Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo nº 10/12
DESPACHO
LIMINAR
No uso da competência conferida por
artigos. 1º, nº1, 4º, nº1, alínea a), 5º nº 1 e 44 º do ETAF e artigos. 13º e
16º do CPTA, vem este tribunal
concluir o seguinte,
Da ineptidão da providência cautelar:
O autor, ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., com
sede na Av, Bela Vista n.º53, 7520.347 Sines, com capital de 1.000.000,00€ (um
milhão de euros), pessoa colectiva número 504655256, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Sines sob o mesmo numero, com a certidão
permanente com o código 5423-7645-6534; procedeu à instauração de procedimento
cautelar neste tribunal (artigo 112º e seguintes do CPTA).
Começa o Tribunal por concluir que a
Providência Cautelar em questão não tem efeito útil: a suspensão de eficácia do
acto administrativo de resolução não vai produzir qualquer efeito que o próprio
termo do contrato não viesse inevitavelmente a produzir. Dado o fundamento do
«interesse publico» para a resolução deste contrato, o Ministério da Defesa detém
um forte argumento contrário à manutenção do mesmo.
O Tribunal tem conhecimento do pacto
de exclusividade que as partes estipularam no contrato de fornecimento, pelo
que reconhece que o mesmo é a única fonte de rendimento da empresa e
consequentemente, a única forma de garantia e subsistência dos 300 trabalhadores.
No entanto, não deixa de ser verdade que, com o fim do contrato, seja ele com a
resolução ou com a sua caducidade, a Empresa ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., será
obrigada a estabelecer novos contratos de fornecimento, de forma a manter os
custos da empresa e as responsabilidades para com os funcionários.
E, de facto, nada indica que a empresa
tenha sido criada com o fim único de satisfazer o fornecimento de viaturas
blindadas «Pãoduro» para o Ministério da Defesa, e que, depois de cumprido o
objecto do contrato, a empresa se extinga.
Quanto ao pormenor referido pelos AA
da camuflagem das viaturas blindadas «Pãoduro», de acordo com a paisagem
portuguesa. Conclui o Tribunal que este argumento não prossegue dada a não exclusiva
utilização dos veículos em território português sendo, na maioria das vezes,
deslocados para países em que Portugal desempenha missões de paz.
Não procede a argumento do AA da mora
do RR, pelo exposto em despacho saneador no processo principal n.º10/12.
Pelo exposto, se demonstra que os
pressupostos da providência cautelar, indicados nos articulados XII em diante,
não se coadunam com os requisitos essenciais exigidos para o decretamento da
Providencia Cautelar.
Para além do mais, o processo cautelar
tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo
principal, de acordo com o artigo 112º nº 1 do CPTA, uma vez que este é
frequentemente mais moroso.
Ao visar esta garantia de utilidade, a
medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou
parcial, resultante do decurso do tempo. O mesmo raciocínio decorre igualmente
do artigo 120º nº2 alínea b) do CPTA. Verifica-se que no caso em apreço não se
encontra preenchido o requisito, pois a acção principal irá ser julgada muito
brevemente por este tribunal, decorrendo em modos céleres, não havendo razões
para recear a inutilidade da sentença.
No seguimento do exposto, vem este
tribunal emitir Despacho Liminar de rejeição na medida do artigo 116º, nº2,
alínea d) do CPTA.
Ficam vossas excelências notificadas,
na qualidade de autor, demandado e contra-interessado, do indeferimento liminar
da providência cautelar supra identificada.
12 De Dezembro de 2012
Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,
As Juízas
Ana Margarida Oliveira n.º
20390
Ana Rita Pinto n.º 19488
Melissa Lam n.º 19903
Raquel Andrade n.º 19823
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