Caros colegas,
Segue um resumo da autoria dos professores DIOGO FREITAS DO AMARAL
e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[1], sobre as principais
alterações que foram introduzidas pela reforma do contencioso administrativo.
«PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO»
1. Âmbito da jurisdição administrativa:
—
Competência para dirimir
todas as questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
entidades públicas;
—
Competência para dirimir
litígios emergentes de contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades públicas
que a lei especificamente submeta, ou de que admita a submissão, a um
procedimento pré-contratual de direito público, cujo regime seja regulado por
normas de direito público ou que as partes tenham expressamente submetido a um
regime substantivo de direito publico.
2. Distribuição das competências dos tribunais administrativos:
—
Transferência de quase
todas as competências de primeira instância para os tribunais administrativos
de círculo;
—
Transformação do
Tribunal Central Administrativo em dois tribunais de apelação, em Lisboa e
Porto;
—
Atribuição primordial ao
Supremo Tribunal Administrativo do poder de dirimir conflitos entre os
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e julgar recursos de revista e
para uniformização de jurisprudência.
3. Legitimidade processual:
— Atribuição da legitimidade passiva, relativamente a todo o tipo
de processos, às entidades demandadas, e não aos seus órgãos;
— Ampliação da
legitimidade activa, através do alargamento do âmbito da acção pública e da
acção popular e do círculo dos legitimados a propor acções respeitantes a
contratos celebrados por entidades públicas.
4. Formas de processo:
— Instituição de
duas formas principais de processo: a acção administrativa comum, que
corresponde às antigas acções e segue a tramitação do processo
declarativo comum do Código de Processo Civil, e a acção administrativa
especial, que obedece a uma tramitação específica e corresponde aos
processos de impugnação de normas e actos administrativos e aos processos
dirigidos à emissão de normas e de actos administrativos;
—
Instituição de processos
urgentes no domínio do contencioso eleitoral, do contencioso relacionado com o procedimento
de celebração de certo tipo de contratos, do exercício do direito à informação
e do exercício de direitos, liberdades e garantias;
—
Consagração do princípio
da não taxatividade das providências cautelares em contencioso administrativo e
de critérios flexíveis de ponderação quanto à respectiva concessão;
—
Consagração do princípio
da livre cumulabilidade de todos os pedidos num mesmo processo e de soluções
que permitem a ampliação do objecto do processo durante a pendência
do mesmo, por forma a permitir a impugnação de actos administrativos e contratos supervenientes.
do mesmo, por forma a permitir a impugnação de actos administrativos e contratos supervenientes.
5. Poderes dos tribunais
administrativos:
—
Introdução do poder de
condenar a Administração à prática de actos administrativos, bem como de emitir
pronúncias aptas a produzir os efeitos de actos administrativos estritamente
vinculados que a Administração tenha omitido ou recusado ilegalmente;
—
Introdução do poder de
impor sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos
obrigados a cumprir as determinações judiciais;
—
Substituição da anulação
dos actos de indeferimento, expresso ou tácito, pelo poder de condenação à
prática do acto legalmente devido, valendo tal condenação, implicitamente, como
anulação do indeferimento;
anulação do indeferimento;
—
Introdução do poder de
determinar a adopção de providências verdadeiramente executivas, no domínio dos
processos de execução para a prestação de factos fungíveis e para o pagamento
de quantias.
6. Outras inovações:
—
Eliminação das
restrições tradicionais quanto aos meios de prova admissíveis;
—
Introdução da
possibilidade da existência de audiências orais em todos os tipos de processos;
—
Introdução de mecanismos
de resolução simplificada de processos em massa e de extensão de efeitos de
sentenças a situações similares que não foram submetidas à apreciação dos tribunais;
—
Consagração do princípio
de que as entidades públicas também podem ser condenadas em custas e por
litigância de má-fé;
—
Previsão da criação de
centros de arbitragem institucionalizados, destinados a intervir em domínios de
maior litigância, como os do funcionalismo público e da segurança social.
[1]
AMARAL, DIOGO FREITAS, ALMEIRA, MÁRIO AROSO, Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo, 3ª edição, Almedina 2004
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