um interessado que
pretende a anulação de um acto administrativo que considera ilegal ou a
prática de um acto administrativo que considera devido, é normal que também
existam interessados que, sendo beneficiários do acto ilegal ou podendo
ser afectados pelo acto devido, tenham interesse em que ele não seja anulado
e, pelo contrário, se mantenha na ordem jurídica, ou que ele não seja
praticado e, portanto, tudo se mantenha como está.
É
certo que o objecto destes processos não se define por referência às
situações subjectivas dos contra-interessados, titulares de interesses
contrapostos aos do autor, mas à posição em que a Administração se encontra
colocada, no quadro do exercício dos seus poderes de autoridade. Com
efeito, a discussão em juízo centra-se na questão de saber se se anula ou não o
acto administrativo, se se condena ou não a Administração a praticar um
acto administrativo mas essa circunstância não retira aos
contra-interessados a sua qualidade de verdadeiras partes na relação
jurídica e no litígio, para o efeito de deverem ser demandadas em juízo. É o
que resulta do artigo 10º, nº 1 “in fine”, que reconhece aos contra-interessados
o estatuto de verdadeiras partes demandadas, em situação de litisconsórcio
necessário passivo e unitário com a entidade pública, com todas as consequências
que daí advêm.
Por
este motivo, tem o CPTA o cuidado de, tanto no artigo 57º, como no artigo 68º,
nº 2, densificar o conceito de contra-interessados e, em particular, o cuidado
de o circunscrever às pessoas “que possam ser identificadas em função da
relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Está aqui presente o propósito de objectivizar a operação de delimitação do
universo dos “titulares de interesses contrapostos aos do autor” que devem
ser demandados no processo (artigo 10º, nº 1), atendendo às consequências
gravosas que resultam da sua falta de citação: ilegitimidade passiva que obsta
ao conhecimento da causa (cfr. artigos 78º, nº 2, alínea f), 81º, nº 1, e 89º,
nº 1, alínea f)) e inoponibilidade da decisão judicial que porventura venha a
ser proferida à revelia dos contra-interessados (cfr. artigo 155º, nº 2).
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.