quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

DESPACHO LIMINAR - PROVIDÊNCIA CAUTELAR

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Processo nº 10/12

DESPACHO LIMINAR

No uso da competência conferida por artigos. 1º, nº1, 4º, nº1, alínea a), 5º nº 1 e 44 º do ETAF e artigos. 13º e 16º do CPTA, vem este tribunal concluir o seguinte,


Da ineptidão da providência cautelar:

O autor, ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., com sede na Av, Bela Vista n.º53, 7520.347 Sines, com capital de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), pessoa colectiva número 504655256, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sines sob o mesmo numero, com a certidão permanente com o código 5423-7645-6534; procedeu à instauração de procedimento cautelar neste tribunal (artigo 112º e seguintes do CPTA).

Começa o Tribunal por concluir que a Providência Cautelar em questão não tem efeito útil: a suspensão de eficácia do acto administrativo de resolução não vai produzir qualquer efeito que o próprio termo do contrato não viesse inevitavelmente a produzir. Dado o fundamento do «interesse publico» para a resolução deste contrato, o Ministério da Defesa detém um forte argumento contrário à manutenção do mesmo. 

O Tribunal tem conhecimento do pacto de exclusividade que as partes estipularam no contrato de fornecimento, pelo que reconhece que o mesmo é a única fonte de rendimento da empresa e consequentemente, a única forma de garantia e subsistência dos 300 trabalhadores. No entanto, não deixa de ser verdade que, com o fim do contrato, seja ele com a resolução ou com a sua caducidade, a Empresa ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., será obrigada a estabelecer novos contratos de fornecimento, de forma a manter os custos da empresa e as responsabilidades para com os funcionários.

E, de facto, nada indica que a empresa tenha sido criada com o fim único de satisfazer o fornecimento de viaturas blindadas «Pãoduro» para o Ministério da Defesa, e que, depois de cumprido o objecto do contrato, a empresa se extinga.

Quanto ao pormenor referido pelos AA da camuflagem das viaturas blindadas «Pãoduro», de acordo com a paisagem portuguesa. Conclui o Tribunal que este argumento não prossegue dada a não exclusiva utilização dos veículos em território português sendo, na maioria das vezes, deslocados para países em que Portugal desempenha missões de paz.

Não procede a argumento do AA da mora do RR, pelo exposto em despacho saneador no processo principal n.º10/12.

Pelo exposto, se demonstra que os pressupostos da providência cautelar, indicados nos articulados XII em diante, não se coadunam com os requisitos essenciais exigidos para o decretamento da Providencia Cautelar.

Para além do mais, o processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, de acordo com o artigo 112º nº 1 do CPTA, uma vez que este é frequentemente mais moroso.

Ao visar esta garantia de utilidade, a medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo. O mesmo raciocínio decorre igualmente do artigo 120º nº2 alínea b) do CPTA. Verifica-se que no caso em apreço não se encontra preenchido o requisito, pois a acção principal irá ser julgada muito brevemente por este tribunal, decorrendo em modos céleres, não havendo razões para recear a inutilidade da sentença.

No seguimento do exposto, vem este tribunal emitir Despacho Liminar de rejeição na medida do artigo 116º, nº2, alínea d) do CPTA.

Ficam vossas excelências notificadas, na qualidade de autor, demandado e contra-interessado, do indeferimento liminar da providência cautelar supra identificada.




12 De Dezembro de 2012



Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
As Juízas
Ana Margarida Oliveira n.º 20390
Ana Rita Pinto n.º 19488
Melissa Lam n.º 19903
Raquel Andrade n.º 19823

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