domingo, 16 de dezembro de 2012

Impugnação de regulamentos


Segundo os art. 4.º n.º 1 alineas b) e d) do ETAF e 72.º e seguintes do CPTA, quando um particular é alvo de uma decisão concreta que lhe apli­ca uma norma regulamentar que considera ilegal, ele pode reagir contra essa de­cisão concreta, suscitando o incidente da ilegalidade da norma regulamentar aplicada. Se o tribunal julgar procedente o incidente, recusa-se a aplicar a norma regulamentar que con­sidera ilegal e, com esse fundamento, anula ou declara nula a decisão impug­nada.

Exemplos:

Este Acordão do STA decretou inconstitucional a nova redacção de uma norma do CPAS, por inconstitucionalidade orgânica, tendo como consequência a ilegalidade de um acto com base em tal disposição regulamentar, que prejudicava o direito de um particular.

Este Acordão do STA refere-se à ilegalidade de um regulamento com força obrigatória geral e as suas consequências.

António Almeida
Aluno nº 18025

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.