terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Reforma do Recurso de anulação

A impugnação do acto administrativo é uma subespécie da Acção Administrativa especial. É uma espécie de "homenagem póstuma" do lesgislador ao anterior recurso de anulação. A crise de identidade do recurso de anulação que se manifestava, levou à enumeração por parte do Professor Vasco Pereira da Silva da tese segundo o qual o recurso de anulação não era um recurso, nem é somente de anulação.

O recurso de anulação não era um recurso, mas uma acção chamada recurso. Era uma acção pois tratava-se da primeira apreciação jurisdicional de um litigio emergente de uma relação juridica administrativa,na sequência da pratica de um acto pela Administração e não de uma apreciação jurisdicional de segunda instância, versando sobre uma decisão jurisdicional. Tal como era ainda uma acção por se tratar de um meio processual de impugnação de um acto administrativo, destinado a obter a primeira definição de direito, feita por um tribunal, aplicável ao litigio emergente de uma relação juridica administrativa e não de uma qualquer suposta revisão. Não faz qualquer sentido continuar a falar em recurso, a propósito de impugnação de acto.

O recurso de anulaçã não era apenas de anulação. Pois as sentenças ditas de anulação produziam efeitos relativamente às partes que não se esgotam no efeito demolitório como o de proibir a Administração de refazer o acto e o de obrigar a uma actuação de restabelecimento da situação juridica do particular lesado pelo acto anulado. Daí a necessidade de considerar que as sentenças ditas de anulação podiam também possuir para além desse efeito constitutivo, nas Palavras do professor Vasco Pereira da Silva, outros efeitos de natureza confirmativa e repristinatória, de modo a corrigir o desfasamento entre a natureza constitutiva da sentença.

A reforma do Contencioso Administrativo optou por pôr termo ao recurso de anulação, o que para o Professor Vasco Pereira da Silva foi uma boa solução. O desaparecimento do recurso de anulação e a sua substituição por uma acção de impugnação do acto administrativo resulta muito claramente do mecanismo de cumulação de pedidos. Cumulação de pedidos que tanto pode verificar-se em identidade de nivel como numa relação de alternatividade ou ainda de subsidariedade. Tendo aqui que se distinguir entre a cumulação real, isto é, se cada um dos pedios possui uma expressão económica própria, ou se estes pedidos dizem respeito a uma mesma e única utilidade própria,isto é, um mesmo bem em sentido económico, caso em que a cumulação é aparente.

Há que ter em conta os artigos 4º número 2 e 47º número 2 do CPTA, onde estão apenas situações de cumulação aparente, quando enumera, a titulo exemplificativo, as hipoteses de cumulação de pedidos, pois o legislador estava a pensar ainda na realidade do anterior " recurso de anulação".

Daí que a mudança de paradigma processual do Contencioso de "mera anulação" para o de "plena jurisdição" gera uma situação paradoxal: por um lado, o legislador estabelece que todos os pedidos são admissiveis e que o objecto da apreciação jurisidiconal se deve ampliar do" processo do acto" para o juizo sobre a relação administrativa.

Mediante a substituição do modelo de recurso pelo da acção de plena jurisdição, a reforma do Contencioso Administrativo estabelece agora que todos os pedidos necessários à tutela dos diretos das relações administrativas são admissiveis no processo decralarativo, pelo que, mesmo na modalidade da acção de impugnação, de acção administrativa especial é sempre possivel, a cumulação (aparente) do pedido de anulação de acto administrativo com o pedido de condenação ao restabelecimento da situação anterior.

Concordando com o Professor Vasco Pereira da Silva, é agora inquestionável que o recurso de anulação morreu, pois na acção administrativa especial, sempre que estiver em causa o afastamento de um acto administrativo a ter como pedido normal apresentado pelo particular, o resultante da cumulação (aparente) do pedido de anulação com ode restabelecimento da situação anterior. Da mesma maneira como o efeito tipico das sentenças da modalidade de impugnação da acção especial deve passar a ser o que resulta da conjugação da anulação do acto com a condenação da administração, ou da declaração de direitos.

Assim, a "acção de anulação" do Contencioso Administrativo "transformada" no sentido de admitir também pedidos de natureza condenatória sempre que for necessário para a tutela dos direitos dos particulares, torna-se assim aquilo que já antes deveria ser. Verificando-se aqui um fenómeno de ajustamento do conteúdo das sentenças do Contencioso administrativo à modalidade dos factos.


Joana Margarida Viegas
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