Segundo os art.
4.º n.º 1 alineas b) e d) do ETAF e 72.º e seguintes do CPTA, quando um particular
é alvo de uma decisão concreta que lhe aplica uma norma regulamentar que considera
ilegal, ele pode reagir contra essa decisão concreta, suscitando o incidente
da ilegalidade da norma regulamentar aplicada. Se o tribunal julgar procedente
o incidente, recusa-se a aplicar a norma regulamentar que considera ilegal e,
com esse fundamento, anula ou declara nula a decisão impugnada.
Exemplos:
Este Acordão do
STA decretou inconstitucional a nova redacção de uma norma do CPAS, por
inconstitucionalidade orgânica, tendo como consequência a ilegalidade de um
acto com base em tal disposição regulamentar, que prejudicava o direito de um
particular.
Este Acordão do STA refere-se à ilegalidade de um regulamento com
força obrigatória geral e as suas consequências.
António Almeida
Aluno nº 18025
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