O que distingue
a actividade da administração pública da actividade prosseguida pelas “administrações
privadas” é o facto da administração pública ter sempre que prosseguir o
interesse público.
Este princípio
constitui o parâmetro fundamental de enquadramento da actividade
administrativa, isto é, a administração funciona em prol dos interesses dos
cidadãos.
Dentro deste princípio,
podemos distinguir, o interesse público primário do interesse público
secundário. O interesse público primário é definido pelos órgãos governativos
do Estado, no desempenho das suas funções políticas e legislativa enquanto, o
interesse público secundário é definido pelo próprio legislador, mas cuja
satisfação cabe à Administração Pública no desempenho da sua função
administrativa.
Quando definido
pelo Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, o interesse
público tem um sentido e conteúdo variável, ajustado aos tempos e às opções que
a lei estabelece como adequadas à promoção do bem comum.
Nos termos do
art.66º do CPTA, é possível condenar a Administração à prática de um acto
administrativo. Fazendo uma conjugação dos arts.68º/1 c) e 67º/1 a),
verifica-se uma extensão de legitimidade activa ao Ministério Público que desta
forma, poderá actuar em nome do interesse público sem necessidade de
apresentação de requerimento prévio.
No entanto, a
legitimidade activa está sujeita a algumas limitações das quais, a necessidade
do acto a praticar resultar directamente da lei e a necessidade que esteja em
causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente
relevante ou num dos casos previstos no art.9º/2 do CPTA.
Destas
limitações, o elemento mais difícil de destrinçar é o conceito de interesse
público.
E o que poderá ser entendido como “interesse público”?
E o que poderá ser entendido como “interesse público”?
Numa primeira
análise, interesse público apresenta-se como o objectivo a ser prosseguido pela
Administração, objectivo este imposto pela lei. A Constituição, no seu art.
266º/1º, e o CPA, no art. 4º consagram a subordinação da Administração Pública
ao princípio da prossecução do interesse público, sem estabelecer limitações ao
seu âmbito de aplicação. Daqui, retira-se que o conceito não se encontra
suficientemente densificado para dele se possa retirar qualquer exemplo
concreto de interesse público.
Segundo a
doutrina dominante, entre os quais, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e
Mário Aroso de Almeida, o interesse público traduz-se no interesse de
determinada comunidade, aquilo que de uma perspectiva geral, beneficia a
maioria dos cidadãos podendo, no entanto, pode não corresponder ao interesse da
totalidade dos cidadãos. Ou seja, o interesse público é um interesse comum,
ainda que não beneficie a totalidade da comunidade, favorece uma parte
importante dos seus membros.
Este interesse
é assegurado através do exercício da actividade administrativa do Estado que
envolva a satisfação das necessidades colectivas como a produção de bens,
prestação de serviços e actividades acessórias.
No exercício do
seu poder, a Administração deve pesar todos os interesses em causa de forma a
conseguir atingir a solução que abarque o maior número de cidadãos, isto é, a
Administração deve actuar para que, no caso concreto, os interesses dos
cidadãos estejam mais salvaguardados. Neste âmbito, a Administração, não pode
deixar de ter em conta o Princípio da Legalidade, princípio este que vincula a
Administração a actuar em obediência à Lei e ao Direito, dentro dos limites dos
poderes que lhe estejam atribuídos, e em conformidade com os fins para os quais
os mesmos poderes lhe foram conferidos.
Caso a Administração não o faça,
estando legalmente vinculada a isso, poderá ser condenada a praticar acto
legalmente devido, nos termos do art. 67º/1 CPTA.
Em suma:
1-
Só a lei pode definir os interesses públicos a
cargo da Administração;
2-
Nos casos em que a lei não define completa e
exaustivamente o que é interesse público, compete à Administração interpretar o
conceito de acordo com os limites estabelecidos pela lei e adaptando às
necessidades da sociedade;
3-
A noção de interesse público não é uma noção
rígida, inflexível devendo, sempre que se possa, ser adaptada às reais necessidades
da sociedade actual;
4-
Estando definido o interesse público pela lei, a
Administração é obrigada a prossegui-lo;
5-
Caso um órgão da Administração pratique um acto
administrativo que não se encontre ao abrigo do princípio (determinante) do
interesse público, esse acto estará por desvio de poder podendo, por isso, ser
anulável uma vez que se trata de um acto ilegal;
6-
Caso um órgão ou agente da Administração,
prossiga em vez de interesses públicos, interesses privados constitui corrupção
o que acarreta quer sanções administrativas, quer sanções legais;
7-
Ligado ao princípio do interesse público está o princípio
do dever de boa administração que exige que a Administração Pública adopte em
relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis, do ponto de vista
administrativo;
_________________________________________________________- ALMEIDA, M. Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
- AMARAL, D. Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Almedina, 2007
- CAETANO, M., Direito Administrativo, volumes I e II, Almedina, 2010
- ESTORNINHO, M. João, "A Fuga para o Direito Privado", FDL, 1995
- SOUSA, M. Rebelo de, e MATOS, A. Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomos I e III, Dom Quixote, 2008
- VIEIRA, H.A., "O Princípio da Processução do Interesse Público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", FDL
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.