terça-feira, 18 de dezembro de 2012


Evolução do Contencioso Administrativo Português:
2ª Fase (1933 a 1974):

Algumas Características enumeradas por Sérvulo Correia referentes à 2ª fase da evolução do Contencioso Administrativo:

1.      Consolidação de um modelo dualista de tribunais ordinários e tribunais administrativos autónomos e ao mesmo nível de autoridade.
   Com o Decreto-Lei nº 23 185, de 30 de Outubro de 1993, renasce o Supremo Tribunal Administrativo confirmando-se a existência de uma Ordem Administrativa por ele encabeçada (sendo esta admissão meramente implícita a nível constitucional). Esta dualidade de ordens deu-se por influência do sistema francês e respeito pela tradição nacional que fora interrompida por curtos prazos de tempo, devido ao desenvolvimento do Direito Administrativo e reconhecimento da necessidade de uma especialização por parte de quem o aplica. Realça-se, com isto, a importância de existência de um Tribunal de Conflitos para resolução de litígios de jurisdição.

2.       Será nesta segunda fase que os tribunais administrativos ganham também jurisdição própria.

3.       Aquisição de uma estrutura complexa por parte do Supremo Tribunal Administrativo e desempenho por este de funções meramente jurisdicionais.
   O Supremo Tribunal Administrativo divide-se a nível horizontal, e consoante a matéria, em 3 Secções: Secção do Contencioso Administrativo, Secção do Contencioso das Contribuições e Impostos e Secção do Contencioso do Trabalho e da Previdência Social. Tornando-se assim (com destaque para a Secção do Contencioso das Contribuições e Impostos), o STA superior numa Ordem Administrativa e outra Tributaria, realçando a proximidade entre as duas ordens jurisdicionais e levando à admissão da matéria tributária-aduaneira como Direito Administrativo especial. Contudo, o STA não podia, em rigor, ser classificado como um tribunal exclusivamente administrativo uma vez que o mesmo proferia decisões referentes a relações juiridico-laborais resultantes de recurso dos Tribunais de Trabalho no âmbito da Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social (algo que vem a ser alterado com a entrada em vigor da Constituição de 1976 e publicação da Lei 82/77, de 6 de Dezembro – Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e que leva também a extinção da 3ª Secção).
  Dá-se ainda uma desagregação a nível vertical com a criação do Tribunal Pleno constituído pelo presidente do STA e por todos os juízes das Secções.
  Sérvulo Correia salienta que este modelo afasta a dupla função jurisdicional e consultiva que se via no modelo francês com o Conseil d’etat. Por se ter escolhido um Supremo Tribunal de Justiça (órgão de competência meramente jurisdicional) opta-se antes por um órgão que toma os litígios de forma imparcial e autónoma para posterior decisão tendo em conta o caso concreto.

4.       Constitucionalização da Garantia do Recurso de Anulação dos Actos Administrativos Definitivos e Executórios.
   Com a revisão de 1971 da Constituição de 1933 veio-se garantir o Direito Fundamental ao Recurso Contencioso dos Actos Administrativos Definitivos e Executórios arguidos de ilegalidade, derrubando-se, desta forma, os círculos de imunidade da Administração perante o tribunal - sendo um desses círculos os próprios Actos de Governo.

5.       Larga Dominância da Função Objectivista da Jurisdição.
Substitui-se o fundamento da Legitimidade Processual Activa com base no mero interesse pessoal e directo pela efectiva ofensa de direitos.

6.       Aperfeiçoamento dos Regimes Processuais Específicos Diferenciados para Administração Central e para Administração Local no tocante à impugnação de actos administrativos.
Caracteriza-se este período por ao Direito Processual Administrativo ser referente uma série de dualismos.
  Em primeiro lugar, tínhamos a existência de um meio processual administrativo principal e regras jurídicas processuais próprias do exercício da jurisdição administrativa – Direito Processual Administrativo; que se contrapunha ao Direito Processual Civil (considerado subsidiário nas causas regidas pelo primeiro).
  Um segundo dualismo é referente à existência de dois meios principais, sendo um o Recurso Contencioso de Anulação e o outro a Acção Administrativa (ou Contencioso de Declaração) que era considerado como não inovador, e como tal o seu regime de tramitação era remetido para a disciplina de Processo Civil Comum (com algumas adaptações).
 Por último, surge um dualismo que contrapõe, no âmbito do Recurso Contencioso de Anulação, o regime processual próprio da impugnação dos actos administrativos dos órgãos da Administração Local e Instituições Particulares de Interesse Público do dos actos praticados pela Administração Directa e Indirecta do Estado.

7.       Surgimento incipiente da Arbitragem.
  Uma vez que em Portugal, durante este período histórico, era inexistente um preceito legal de alcance genérico que proibisse o recurso à arbitragem para solução de litígios pertencentes à jurisdição dos Tribunais Administrativos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo veio a admitir a validade de cláusulas compromissórias inseridas em Contratos Administrativos. Considerava-se que os preceitos do Código de Processo Civil que permitiam a estipulação de recurso a juízo arbitral consagravam um princípio geral a ser aceite e cujo afastamento não era previsível. Também Marcelo Caetano vem a defender tal aceitação, concluindo nos seus estudos que seria impossível submeter a juízo arbitral as questões respeitantes a Contencioso de Anulação, mas que as partes podiam comprometer-se em árbitros quanto às matérias que, embora da competência dos Tribunais Administrativos, fossem objecto de acção, desde que se tratassem de direitos e obrigações de que tanto a administração como os particulares pudessem dispor à vontade.


Nota Bibliográfica: SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I. LEX editora, Lisboa 2005. Pág. 475-533.


Marta Brito Azevedo
Nº 18302



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