quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O Interesse Público a prosseguir pela Administração


O que distingue a actividade da administração pública da actividade prosseguida pelas “administrações privadas” é o facto da administração pública ter sempre que prosseguir o interesse público.

Este princípio constitui o parâmetro fundamental de enquadramento da actividade administrativa, isto é, a administração funciona em prol dos interesses dos cidadãos.

Dentro deste princípio, podemos distinguir, o interesse público primário do interesse público secundário. O interesse público primário é definido pelos órgãos governativos do Estado, no desempenho das suas funções políticas e legislativa enquanto, o interesse público secundário é definido pelo próprio legislador, mas cuja satisfação cabe à Administração Pública no desempenho da sua função administrativa.

Quando definido pelo Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, o interesse público tem um sentido e conteúdo variável, ajustado aos tempos e às opções que a lei estabelece como adequadas à promoção do bem comum.

Nos termos do art.66º do CPTA, é possível condenar a Administração à prática de um acto administrativo. Fazendo uma conjugação dos arts.68º/1 c) e 67º/1 a), verifica-se uma extensão de legitimidade activa ao Ministério Público que desta forma, poderá actuar em nome do interesse público sem necessidade de apresentação de requerimento prévio.

No entanto, a legitimidade activa está sujeita a algumas limitações das quais, a necessidade do acto a praticar resultar directamente da lei e a necessidade que esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou num dos casos previstos no art.9º/2 do CPTA.

Destas limitações, o elemento mais difícil de destrinçar é o conceito de interesse público.
E o que poderá ser entendido como “interesse público”?

Numa primeira análise, interesse público apresenta-se como o objectivo a ser prosseguido pela Administração, objectivo este imposto pela lei. A Constituição, no seu art. 266º/1º, e o CPA, no art. 4º consagram a subordinação da Administração Pública ao princípio da prossecução do interesse público, sem estabelecer limitações ao seu âmbito de aplicação. Daqui, retira-se que o conceito não se encontra suficientemente densificado para dele se possa retirar qualquer exemplo concreto de interesse público.

Segundo a doutrina dominante, entre os quais, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Mário Aroso de Almeida, o interesse público traduz-se no interesse de determinada comunidade, aquilo que de uma perspectiva geral, beneficia a maioria dos cidadãos podendo, no entanto, pode não corresponder ao interesse da totalidade dos cidadãos. Ou seja, o interesse público é um interesse comum, ainda que não beneficie a totalidade da comunidade, favorece uma parte importante dos seus membros.

Este interesse é assegurado através do exercício da actividade administrativa do Estado que envolva a satisfação das necessidades colectivas como a produção de bens, prestação de serviços e actividades acessórias.

No exercício do seu poder, a Administração deve pesar todos os interesses em causa de forma a conseguir atingir a solução que abarque o maior número de cidadãos, isto é, a Administração deve actuar para que, no caso concreto, os interesses dos cidadãos estejam mais salvaguardados. Neste âmbito, a Administração, não pode deixar de ter em conta o Princípio da Legalidade, princípio este que vincula a Administração a actuar em obediência à Lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos, e em conformidade com os fins para os quais os mesmos poderes lhe foram conferidos.

Caso a Administração não o faça, estando legalmente vinculada a isso, poderá ser condenada a praticar acto legalmente devido, nos termos do art. 67º/1 CPTA.

 

Em suma:

1-      Só a lei pode definir os interesses públicos a cargo da Administração;
 

2-      Nos casos em que a lei não define completa e exaustivamente o que é interesse público, compete à Administração interpretar o conceito de acordo com os limites estabelecidos pela lei e adaptando às necessidades da sociedade;

 
3-      A noção de interesse público não é uma noção rígida, inflexível devendo, sempre que se possa, ser adaptada às reais necessidades da sociedade actual;

 
4-      Estando definido o interesse público pela lei, a Administração é obrigada a prossegui-lo;

 

5-      Caso um órgão da Administração pratique um acto administrativo que não se encontre ao abrigo do princípio (determinante) do interesse público, esse acto estará por desvio de poder podendo, por isso, ser anulável uma vez que se trata de um acto ilegal;

 
6-      Caso um órgão ou agente da Administração, prossiga em vez de interesses públicos, interesses privados constitui corrupção o que acarreta quer sanções administrativas, quer sanções legais;

 
 
7-      Ligado ao princípio do interesse público está o princípio do dever de boa administração que exige que a Administração Pública adopte em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo;
_________________________________________________________

- ALMEIDA, M. Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
- AMARAL, D. Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Almedina, 2007
- CAETANO, M., Direito Administrativo, volumes I e II, Almedina, 2010
- ESTORNINHO, M. João, "A Fuga para o Direito Privado", FDL, 1995
- SOUSA, M. Rebelo de, e MATOS, A. Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomos I e III, Dom Quixote, 2008
- VIEIRA, H.A., "O Princípio da Processução do Interesse Público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", FDL

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.