Evolução do Contencioso Administrativo Português:
2ª Fase (1933 a 1974):
Algumas Características
enumeradas por Sérvulo Correia referentes à 2ª fase da evolução do Contencioso
Administrativo:
1. Consolidação de um modelo dualista de
tribunais ordinários e tribunais administrativos autónomos e ao mesmo nível
de autoridade.
Com o Decreto-Lei nº 23 185, de 30 de Outubro
de 1993, renasce o Supremo Tribunal Administrativo confirmando-se a existência
de uma Ordem Administrativa por ele encabeçada (sendo esta admissão meramente
implícita a nível constitucional). Esta dualidade de ordens deu-se por influência
do sistema francês e respeito pela tradição nacional que fora interrompida por
curtos prazos de tempo, devido ao desenvolvimento do Direito Administrativo e
reconhecimento da necessidade de uma especialização por parte de quem o aplica.
Realça-se, com isto, a importância de existência de um Tribunal de Conflitos
para resolução de litígios de jurisdição.
2. Será
nesta segunda fase que os tribunais administrativos ganham também jurisdição própria.
3. Aquisição de uma estrutura complexa por
parte do Supremo Tribunal Administrativo e desempenho por este de funções meramente jurisdicionais.
O Supremo Tribunal Administrativo divide-se a
nível horizontal, e consoante a matéria, em 3 Secções: Secção do Contencioso
Administrativo, Secção do Contencioso das Contribuições e Impostos e Secção do
Contencioso do Trabalho e da Previdência Social. Tornando-se assim (com
destaque para a Secção do Contencioso das Contribuições e Impostos), o STA
superior numa Ordem Administrativa e outra Tributaria, realçando a proximidade
entre as duas ordens jurisdicionais e levando à admissão da matéria
tributária-aduaneira como Direito Administrativo especial. Contudo, o STA não
podia, em rigor, ser classificado como um tribunal exclusivamente
administrativo uma vez que o mesmo proferia decisões referentes a relações
juiridico-laborais resultantes de recurso dos Tribunais de Trabalho no âmbito
da Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social (algo que vem a ser
alterado com a entrada em vigor da Constituição de 1976 e publicação da Lei
82/77, de 6 de Dezembro – Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e que leva também
a extinção da 3ª Secção).
Dá-se
ainda uma desagregação a nível vertical com a criação do Tribunal Pleno
constituído pelo presidente do STA e por todos os juízes das Secções.
Sérvulo Correia salienta que este modelo
afasta a dupla função jurisdicional e consultiva que se via no modelo francês
com o Conseil d’etat. Por se ter escolhido um Supremo Tribunal de Justiça
(órgão de competência meramente jurisdicional) opta-se antes por um órgão que
toma os litígios de forma imparcial e autónoma para posterior decisão tendo em
conta o caso concreto.
4. Constitucionalização da Garantia do Recurso
de Anulação dos Actos Administrativos Definitivos e Executórios.
Com a revisão de 1971 da Constituição de 1933
veio-se garantir o Direito Fundamental ao Recurso Contencioso dos Actos Administrativos
Definitivos e Executórios arguidos de ilegalidade, derrubando-se, desta forma, os
círculos de imunidade da Administração perante o tribunal - sendo um desses
círculos os próprios Actos de Governo.
5. Larga Dominância da Função Objectivista da Jurisdição.
Substitui-se o fundamento
da Legitimidade Processual Activa com base no mero interesse pessoal e directo
pela efectiva ofensa de direitos.
6. Aperfeiçoamento dos Regimes Processuais
Específicos Diferenciados para Administração Central e para Administração Local
no tocante à impugnação de actos administrativos.
Caracteriza-se
este período por ao Direito Processual Administrativo ser referente uma série
de dualismos.
Em primeiro lugar, tínhamos a existência de
um meio processual administrativo principal e regras jurídicas processuais
próprias do exercício da jurisdição administrativa – Direito Processual
Administrativo; que se contrapunha ao Direito Processual Civil (considerado
subsidiário nas causas regidas pelo primeiro).
Um segundo dualismo é referente à existência
de dois meios principais, sendo um o Recurso Contencioso de Anulação e o outro
a Acção Administrativa (ou Contencioso de Declaração) que era considerado como
não inovador, e como tal o seu regime de tramitação era remetido para a
disciplina de Processo Civil Comum (com algumas adaptações).
Por último, surge um dualismo que contrapõe,
no âmbito do Recurso Contencioso de Anulação, o regime processual próprio da
impugnação dos actos administrativos dos órgãos da Administração Local e Instituições
Particulares de Interesse Público do dos actos praticados pela Administração
Directa e Indirecta do Estado.
7. Surgimento incipiente da Arbitragem.
Uma
vez que em Portugal, durante este período histórico, era inexistente um
preceito legal de alcance genérico que proibisse o recurso à arbitragem para
solução de litígios pertencentes à jurisdição dos Tribunais Administrativos, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo veio a admitir a validade de
cláusulas compromissórias inseridas em Contratos Administrativos. Considerava-se
que os preceitos do Código de Processo Civil que permitiam a estipulação de
recurso a juízo arbitral consagravam um princípio geral a ser aceite e cujo
afastamento não era previsível. Também Marcelo Caetano vem a defender tal
aceitação, concluindo nos seus estudos que seria impossível submeter a juízo
arbitral as questões respeitantes a Contencioso de Anulação, mas que as partes podiam
comprometer-se em árbitros quanto às matérias que, embora da competência dos
Tribunais Administrativos, fossem objecto de acção, desde que se tratassem de
direitos e obrigações de que tanto a administração como os particulares
pudessem dispor à vontade.
Nota Bibliográfica: SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I. LEX editora, Lisboa 2005.
Pág. 475-533.
Marta Brito Azevedo
Nº 18302
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