quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


O art. 95º, nº 2, segunda parte CPTA
“Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”
No nº1 deste artigo é consagrado o principio geral do contraditório no Contencioso administrativo, embora se consagre simultaneamente os poderes inquisitórios do juiz (nº1, in fine, “salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Consagra que o objecto do processo é determinado pelas alegações das partes, pelo que a causa de pedir surge em função das alegações das mesmas.
Este artigo tem sido alvo de muitas discussões doutrinárias, quanto ao âmbito do nº2 face ao nº1, se será ou não uma excepção à cláusula geral do nº 1. Será este nº2 uma norma especial para os processos administrativos impugnatórios de actos administrativos?
O Dr. Vasco Pereira da Silva, defensor da tese subjectivista, defende que não se trata de uma excepção ao nº anterior (como poderia indiciar a expressão do nº1, “sem prejuízo do do disposto no número seguinte”), mas sim uma confirmação, sendo que o alcance da norma será de que o juiz deve apreciar na integra os direitos alegados pelos particulares, de forma a que não conheça apenas da primeira ilegalidade apreciada ou de parte da mesma. Limita os poderes do juiz ao objecto do processo, devendo, no entanto, identificar ilegalidades do acto administrativo mesmo que não tenham sido alegadas. Importará aqui não tanto a defesa da legalidade mas a defesa dos direitos dos particulares face a eventuais actos administrativos lesivos dos.
Ao juiz não é permitido ser simultaneamente parte e juiz não se podendo, por isso, considerar que o juiz possa trazer factos novos ao processo.
Já para o Professor Aroso de Almeida, o nº2 trata da identificação das ilegalidades diferentes das que foram reclamadas em juízo pelo autor, sendo, "do ponto de vista da ampliação do objecto do processo de impugnação que a solução normativa deve ser encarada, com o alcance de permitir o alargamento dos limites objectivos do caso julgado: quanto mais o número de vícios que o tribunal identifique por sua iniciativa, maior, na realidade, a extensão das preclusões que da sentença se projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da administração".
O juiz deve identificar a existência de causas de invalidade mas não introduzir factos novos. A permissão que lhe é dada, quanto ao dever de identificar as novas causas de invalidade, é limitada aos factos trazidos a processo pelas partes, embora possam ser acidentais.
Para o Professor Vieira de Almeida o juiz, para além de ter de conhecer os vícios invocados no processo pelas partes, deve, ainda, averiguar oficiosamente se existem ilegitimidades do acto impugnado. Assim é atribuído ao juiz o dever trazer ao processo factos novos, sendo que importa aqui a resolução da ilegitimidade do acto impugnado e não a lesão de um direito substantivo do particular. Esta teoria surge com a grande dificuldade de ter de se analisar todo o procedimento de criação do acto impugnado de forma a averiguar a existência de eventuais novas causas de invalidade, não detectadas pelo próprio autor. Tem ainda as desvantagens de colocar em causa a imparcialidade do juiz, que trazendo factos ao processo passar a ter o papel de parte no mesmo, e do contra-interessado ter de rebater quer os factos trazidos a processo pelo autor como os que o juiz possa introduzir.

Margarida Duarte
18273

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.