“ Apesar da fórmula evidente
indistinta usada no art. 68º/1, é evidente que a legitimidade para pedir a
condenação da Administração à prática do acto devido, salvo hipóteses especiais
pertence exclusivamente ao requerente, àquele a quem foi ilegalmente recusada (ou
omitida) a prática de um acto que havia requerido.” – Mário Esteves de Oliveira
e Rodrigo Esteves de Oliveira em “ Código de Processo nos Tribunais
Administrativos - anotado”
A legitimidade activa nas Acções de Condenação à prática de acto devido vem prevista no artigo 68º do CPTA epigrafado, justamente de “ legitimidade”, o excerto acima corresponde à anotação do art. 68º, anotemo-lo nós também.
Em primeiro lugar, tem legitimidade para pedir essa condenação quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão do acto ilegalmente recusado ou omitido, cfr. o nº 1, alínea a) do preceito.
A legitimidade activa nas Acções de Condenação à prática de acto devido vem prevista no artigo 68º do CPTA epigrafado, justamente de “ legitimidade”, o excerto acima corresponde à anotação do art. 68º, anotemo-lo nós também.
Em primeiro lugar, tem legitimidade para pedir essa condenação quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão do acto ilegalmente recusado ou omitido, cfr. o nº 1, alínea a) do preceito.
Ao contrário do que sucede no
domínio da impugnação de actos administrativos, não se trata da mera invocação,
pelo autor, da titularidade de um mero interesse directo e pessoal. A dedução
do pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo só
está ao acesso de quem tenha direito ou, pelo menos, um interesse legalmente
protegido à emissão de um acto que foi ilegalmente recusado ou omitido.
Para pedir essa condenação é
necessário que estejam reunidos os pressupostos do artigo 67.º, ou seja, na
base da dedução do pedido de condenação tem, de estar a prévia apresentação de
um requerimento que tenha constituído a Administração no dever de decidir e,
portanto, a legitimidade do autor para apresentar esse requerimento. Só nesse
caso existe, com efeito, uma situação de omissão ou recusa juridicamente
relevante, para o efeito de permitir, nos termos daquele preceito, a dedução de
um pedido de condenação, dirigido contra a Administração.
“ Por outras palavras, este preceito legal deve ser lido em conjugação com as várias hipóteses enunciadas no art. 67º que se pressupõe, em geral a apresentação de um requerimento dirigido à Administração “provocando-a à prática de certo acto administrativo. E só quem o tenha feito – só quem seja o requerente em procedimento administrativo- pode depois instaurar uma acção destas” Defende o Prof. Mário Aroso de Almeida.
“ Por outras palavras, este preceito legal deve ser lido em conjugação com as várias hipóteses enunciadas no art. 67º que se pressupõe, em geral a apresentação de um requerimento dirigido à Administração “provocando-a à prática de certo acto administrativo. E só quem o tenha feito – só quem seja o requerente em procedimento administrativo- pode depois instaurar uma acção destas” Defende o Prof. Mário Aroso de Almeida.
O artigo 68º, nº 1, alínea d), confirma, a
legitimidade das pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º para
pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos cuja
recusa ou omissão ponha em causa os valores referidos nesse preceito.
Questão diversa é a de saber se a
acção de condenação à prática do acto devido será o meio processual adequado
quando, tendo um particular requerido à Administração a prática de um acto
administrativo e este nada tenha decidido no prazo legalmente previsto haja
lugar a um deferimento tácito ao abrigo do art. 108º do CPA. Temos, portanto,
nestes casos uma “autorização tácita”, o particular já obteve o efeito útil
pretendido, não precisa de condenar a Administração em coisa nenhuma uma vez
que o deferimento tácito opera automaticamente. Não obstante poderá, isso sim,
necessitar de determinada actuação da Administração que seja corolário do
deferimento (tácito) produzido, não nos referimos, naturalmente, a esses casos.
Quid iuris?
Bom, nestes casos, diz-nos, e bem, o Professor Vieira de Andrade, em jeito de anotação ao artigo 67º que nos casos de deferimento tácito (quanto a autorizações permissivas de que dependam o exercício de um direito do particular ou de uma competência administrativa, os termos do artigo 108º CPA não se torna necessária a propositura de uma acção condenatória da prática de um acto administrativo, mas poderá haver lugar a outras acções: uma acção administrative comum, seja de reconhecimento, se o interessado pretender tornar certo o deferimento ou os seus termos, seja de condenação em comportamento.
Quid iuris?
Bom, nestes casos, diz-nos, e bem, o Professor Vieira de Andrade, em jeito de anotação ao artigo 67º que nos casos de deferimento tácito (quanto a autorizações permissivas de que dependam o exercício de um direito do particular ou de uma competência administrativa, os termos do artigo 108º CPA não se torna necessária a propositura de uma acção condenatória da prática de um acto administrativo, mas poderá haver lugar a outras acções: uma acção administrative comum, seja de reconhecimento, se o interessado pretender tornar certo o deferimento ou os seus termos, seja de condenação em comportamento.
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