O art. 95º, nº 2,
segunda parte CPTA
“Nos processos impugnatórios, o
tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido
invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos
elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a
existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,
ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,
quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”
No nº1 deste artigo é consagrado
o principio geral do contraditório no Contencioso administrativo, embora se
consagre simultaneamente os poderes inquisitórios do juiz (nº1, in fine, “salvo
quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Consagra que o objecto do processo é determinado pelas alegações das partes,
pelo que a causa de pedir surge em função das alegações das mesmas.
Este artigo tem sido alvo de
muitas discussões doutrinárias, quanto ao âmbito do nº2 face ao nº1, se será ou
não uma excepção à cláusula geral do nº 1. Será este nº2 uma norma especial
para os processos administrativos impugnatórios de actos administrativos?
O Dr. Vasco Pereira da Silva,
defensor da tese subjectivista, defende que não se trata de uma excepção ao nº
anterior (como poderia indiciar a expressão do nº1, “sem prejuízo do do
disposto no número seguinte”), mas sim uma confirmação, sendo que o alcance da
norma será de que o juiz deve apreciar na integra os direitos alegados pelos
particulares, de forma a que não conheça apenas da primeira ilegalidade
apreciada ou de parte da mesma. Limita os poderes do juiz ao objecto do
processo, devendo, no entanto, identificar ilegalidades do acto administrativo
mesmo que não tenham sido alegadas. Importará aqui não tanto a defesa da
legalidade mas a defesa dos direitos dos particulares face a eventuais actos
administrativos lesivos dos.
Ao juiz não é permitido ser simultaneamente
parte e juiz não se podendo, por isso, considerar que o juiz possa trazer
factos novos ao processo.
Já para o Professor Aroso de
Almeida, o nº2 trata da identificação das ilegalidades diferentes das que foram
reclamadas em juízo pelo autor, sendo, "do ponto de vista da ampliação do
objecto do processo de impugnação que a solução normativa deve ser encarada,
com o alcance de permitir o alargamento dos limites objectivos do caso julgado:
quanto mais o número de vícios que o tribunal identifique por sua iniciativa,
maior, na realidade, a extensão das preclusões que da sentença se projectarão
sobre o ulterior exercício do poder por parte da administração".
O juiz deve identificar a existência de causas de invalidade mas não introduzir factos novos. A permissão que lhe é dada, quanto ao dever de identificar as novas causas de invalidade, é
limitada aos factos trazidos a processo pelas partes, embora possam ser
acidentais.
Para o Professor Vieira de
Almeida o juiz, para além de ter de conhecer os vícios invocados no processo
pelas partes, deve, ainda, averiguar oficiosamente se existem ilegitimidades do
acto impugnado. Assim é atribuído ao juiz o dever trazer ao processo factos
novos, sendo que importa aqui a resolução da ilegitimidade do acto impugnado e
não a lesão de um direito substantivo do particular. Esta teoria surge com a
grande dificuldade de ter de se analisar todo o procedimento de criação do acto
impugnado de forma a averiguar a existência de eventuais novas causas de
invalidade, não detectadas pelo próprio autor. Tem ainda as desvantagens de
colocar em causa a imparcialidade do juiz, que trazendo factos ao processo
passar a ter o papel de parte no mesmo, e do contra-interessado ter de rebater
quer os factos trazidos a processo pelo autor como os que o juiz possa
introduzir.
Margarida Duarte
18273
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.