terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Reforma do Contencioso Administrativo

Caros colegas,

Segue um resumo da autoria dos professores DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[1], sobre as principais alterações que foram introduzidas pela reforma do contencioso administrativo.



«PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO»

1.    Âmbito da jurisdição administrativa:
   Competência para dirimir todas as questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;
   Competência para dirimir litígios emergentes de contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades públicas que a lei especificamente submeta, ou de que admita a submissão, a um procedimento pré-contratual de direito público, cujo regime seja regulado por normas de direito público ou que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito publico.


2.    Distribuição das competências dos tribunais administrativos:
   Transferência de quase todas as competências de primeira instância para os tribunais administrativos de círculo;
   Transformação do Tribunal Central Administrativo em dois tribunais de apelação, em Lisboa e Porto;
   Atribuição primordial ao Supremo Tribunal Administrativo do poder de dirimir conflitos entre os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e julgar recursos de revista e para uniformização de jurisprudência.


3.    Legitimidade processual:
     Atribuição da legitimidade passiva, relativamente a todo o tipo de processos, às entidades demandadas, e não aos seus órgãos;
— Ampliação da legitimidade activa, através do alargamento do âmbito da acção pública e da acção popular e do círculo dos legitimados a propor acções respeitantes a contratos celebrados por entidades públicas.


4. Formas de processo:
— Instituição de duas formas principais de processo: a acção administrativa comum, que corresponde às antigas acções e segue a tramitação do processo declarativo comum do Código de Processo Civil, e a acção administrativa especial, que obedece a uma tramitação específica e corresponde aos processos de impugnação de normas e actos administrativos e aos processos dirigidos à emissão de normas e de actos administrativos;
  Instituição de processos urgentes no domínio do contencioso eleitoral, do contencioso relacionado com o procedimento de celebração de certo tipo de contratos, do exercício do direito à informação e do exercício de direitos, liberdades e garantias;
  Consagração do princípio da não taxatividade das providências cautelares em contencioso administrativo e de critérios flexíveis de ponderação quanto à respectiva concessão;
  Consagração do princípio da livre cumulabilidade de todos os pedidos num mesmo processo e de soluções que permitem a ampliação do objecto do processo durante a pendência
do mesmo, por forma a permitir a impugnação de actos administrativos e contratos supervenientes.


5. Poderes dos tribunais administrativos:
  Introdução do poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos, bem como de emitir pronúncias aptas a produzir os efeitos de actos administrativos estritamente vinculados que a Administração tenha omitido ou recusado ilegalmente;
  Introdução do poder de impor sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir as determinações judiciais;
  Substituição da anulação dos actos de indeferimento, expresso ou tácito, pelo poder de condenação à prática do acto legalmente devido, valendo tal condenação, implicitamente, como
anulação do indeferimento;
  Introdução do poder de determinar a adopção de providências verdadeiramente executivas, no domínio dos processos de execução para a prestação de factos fungíveis e para o pagamento de quantias.


6. Outras inovações:
  Eliminação das restrições tradicionais quanto aos meios de prova admissíveis;
  Introdução da possibilidade da existência de audiências orais em todos os tipos de processos;
  Introdução de mecanismos de resolução simplificada de pro­cessos em massa e de extensão de efeitos de sentenças a situações similares que não foram submetidas à apreciação dos tri­bunais;
  Consagração do princípio de que as entidades públicas também podem ser condenadas em custas e por litigância de má-fé;
  Previsão da criação de centros de arbitragem institucionalizados, destinados a intervir em domínios de maior litigância, como os do funcionalismo público e da segurança social.



[1] AMARAL, DIOGO FREITAS, ALMEIRA, MÁRIO AROSO, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, Almedina 2004

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